Julia Spagiari

Julia Spagiari

Número da OAB: OAB/SP 424541

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: JULIA SPAGIARI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2022057-07.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargdo: Davi Patrocínio Lobo (Menor(es) representado(s)) - Embargda: Dirlene Patrocinio Lobo (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OPOSIÇÃO COM ESTRITOS FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR (ART. 1.025 DO CPC). NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CITAÇÃO DOS ARTIGOS CONSIDERADOS VIOLADOS, BASTANDO QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Julia Spagiari (OAB: 424541/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005092-38.2023.8.26.0006 (apensado ao processo 1041527-76.2018.8.26.0100) (processo principal 1041527-76.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ecila Alves de Oliveira Migliori - Manifeste a parte autora, em 05 dias sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. Na inércia, aguarde-se mais 30 dias, eventual manifestação da parte demandante. Após, intime-se-a pessoalmente, para em 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. N - ADV: JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Julia Spagiari (OAB 424541/SP) Processo 1019829-11.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MED-MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, - Trata-se de ação movida por MED-MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face de T. R. DE S. SILVA ME. Cumprido o venerando acórdão que determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a prescrição, as partes apresentaram manifestação (fls. 170 e 173/177). É o relatório. Fundamento e decido. Teoricamente, considerando que os executados foram citados, seria possível a suspensão do processo de execução, sem o limite de prazo. Porém, não é possível reconhecer que a prescrição intercorrente deixa de correr. Tal situação tornaria a dívida imprescritível, o que não é admissível no Direito Pátrio. Deve o credor, por meios próprios, tentar localizar bens e então requerer a penhora, voltando a andar o processo. Em sua clássica obra "Da prescrição e a decadência", Câmara Leal sustenta que o fundamento jurídico da prescrição é o interesse jurídico-social, sendo medida de ordem pública, para evitar que a instabilidade do direito não viesse a se perpetuar, prejudicando a harmonia social (pág 15 - 4a edição). Com a citação foi interrompida a prescrição, já tendo o credor exercido seu direito de ação, mas se acreditava e é o normal que a execução terá andamento regular. Porém, não localizados bens penhoráveis, pode ocorrer a suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil, mas deve ser reiniciado o prazo prescricional, que é a denominada prescrição intercorrente, ainda que a parte tenha requerido a suspensão do processo. Se o executado nunca vier a obter bens penhoráveis, com a interrupção do prazo prescricional, ficaria ele (devedor) até a morte com a dívida pendente. No REsp n° 38399-PR, 20 de outubro de 1993, onde a questão foi examinada, ficou vencido o Ministro Dias Trindade, e em sua exposição o ilustre magistrado demonstra que "não é, portanto, de exigir-se omissão na prática de ato processual, a cargo da parte, para que contra ele corra o prazo, na prescrição intercorrente, pois prescrição não é pena, mas exceção para assegurar a segurança e paz públicas, como diz o mesmo Pontes de Miranda ) e Sua Excelência transcreve na seqüência trecho específico do referido mestre leciona que não é possível criar uma espécie de suspensão da prescrição, sem previsão expressa na lei civil a simples suspensão da execução não produz o efeito de suspender a prescrição, exigindo a citação para o efeito interruptivo. Tanto que Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no terceiro volume de sua obra Curso de Processo Civil, 6a edição, página 337, trazem o moderno entendimento "( ) a suspensão da execução não pode se dar por tempo indeterminado Na falta de localização de bens penhoráveis, os tribunais entendem que a suspensão da execução, por período superior ao prazo de prescrição da dívida, importa na incidência de prescrição intercorrente." E, em capítulo específico, referidos autores indicam que " a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo de prescrição da pretensão acarretava a prescrição intercorrente. A solução é a que melhor se coaduna com o sistema vigente, que não se conforta com a sujeição indeterminada do devedor ao credor" (pág 250). Em apoio da tese, é de se lembrar duas novas regras no direito processual vigente, a primeira de ordem constitucional que assegura aos litigantes, não só ao autor, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal) e a outra de ordem processual, qual seja a obrigação do juiz em reconhecer, de ofício a prescrição por força do disposto no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Entendimento diverso desigualaria os litigantes e tornaria imprescritível o direito postulado em juízo, a despeito de extenso rol de prazos diversos de prescrição e decadência, contrariando a segurança jurídica. As causas de única interrupção da prescrição e das possíveis suspensões se encontram descritas de maneira exaustiva no Código Civil e não há qualquer obstáculo ao seu reconhecimento neste caso concreto. Como se depreende da contagem do lapso o prazo se esgotou há muito tempo (fls. 50/51), motivo pelo qual, de rigor a extinção do processo com resolução do mérito, eis que decorrido mais do que o prazo legal, o lapso previsto em lei. Desse modo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Não há custas finais a recolher ante a ausência de satisfação do crédito. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não cabe condenação em honorários advocatícios no reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Sâo Paulo. In verbis: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de acolhimento dos embargos, extinguindo o processo em razão daprescrição intercorrente- Recurso interposto pela embargante - Deliberação judicial que não acarretou qualquer gravame à recorrente - Insurgência da apelante que diz respeito à fundamentação da decisão recorrida, que atendeu à sua pretensão - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido, neste aspecto.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SUCUMBÊNCIA - Aprescrição intercorrenteé fato objetivo que afasta a imputação ao credor, já lesado pela perda de seu crédito, da condenação ao pagamento dehonorários advocatíciosdecorrentes da sucumbência - A devedora, que deixou de cumprir a sua obrigação, não pode se beneficiar da sua inadimplência - Precedente do STJ e do TJSP - Verba indevida - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA" (apelação nº 1002828-22.2021.8.26.0161, Relator Desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 29.10.2022). Ciência à Defensoria Pública.
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Anterior Página 7 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou