Vinicius Felix Da Silva

Vinicius Felix Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 424857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Felix Da Silva possui 75 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRS, TJRJ, TJMT, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG, TJGO
Nome: VINICIUS FELIX DA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CARTA PRECATóRIA CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001021-35.2000.8.26.0576 (576.01.2000.001021) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Marcos Valdir Rodrigues - Arlene Bruno Peres - ANA CAROLINA BRUNO PERES - - Fernanda Bruno Peres e outro - Relação: 0374/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que o faço com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios ou incidência de custas finais, a teor do contido no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a impedir imposição de ônus às partes em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente (REsp. 2.025.303/DF). Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia o levantamento de eventuais restrições no nome da parte executada, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Fiel Faustino Junior (OAB 134831/SP), Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB 219563/SP), João Rafael Sanchez Perez (OAB 236390/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP), Paulo Alberto Penariol (OAB 298254/SP), Vinicius Felix da Silva (OAB 424857/SP) - ADV: PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), FIEL FAUSTINO JUNIOR (OAB 134831/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), VINICIUS FELIX DA SILVA (OAB 424857/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO ENSEADA AZUL; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque CONDOMINIO ENSEADA AZUL Publicação de acórdão Adv - MARCELO GOMES FAIM, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, VINICIUS FELIX DA SILVA.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006856-92.2025.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Vector Isolamentos Ltda. Executada: SNP Representações e Transportes Ltda. Vistos etc. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo o executado ser expressamente advertido de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art.829, §§1º e 2º). O cumprimento da decisão fica condicionado ao efetivo recolhimento das custas processuais. Destarte, intime-se a parte autora para promover o efetivo recolhimento das custas e taxas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual. Por ocasião da propositura da ação, a parte autora efetuou a marcação da prioridade “Juízo 100% Digital”, inobservando, todavia, as demais exigências normativas previstas na Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020. Destarte, intime-se a parte autora para, confirmada a opção pelo procedimento “Juízo 100% Digital”, apontar a escolha, de forma expressa, na folha de rosto, indicando o número da linha telefônica móvel e o endereço eletrônico das partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso cumprida a diligência, defiro a tramitação pela prioridade do “Juízo 100% Digital”. DO DECURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO Transcorrido o tríduo legal sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PESQUISA DE ENDEREÇO Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não localizado o executado e havendo pedido do exequente, promova-se a pesquisa de endereço mediante acesso aos sistemas disponibilizados por convênio. Exitosa a pesquisa de endereço, cite-se na forma da lei. Frustrada a tentativa de localização pessoal, cite-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art.257, III), observadas todas as formalidades legais (CPC, art.257). Expirado o prazo do edital sem manifestação, em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil e Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça, nomeio o ilustre Defensor Público para patrocinar a defesa da parte executada citada por edital, o qual deverá ser comunicado, mediante intimação pessoal, com prazo em dobro para resposta (CPC, art.186, §1º), em face das prerrogativas funcionais. DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Acaso solicitada, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento as averbações relativas àqueles não penhorados, determinando o juiz o cancelamento das averbações caso a parte exequente não o faça no prazo (CPC, art.828). O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.828, §5º). DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Havendo requerimento, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). DA PESQUISA PATRIMONIAL Inexistindo pagamento no prazo legal e havendo requerimento do exequente: Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na forma postulada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). Autorizo a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Inexistindo manifestação de interesse no prazo de 10 (dez) dias, a contar da formalização da medida, levante-se a restrição. Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER. Autorizo a consulta de indisponibilidade de bens via CNIB. Frustradas as diligências, autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). Defiro a pesquisa de bens em nome do devedor no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). DA PENHORA IMOBILIÁRIA Havendo requerimento de penhora imobiliária não instruído com a matrícula correlata, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Acaso frustradas as pesquisas patrimoniais ou inexistindo indicação de bens penhoráveis/requerimento de pesquisas patrimoniais pelo exequente, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. DA TAXA PROCESSUAL RELATIVA ÀS PESQUISAS A efetivação da pesquisa judicial (pesquisa de endereço e pesquisa patrimonial) é contemporânea ao seu deferimento, devendo o pedido ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas referentes às pesquisas postuladas. Não instruído o requerimento com os comprovantes correlatos, intime-se previamente a parte interessada para recolhimento, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5008942-22.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BELA VISTA PETRO LTDA CPF: 03.068.322/0001-60 RAFAEL VITORIA DA SILVA CPF: 067.873.916-17 Fica intimada a parte autora acerca da correspondência devolvida de ID.10477168855, devendo informar novo endereço para citação e intimação da parte ou requerer o que entender de direito. Frutal, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001021-35.2000.8.26.0576 (576.01.2000.001021) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Marcos Valdir Rodrigues - Arlene Bruno Peres - ANA CAROLINA BRUNO PERES - - Fernanda Bruno Peres e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que o faço com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios ou incidência de custas finais, a teor do contido no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a impedir imposição de ônus às partes em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente (REsp. 2.025.303/DF). Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia o levantamento de eventuais restrições no nome da parte executada, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), FIEL FAUSTINO JUNIOR (OAB 134831/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), VINICIUS FELIX DA SILVA (OAB 424857/SP)
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