Fabrício Facury Fidalgo

Fabrício Facury Fidalgo

Número da OAB: OAB/SP 424744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabrício Facury Fidalgo possui 200 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 200
Tribunais: TJPR, TJMG, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: FABRÍCIO FACURY FIDALGO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006491-51.2022.8.26.0196 (processo principal 1037136-47.2019.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Comissão - Lewe Intermediação de Negocios Eireli - Patrícia Nogueira de Vasconcelos - Às contrarrazões. Prazo: 15 dias (art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: CLEOFAS PEREIRA DA SILVA (OAB 104589/MG), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005363-08.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1017891-74.2024.8.26.0196) - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio Tahiti - A exequente manifestou-se a fls. 143, letra 'b' no sentido de que: "b. Requer-se que seja levantado o MLE do valor de R$ 17.232,12 (dezessete mil duzentos e trinta e dois reais e doze centavos) às fls. 142, conforme previsto na cláusula 3º do Instrumento Particular de Confissão e Promessa de Pagamento e" (sic) E, referida cláusula 3ª, parágrafo primeiro, diz: "Parágrafo primeiro. Diante do valor bloqueado via SISBAJUD nos autos do processo n. 1005363-08.2024.8.26.0196, a DEVEDORA aceita a liquidação à CREDORA da penhora imposta às fls. 116-118 no montante de como entrada (R$ 17.232,12), a ser requerido pela segunda via MLE ao juízo da 3ª. Vara Cível." (sic). No entanto, ao contrário do mencionado pelas partes, tem-se que a princípio foi bloqueado via Sistema Sisbajud o valor de R$ 17.232,12 (fls. 116/118) em razão de localizar ativos financeiros em diversas Instituições Bancárias, mas, somente foi transferido para conta judicial o valor de R$ 5.744,04 bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 118), encontrando-se este a ordem e disposição do Juízo. Os demais valores excedentes foram imediatamente desbloqueados no momento da consulta, já que o valor apresentado pela credora para satisfação da obrigação era de R$ 5.744,04 (planilha de cálculo de fls. 66 e protocolo do boqueio de fls. 115). Expeça-se mandado de levantamento do valor de fls. 118 em favor da parte credora-exequente, nos termos do formulário apresentado a fls. 123. Assim, antes de homologar a transação comunicada pelas partes e juntada a fls. 145/152 impõe-se ouvir as partes a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, já que o saldo residual será maior do que aquele indicado no parágrafo segundo da cláusula 3ª de fls. 146, porque a entrada não será de R$ 17.232,12, como informado pelas partes. Não havendo nova transação, a parte exequente deverá indicar o valor atualizado do débito e indicar bens aptos à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028723-69.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Edificio Tahiti - Lazaro Ferreira Paulo - Vistos. Fls. 276: defiro. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em favor do executado, mediante apresentação do respectivo formulário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Custas já recolhidas às fls. 206/210, não havendo hipótese de custas finais / remanescentes. Int. - ADV: FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006091-32.2025.8.26.0196 (processo principal 1009789-68.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - H.R.S. - E.C.L. - - S.R.L. - - R.C.P.C.L. - Vistos. I- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) Eliza Castalde Lopes, Rita de Cassia Palenciano Castalde Lopes e Sandro Rangel Lopes, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. II- Nos termos da Lei 15.109/2025, a parte exequente fica dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais. Anote-se. III- Intime(m)-se. Franca, 18 de junho de 2025. - ADV: HUGO RAFAEL SOARES (OAB 377299/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001177-62.2023.8.26.0426 - Ação Civil Pública - Irregularidade no atendimento - Lar São Francisco de Assis - - Dilmo Juliano Alves Teodoro - - Camilla Oliveira Barato de Melo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Confrontados os fatos com as normas que tutelam os direitos do idoso, é patente o descumprimento, pelos requeridos, dos princípios e regras que regem a matéria, incorrendo não só em sérias irregularidades, mas em ofensa à dignidade da pessoa humana. Como cediço, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 230: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Especificamente, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) dispõe: Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (...) Art. 4° Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (...) Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3° As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. (...) Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III - estar regularmente constituída; IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares; II - atendimento personalizado e em pequenos grupos; III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V - observância dos direitos e garantias dos idosos; VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. A presente ação civil pública tem por objeto a apuração de graves irregularidades perpetradas em instituição de longa permanência para idosos, configurando flagrante violação aos direitos fundamentais desta população vulnerável. As condutas investigadas nos autos do Inquérito Civil nº 14.0367.0000061/2015-9 e durante todo o desenvolver processual caracterizam tratamento degradante e desumano, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos dos idosos, consagrados tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto do Idoso. A negativa das testemunhas arroladas pelo polo passivo não são capazes de afastar o extenso conjunto probatório juntado aos autos pela parte requerente. Restou amplamente demonstrado pelo Relatório informativo e imagens colacionadas às fls. 26/38 que a instituição fornecia alimentos inadequados ao consumo humano, incluindo produtos vencidos e armazenados em condições precárias. Tal prática coloca em risco direto a saúde e a vida dos residentes, violando frontalmente o artigo 37, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, que assegura o direito à alimentação adequada. A divisão de alimentos entre os idosos ainda evidencia a insuficiência quantitativa da alimentação oferecida, comprometendo o estado nutricional dos residentes e caracterizando negligência em seus cuidados básicos. As condições de higiene e cuidado pessoal revelaram-se igualmente inadequadas. De acordo com o relatório de Vistoria realizado pela CREMESP, especialmente à f. 54, apurou-se que os banhos eram realizados em horários impróprios (05 horas da manhã), independentemente da condição física ou fisiológica do idoso, em condições climáticas adversas, demonstrando total desrespeito ao bem-estar dos idosos: banho, informado que se iniciam às 05 horas da manhã, em especial para internos que utilizam fraldas, para limpeza de urina, fezes e ainda 03 internos: 01 com sequela de AVC e cadeirante, 01 autista e outro por questão de costume de levantar cedo. Informa que após o banho parte desses internos voltam para cama para prosseguir dormindo e parte vai para outras atividades. A referida constatação afasta de plano a alegação de que alguns idosos tomavam banho naquele horário por mera liberalidade, pois do teor do relatório, que fora corroborado com os relatos de testemunhas, é possível extrair que alguns dos idosos não necessitavam do banho naquele exato momento, e que inclusive alguns deles voltavam a dormir após a prática, o que denota prática de maus-tratos definida no artigo 4º do Estatuto do Idoso: Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) A insuficiência de funcionários, comprovada pelo relatório de f. 39/43 demonstra ainda a precariedade estrutural da instituição, comprometendo a qualidade dos cuidados prestados e colocando em risco a segurança dos idosos. A Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA estabelece parâmetros mínimos de recursos humanos para instituições de longa permanência, sendo a inobservância destes requisitos fator determinante para a inadequação dos serviços prestados. De acordo com os relatos das testemunhas e pelo apurado pela própria promotoria, afalta de funcionários levou àcontenção física, mediante amarração dos idosos com lençóis nas cadeiras, configurando ainda uma das mais graves violações apuradas nos autos, caracterizando tratamento desumano. A contenção física de um paciente somente pode ser utilizada em situações excepcionais, com prescrição médica e por tempo limitado, jamais como método de controle ou conveniência administrativa, não comprovando a parte requerida qualquer fato que a justificasse. O conjunto probatório demonstra que as irregularidades não são falhas pontuais, mas sim um padrão sistemático de negligência e maus-tratos que caracteriza violação massiva aos direitos dos idosos. A situação retratada nos autos evidencia o completo descumprimento dos deveres legais da instituição requerida, configurando responsabilidade civil objetiva pelos danos causados aos residentes. A responsabilidade da municipalidade no presente caso decorre de sua omissão no exercício do poder-dever de fiscalização das instituições de longa permanência para idosos em seu território. O Município, na qualidade de ente federativo competente para a vigilância sanitária local e proteção dos