Fabrício Facury Fidalgo

Fabrício Facury Fidalgo

Número da OAB: OAB/SP 424744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabrício Facury Fidalgo possui 200 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 200
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT15, TRT2, TRF3, TJMG
Nome: FABRÍCIO FACURY FIDALGO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0058785-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1174285-43.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Luiza de Souza Fanti - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Págs. 64/65: Indefiro o pedido de levantamento ora formulado. Ora, dispõem os itens 10 e 11, ambos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, de 19/12/2023, que (grifos nossos): 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade. Sendo assim, determino à parte executada que promova o recolhimento da taxa judicial, conforme já mencionado à fl. 24, atentando-se ao valor do débito reconhecido na decisão de fl. 61. Em que pese o não recolhimento da taxa pela parte exequente, deverá a parte atentar-se a respeito dos valores mínimo e máximo previstos na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º): Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 5000525-25.2025.8.13.0569 Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 16 de junho de 2025. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005927-67.2025.8.26.0196 (processo principal 0011883-94.2007.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.C.F. - 1.) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2.) Como se sabe, em matéria de Direito de Família, ajuizada a ação de execução de alimentos pelo rito do artigo 528 do CPC, seu objeto envolve não apenas as prestações cobradas na inicial, mas todas as demais prestações que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento de toda a dívida. 3.) Este entendimento está, inclusive, registrado na Súmula 309 do STJ. 4.) Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de três dias, pague as prestações alimentícias cobradas na inicial, no valor de R$ 559,23, bem como as prestações vencidas posteriormente, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, comprove tê-las quitado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 517, do CPC e de prisão por até sessenta dias Art.528, § 4º, CPC c.c. Art. 19, da Lei nº 5.478/1968. 5.) Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo eventual vínculo empregatício do executado constante no CNIS, conforme requerido na inicial. 6.) Servirá cópia do presente, digitalmente assinado, como mandado. Int. - ADV: RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024123-05.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Trevo Peças Agrícolas de Franca Ltda. – Epp - Nota de cartório: ao(à) Requerente para se manifestar em termos de prosseguimento do processo. - ADV: RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0012958-75.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Flavia Lisboa Rigoni (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 36981 Apelação Cível nº 0012958-75.2024.8.26.0196 Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Apelado: Flavia Lisboa Rigoni Comarca: Franca. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada pelo executado, intimando-o para que efetue o depósito do valor referente às astreintes (fls. 69/71). Apela o executado. Alega que caberia à apelada seguir as orientações indicadas em e-mail para finalizar a recuperação de acesso à sua conta no Instagram. Afirma já ter adotado as providências a seu alcance. Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 75/82). Houve resposta com preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita (fls. 88/100). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, de fato, o recurso é manifestamente inadmissível, impondo-se o não conhecimento. A decisão recorrida não colocou fim ao processo, de modo que não pode ser impugnada por meio da apelação, recurso reservado à impugnação de sentenças, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) Com efeito, a decisão atacada é da espécie decisão interlocutória, que deve ser desafiada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não por apelação. Portanto, o instrumento processual eleito pelo apelante é inadequado à devolução da matéria para análise pela instância superior, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. Por se tratar de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade em cumprimento definitivo de sentença. A exequente argumenta que a compensação é indevida, pois o crédito possui natureza alimentar e a compensação contraria o ordenamento jurídico. A dívida da executada tem origem em alienação fiduciária e é garantida por hipoteca, enquanto a execução versa sobre indenização por danos morais e materiais. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação é cabível contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade. III.Razões de Decidir. 3. O recurso de apelação destina-se a confrontar sentenças, conforme art. 1.009, caput, do CPC. No caso, a decisão que não recebeu a exceção de pré-executividade deveria ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. Não se aplica o princípio da fungibilidade, pois há erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. IV. Dispositivo. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. O recurso de apelação não é cabível contra decisão interlocutória. 2. O princípio da fungibilidade não se aplica em caso de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva (TJSP; Apelação Cível 0000690-36.2024.8.26.0439; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025). Recurso de Apelação. Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade. Decisão proferida pelo Juízo 'a quo' que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada. Recurso de Apelação não é o meio adequado de impugnação. Inadequação da via eleita. Decisão interlocutória que não colocou fim ao procedimento de Execução Fiscal, determinando expressamente o prosseguimento do feito. Aplicação do art. 203, §2º, do CPC. Inexistência de dúvida objetiva. Decisão impugnável através de Recurso de Agravo de Instrumento. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro. Não conhecimento do recurso interposto pela parte executada é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de Apelação interposto pela executada não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1504613-82.2019.8.26.0564; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP) - Fabrício Facury Fidalgo (OAB: 424744/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028019-56.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rozangela Aparecida Dias - Jucélia Arroyo Soares Facco Eireli Me - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB 493579/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027416-60.2025.8.26.0100 (processo principal 1171855-21.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Gustavo Costa Pinheiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. O presente incidente foi instaurado em duplicidade, tendo em vista que já houve a instauração do incidente nº 0023818-98.2025.8.26.100. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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