Julia Spagiari
Julia Spagiari
Número da OAB:
OAB/SP 424541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Spagiari possui 93 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
JULIA SPAGIARI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/05/2025 1004391-63.2023.8.26.0296; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaguariúna; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004391-63.2023.8.26.0296; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apte/Apdo: U. C. C. de T. M.; Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP); Apdo/Apte: B. X. Z. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Julia Spagiari (OAB: 424541/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1001879-73.2024.8.26.0296; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Jaguariúna; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001879-73.2024.8.26.0296; Tratamento médico-hospitalar; Apte/Apdo: U. C. C. de T. M.; Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP); Apdo/Apte: W. R. S. (Representando Menor(es)); Advogada: Julia Spagiari (OAB: 424541/SP); Apdo/Apte: M. D. R. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Julia Spagiari (OAB: 424541/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Julia Spagiari (OAB 424541/SP) Processo 0020911-84.2020.8.26.0114 - Precatório - Reqte: Jeronimo Romanello Neto - Vistos. Fls. 82: quitado integralmente o débito JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada, arquivem-se. P.R.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Julia Spagiari (OAB 424541/SP) Processo 1000851-70.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: V. M. - Reqdo: U. C. C. de T. M. - Vistos. V.M., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Paula Cristina de Oliveira, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustentou, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista TEA (CID 10 F84.0), lhe sendo prescrito tratamento multidisciplinar com terapia ABA, fonoaudiólogo com especialização em ABA, terapeuta ocupacional com integração sensorial e tutor individualizado em sala de aula, indicando para tanto a Clínica Reinventar, posto que localizada na cidade em que reside, devido à dificuldade de locomoção que a doença lhe causa, entretanto, ao contatar o plano de saúde, este se recusou a fornecer a cobertura fora da rede credenciada, tendo oferecido apenas atendimento na cidade vizinha de Santo Antônio de Posse, que fica distante de sua residência. Diante disso, pleiteou, a título de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a prestar a devida cobertura contratual para início do tratamento na clínica indicada, localizada em Jaguariúna, e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor. Juntou documentos. Após a apresentação de parecer favorável pelo Ministério Público (fls. 90-91), a tutela de urgência foi concedida, determinando-se a realização das terapias especializadas recomendadas (fls. 93-94) e consignando-se, após a oposição de embargos de declaração pela autora (fls. 100-102), que o atendimento deveria ser prestado no Município de Jaguariúna (fls. 103). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 152-174), impugnando o pedido de prioridade de tramitação do feito e de justiça gratuita e alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, uma vez que não houve efetiva negativa de atendimento. No mérito, por sua vez, aduziu que possui em sua rede credenciada profissionais aptos para realização do tratamento da autora, inclusive na área de abrangência do plano; que a família sequer tentou comparecer ao local para afirmar e comprovar inaptidão da clínica e/ou de seus profissionais, ou para comprovar que a distância realmente afeta a menor em seu deslocamento; que a clínica indicada está em cidade limítrofe, situada em distância razoável; que não há previsão contratual de obrigação de custeio de tratamento em estabelecimento não credenciado; que não há cobertura contratual para acompanhante terapêutico/tutor individualizado, que está ligado à área educacional, e não à saúde médica; que deve ser observado o equilíbrio contratual, não podendo ser imposta vantagem desproporcional a qualquer das partes. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Também juntou documentos. Às fls. 275 foi informado o cumprimento da tutela de urgência concedida. A autora se manifestou em réplica às fls. 276-285, reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificar provas que pretendiam produzir, ambas apresentaram postulações às fls. 298-299 e 300. O feito foi saneado (fls. 305), tendo sido determinada a comprovação da situação de hipossuficiência alegada pela autora, indeferido o pedido de produção de prova pericial por ela formulado e deferida a expedição de ofício à CONITEC para se manifestar sobre a obrigação dos planos de saúde em fornecer tutor/assistente terapêutico em sala de aula. Após a apresentação de novos documentos pela autora (fls. 308-309), foram mantidos os benefícios da justiça gratuita a ela concedidos outrora (fls. 314). A CONITEC informou que o questionamento a ela apresentado fugia do escopo de suas competências e sugeriu a realização de contato com a ANS (fls. 319-321). Às fls. 330-334 foi juntado o acórdão referente ao agravo de instrumento interposto pela ré, ao qual foi dado parcial provimento para desobrigá-la a fornecer tutor individualizado em sala de aula. A autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (fls. 350) e ele foi mais uma vez negado (fls. 351). O Ministério Público apresentou parecer pela parcial procedência da ação (fls. 355-361). Por fim, a ré requereu a expedição de ofício à ANS para prestação de esclarecimentos acerca do serviço de tutoria em sala de aula (fls. 395). Eis o relatório Fundamento e decido. Passo ao julgamento imediato do feito, porquanto a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas, até mesmo daquela pleiteada pela ré às fls. 395. Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual pretende a autora que a requerida seja compelida a prestar cobertura contratual para o tratamento multidisciplinar que lhe foi prescrito pelos médicos que a acompanham na Clínica Reinventar, situada na cidade em que reside, qual seja, Jaguariúna. Primeiramente, verifico que é caso de concessão do pleito de prioridade de tramitação do feito, pois a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e, por esse motivo, é considerada pessoa com deficiência, a rigor do artigo 1º, §2º, da Lei 12.764/12, a exigir observância ao disposto no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/15, in verbis: "A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências". A preliminar de falta de interesse de agir, por sua vez, se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas apresentadas nos autos, verifico que o pedido inicial é improcedente. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida e que, dentre as coberturas contratuais oferecidas e constantes do rol da ANS, estão contempladas as terapias pleiteadas na inicial, à exceção da tutoria individualizada em sala de aula. Nesse sentido, destaco a modificação da orientação da agência reguladora a partir da edição da Resolução Normativa nº 539/2022, em 23 de junho de 2022, que assim dispôs: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Assim, a controvérsia se limita ao custeio de tratamento e reabilitação multidisciplinar fora da rede credenciada, no Município de Jaguariúna, onde reside a autora. Consta dos relatórios médicos juntados às fls. 86-87 que a paciente apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (CID-10: F84.0), necessitando de atendimento multidisciplinar, com psicoterapia com abordagem ABA, fonoaudiologia com especialização em ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e tutor individualizado em sala de aula. Sem adentrar na análise da natureza do serviço de tutoria em sala de aula, anoto que a viabilidade do tratamento de casos de autismo em outra cidade que não a de residência do paciente, diante da distância, do estresse ao menor e dos gastos decorrentes dodeslocamento, deve ser analisada à luz do caso concreto. E, no caso dos autos, não há expressa indicação médica de que a realização do tratamento deva ocorrer na clínica indicada pela autora na inicial e, tampouco, em sua cidade de residência. Com efeito, verifica-se que o atendimento em Santo Antônio de Posse, cidade limítrofe a Jaguariúna e situada a curta distância, não tornaria ineficazes as terapias, devendo ser destacado, ainda, que o tratamento na Clínica Reinventar só foi iniciado após a propositura desta demanda, a afastar possível alegação de vinculação com os profissionais daquele local. Veja-se, também, que a requerida demonstrou em contestação que a clínica por ela indicada para realização do tratamento da autora está situada a 14,7 quilômetros de distância da residência da infante, percurso que seria feito em aproximadamente 21 minutos (fls. 160). A clínica indicada pela autora na inicial, por sua vez, estaria localizada a 2,5 quilômetros de casa, cujo trajeto mais rápido, devido às condições de trânsito, era de 5 a 8 minutos no momento em que realizada a consulta no Google (fls. 280). Da análise dessas informações é possível se extrair que nenhuma das duas clínicas está situada a longa distância da residência da autora. Embora não se desconheça que é incumbência do profissional de saúde e não da operadora escolher a forma de tratamento adequada aos cuidados de seu paciente, e que é notória a dificuldade dos pacientes com Transtorno do EspectroAutistaa trajetos de longadistância, a hipótese dos autos não legitima a prolação de uma decisão judicial favorável à requerente, posto que a distânciada clínica credenciada indicada não obsta o acesso à saúde da beneficiária e tampouco prejudica a realização do tratamento contínuo da menor, que, diga-se mais uma vez, não apresentou relatório médico atestando a alegada impossibilidade de deslocamento. Além disso, há que se mencionar a possibilidade de a operadora garantir o atendimento também emmunicípiolimítrofe, em caso de indisponibilidade de profissional credenciado no município onde o beneficiário demandar, desde que respeitada umadistânciaque não inviabilize o deslocamento do paciente, a teor do disposto no art. 4º, II, da Resolução nº. 566 da ANS, a seguir transcrito: "Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este". Destarte, porque não demonstrada a impossibilidade de atendimento da criança na rede credenciada, devem ser respeitados os termos contratuais e legais vigentes na relação jurídica havida entre as partes, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "Agravo de instrumento. Plano de Saúde. Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, indeferindo o pedido de fixação de limite máximo de distância entre a residência do paciente e a clínica a ser indicada pelo plano de saúde. Desnecessidade. Possibilidade de a operadora garantir o atendimento também em município limítrofe, desde que respeitada uma distância máxima que não inviabilize o deslocamento do paciente (Resolução nº. 566 da ANS). Alegação de que a clínica indicada se localiza a uma distância de 21km, existindo nos autos relato de que o tratamento já havia se iniciado antes do ajuizamento da ação, do que se depreende que a distância referida não inviabiliza o tratamento. Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2017748-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava compelir a ré em fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito de forma contínua no município de residência da autora - Insurgência da autora - Beneficiária portadora de transtorno do espectro autista, que reside em Guarulhos - Recomendação médica para tratamento multidisciplinar com metodologia ABA - Cobertura em municípios limítrofes, como Osasco e São Paulo, não muito distantes da residência da autora - Excepcional custeio de clínica não integrante de rede credenciada que não se justifica no caso concreto - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2235430-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Poderá a autora, todavia, se for de seu interesse, manter o tratamento já iniciado na Clínica Reinventar, hipótese na qual o reembolso será efetivado nos limites do contrato, ou seja, pelo montante que seria despendido pelo plano de saúde caso fosse realizado em um estabelecimento e por profissionais credenciados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Julia Spagiari (OAB 424541/SP) Processo 1047781-81.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Regina Bueno Romanello - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fl. 563. Nada mais a deliberar nestes autos, caso haja interesse, deverá o réu entrar em contato diretamente com o advogado da parte contrária. Anote-se a extinção do feito. Após, se as custas foram devidamente recolhidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caso contrário, intime-se para complementação/recolhimento. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020993-16.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDRA DAL BO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA SPAGIARI - SP424541-A, REGIANE LACERDA KNEIPP - SP334694-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 19/03/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020993-16.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDRA DAL BO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA SPAGIARI - SP424541-A, REGIANE LACERDA KNEIPP - SP334694-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020993-16.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDRA DAL BO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA SPAGIARI - SP424541-A, REGIANE LACERDA KNEIPP - SP334694-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020993-16.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDRA DAL BO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA SPAGIARI - SP424541-A, REGIANE LACERDA KNEIPP - SP334694-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso concreto, pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Alega que pleiteou referido benefício na via administrativa, procedimento administrativo NB 193.623.209-7, com Data de Entrada do Requerimento em 02/08/2019, o qual foi indeferido pelo INSS, sob alegação de que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício. Aduz, ainda, que foram reconhecidos administrativamente períodos de labor especial, inclusive em sede de recurso, contudo, sem o acréscimo como tempo especial. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER. O INSS, na Contestação, pugna pela improcedência do pedido, considerando que a parte autora não teria preenchimento os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria até a data da comunicação da decisão administrativa de 1ª instância, o que tornaria impossível a reafirmação da DER e a concessão do benefício pleiteado nos termos pretendidos pela Autora. Em réplica, a parte requer o reconhecimento como labor especial de todo o período laborado na empresa Cerâmica Chiarotti Ltda (de 01/06/1979 a 02/02/1987 e de 01/05/1987 a 07/03/1991). Todavia, verifico que houve reconhecimento na via administrativa dos períodos de 01/06/1979 a 02/02/1987 e de 01/05/1987 a 07/03/1991 como de labor especial (páginas 72, 83 e 86 do ID 175223389 e páginas 84/87 do ID 175223389), realizados pela parte autora na empresa Cerâmica Chiarotti Ltda. Assim, ausente interesse processual da parte autora, portanto, considero referidos períodos incontroversos. Ademais, razão não assiste ao INSS quanto à argumentação de que a apreciação dos requisitos legais necessários à análise da reafirmação da DER deve ser feita até a data da decisão da primeira instância administrativa, que é quando se faz a análise do direito do autor ao benefício pleiteado com base na DER e nos documentos apresentados. A reafirmação da DER consiste em conceder o benefício com DIB – Data de Início do Benefício posterior à específica da DER, considerando a época exata do adimplemento de todos os requisitos. No tema, novamente