direitos dos idosos, manteve-se inerte diante das graves irregularidades perpetradas pela instituição, configurando conduta omissiva que contribuiu decisivamente para a perpetuação dos maus-tratos e violações documentadas nos autos. O artigo 9º do Estatuto do Idoso estabelece expressamente que "é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade". Esta obrigação não se limita à prestação direta de serviços, abrangendo também o dever de fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços prestados por terceiros, especialmente quando se trata de população em situação de vulnerabilidade como os idosos institucionalizados. A ausência de fiscalização efetiva por parte deste órgão, ou mesmo sua inexistência ou inoperância, constitui omissão específica do Poder Público municipal no cumprimento de suas obrigações legais de proteção aos direitos dos idosos. A responsabilidade civil do Estado por omissão, configura-se quando há o dever legal de agir e a Administração Pública permanece inerte, desde que demonstrado o nexo causal entre a omissão e o dano. No presente caso, o dever de fiscalizar decorre da omissão fiscalizatória, a qual permitiu que as irregularidades se perpetuassem no tempo, agravando os danos causados aos idosos residentes. A teoria do risco administrativo, aplicável à responsabilidade estatal por omissão, exige a demonstração de culpa do serviço público, a qual se evidencia pela ausência, insuficiência ou inadequação da fiscalização. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o Município não exerceu adequadamente seu papel fiscalizatório, seja por ausência completa de vistorias, seja pela superficialidade das inspeções realizadas, que não identificaram irregularidades tão evidentes quanto as apuradas na presente ação. A omissão municipal reveste-se de particular gravidade considerando que as instituições de longa permanência para idosos frequentemente abrigam pessoas em situação de abandono familiar e social, tornando-se, na prática, a única forma de proteção disponível para estes indivíduos. Neste contexto, a fiscalização efetiva pelo Poder Público municipal constitui garantia essencial contra abusos e violações de direitos, sendo sua ausência fator determinante para a perpetuação de situações de maus-tratos. A responsabilização do Município não exclui a responsabilidade da instituição privada pelos atos diretamente praticados, mas reconhece a contribuição causal da omissão estatal para a ocorrência e perpetuação dos danos. A solidariedade na condenação decorre do fato de que ambos os requeridos, por condutas distintas mas convergentes, contribuíram para a lesão aos direitos fundamentais dos idosos. A instituição, por ação direta lesiva, e o Município, por omissão fiscalizatória, concorreram para o mesmo resultado danoso, justificando a responsabilização solidária A responsabilização pessoal dos representantes legais da instituição constitui medida necessária e juridicamente fundamentada, considerando que as graves irregularidades apuradas não podem ser dissociadas da conduta direta dos administradores responsáveis pela gestão do estabelecimento. Os dirigentes de pessoas jurídicas que atuam em desconformidade com a lei e causam danos a terceiros têm sua responsabilidade pessoal reconhecida, especialmente quando se trata de violações a direitos fundamentais de grupos vulneráveis. A responsabilidade pessoal dos administradores encontra ainda fundamento na violação dos deveres fiduciários decorrentes da natureza especial da atividade exercida. Instituições de longa permanência para idosos lidam com pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, muitas vezes sem família ou com vínculos familiares fragilizados, o que impõe aos seus responsáveis deveres especiais de cuidado, proteção e zelo. A violação destes deveres caracteriza quebra da confiança social depositada na instituição e em seus dirigentes. O princípio da proteção integral ao idoso, consagrado no artigo 2º do Estatuto do Idoso, estabelece que "o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental". Os representantes da instituição, ao assumirem a responsabilidade pelo cuidado dos idosos, comprometeram-se com a observância deste princípio, sendo sua violação fator determinante para a responsabilização pessoal. A solidariedade na responsabilização entre a pessoa jurídica e seus representantes decorre da natureza das condutas praticadas e da participação direta dos administradores na causação dos danos. Não se trata de responsabilidade subsidiária, mas de responsabilidade solidária pelo mesmo fato danoso, cabendo aos responsáveis pessoais responder integralmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo do direito de regresso entre os corresponsáveis. Portanto, devidamente demonstrada as irregularidades na instituição de idosos e bem delimitada a responsabilidade de cada requerido, passo à análise do dano moral coletivo. Os danos morais coletivos caracterizam-se pela lesão à dignidade de determinada coletividade, atingindo valores fundamentais da sociedade e causando sentimento de repulsa e indignação social. No presente caso, as condutas perpetradas contra os idosos residentes na instituição transcendem a esfera individual, constituindo afronta aos valores sociais básicos de respeito, cuidado e proteção devidos à população idosa, grupo especialmente vulnerável e merecedor de tutela diferenciada. As práticas documentadas nestes autos - maus-tratos sistemáticos, contenção física inadequada, fornecimento de alimentos impróprios e negligência generalizada - causaram inequívoco abalo à dignidade coletiva dos idosos enquanto grupo social. Feito isso, valorados os preceitos acima, e zelando pelos postulados da equidade e razoabilidade, arbitro a indenização em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia esta que deverá ser dividida entre as partes Destaco, o quantum indenizatório fixado observa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para danos morais coletivos, considerando: a) a extensão dos danos causados à coletividade; b) a repercussão social das condutas lesivas; c) a capacidade econômica dos responsáveis; d) a função punitiva e pedagógica da indenização; e) a necessidade de desestimular a reiteração de condutas similares. O valor mostra-se proporcional à gravidade das violações e adequado para cumprir as finalidades reparatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela deferida em fls. 2799/2805 e determinar: A) - a interdição do programa desenvolvido pela entidade de acolhimento gerida pelos requeridos, com a cassação de seu registro, na forma do artigo 55, II, d e §1º do Estatuto do Idoso; B) - condenar os requeridos Lar São Francisco de Assis de Itirapuã, Dilmo Juliano Alves Teodoro e Camila Oliveira Barato de Melo, solidariamente, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Oficie-se o Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que promova ao cancelamento do registro. Defiro o pedido ministerial para que seja encaminhada à Delegacia de Polícia de Itirapuã, cópia da oitiva de Angelina, prestada em juízo, juntamente com o link de acesso disponibilizado à f. 4601 e cópia das fls. 3988/4003, para fins de apuração dos fatos criminosos relativos à falta de assistência à saúde do idoso Sr. J. F. Providencie-se o necessário, encaminhando-se via ofício. Não há condenação em despesas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85 Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Patrocinio Paulista, 23 de junho de 2025. - ADV: ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN (OAB 365196/SP), ISADORA OLIVEIRA NERONE (OAB 449903/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), GABRIELA HELENA PEREIRA RODRIGUES (OAB 405897/SP), GABRIELA HELENA PEREIRA RODRIGUES (OAB 405897/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), ELLEN SARAIVA (OAB 379067/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP), ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN (OAB 365196/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006193-93.2021.8.26.0196 (processo principal 1017527-44.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque - ADRIANA CRISTINA RODRIGUES - Vistos. Folhas 115/117: a admissibilidade de penhora sobre parte dosalário é situação excepcional. Isso porque o parágrafo 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, veda a retenção ou penhora de percentual sobre salários ou proventos de aposentadoria, salvo se decorre de prestações alimentícias, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado. Neste sentido: No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) (AgInt noAREsp n. 2.238.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). Posto isso, respeitado entendimento em sentido contrário, indefiro o pedido. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento da execução. Intime(m)-se. Franca, 23 de junho de 2025. - ADV: FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1008377-21.2024.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J.B. PAULA LIMA; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs; Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg. Adm. Judic.; Procedimento Comum Cível; 1008377-21.2024.8.26.0189; Marca; Apelante: Rimoldi & Gardiano Ltda; Advogado: Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP); Advogado: Fabrício Facury Fidalgo (OAB: 424744/SP); Apelado: G. Carmo Ltda (Óticas Amo Óculos); Advogada: Erica Cristina Peteno Kovalechen (OAB: 38049/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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