lecionam CASTRO & LAZZARI: “A reafirmação da DER é admitida se por ocasião do despacho, for verificado que o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, sendo dispensada nova habilitação. Essa regra aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. A reafirmação da DER também é admitida na via judicial com base no princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social...” [e cita como precedente o julgado da TRU-4, IUJEF 0018763-52.2007.404.7050, relator José Antônio SAVARIS]. (CASTRO, Carlos A. P.; LAZZARI, João B. Manual de Direito Previdenciário, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 521). O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no tema 995 no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Isso posto, muito embora seja possível a reafirmação da DER para momento posterior à data da decisão administrativa de primeira instância, conforme já fundamentado, diante das planilhas de contagem de tempo de contribuição anexas, que passam a fazer parte integrante desta sentença, na data DER em 02/08/2019, a parte autora detinha, já com contagem dos períodos especiais de 01/06/1979 a 02/02/1987 e de 01/05/1987 a 07/03/1991, um tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) dias e 277 (duzentos e setenta e sete) meses de contribuição de período de carência, portanto, a Autora não possuía direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após a DER, a parte autora continuou a contribuir ao Regime Geral de Previdência Social até 04/11/2019, na qualidade de empregado, e na qualidade de contribuinte facultativo nos períodos de 01/03/2021 a 30/06/2023 e de 01/08/2023 a 31/03/2024. Contudo, consoante planilhas já mencionadas, também não possui direito à reafirmação da DER. Ressalto que as contribuições recolhidas nos períodos de 01/03/2021 a 30/06/2023 e de 01/08/2023 a 31/03/2024, na qualidade de contribuinte facultativo, não podem computadas no cálculo de tempo de contribuição e tempo de carência da parte autora, uma vez que, ainda que constem do CNIS, foram promovidas com alíquotas inferiores a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição (ID 327452997) e a parte autora não promoveu anteriormente ao ajuizamento desta ação o recolhimento das diferenças, acrescidas de multa e juros. Assim, os períodos citados não são servíveis para APTC - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas tão somente para fins de Aposentadoria por Idade, já segundo os critérios da EC 103/2019. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se”. 3. Recurso da parte autora: afirma que, conforme documentos apresentados, os períodos contributivos estão contraditórios, pois, de acordo com planilha anexada com a sentença, na DER, a autora possuía 22 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição, mas na data do indeferimento, o tempo reconhecido foi de 24 anos, 3 meses e 1 dia. Assim, com o cômputo do tempo especial, o tempo de contribuição da autora é superior aos 25 anos, 3 meses e 10 dias informados na contagem apresentada com a sentença, que é contrário aos 25 anos e 8 dias reconhecidos na sentença. Alega que laborou exposta a sílica que, de acordo com a NR 15, caracteriza insalubridade máxima. No entanto, o acréscimo na contagem foi de 1,2, quando deveria ser de 40% e acarretaria mais de 30 anos de tempo de serviço. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Outrossim, analisando o processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que, inicialmente, o INSS computou todos os períodos de contribuição da parte autora como tempo comum, apurando 22 anos, 8 meses e 19 dias de contribuição (fls. 69/70 – ID 307472552). Ao repetir a contagem após o enquadramento do período de 01/06/1979 a 02/02/1987, o INSS computou 24 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de contribuição, tempo informado na comunicação de indeferimento do pedido realizado em 02/08/2019 (fls. 72 e 77 – ID 307472552). Em 07/02/2020, a parte autora apresentou recurso da decisão de indeferimento, julgado pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, na sessão de 20/07/2021, com parcial provimento ao recurso e o reconhecimento do período de 01/05/1987 a 07/03/1991 como tempo de atividade especial. Todavia, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da insuficiência de tempo de serviço (fls. 84/87 – ID 307472552). 5. Consigne-se, por oportuno, que o adicional de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, pode ser concedido em graus mínimo, médio ou máximo, mas não interfere na conversão de tempo especial em tempo comum, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria. Anote-se, ainda, que a conversão de tempo de atividade em condições especiais para tempo comum é calculada conforme o disposto no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo decreto 4.827/2003 e revogado pelo Decreto 10.410/2020. In verbis: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 6. Destarte, considerando o tempo de 24 anos, 3 meses e 1 dia, computado pelo INSS antes do reconhecimento do período de 01/05/1987 a 07/03/1991, reputo correto o cálculo que apurou, na DER (02/08/2019), o tempo de serviço de 25 anos e 08 dias de tempo de serviço, após a inclusão do tempo especial (ID 307472570). Logo, de rigor a manutenção da sentença. 7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL