Ana Carolina Da Silva Rodrigues
Ana Carolina Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 424897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Da Silva Rodrigues possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
ANA CAROLINA DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022931-29.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Edivaldo Aparecido de Santana - Banco do Brasil S/a. - Vistos. Conforme certificado pela DD. Serventia (certidão retro), postula o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Possível a apreciação do pedido neste grau, ante o disposto no art. 43 da Lei 9.099/1995. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado por não vislumbrar a plausibilidade do alegado, nem risco de dano irreparável à parte recorrente. Ademais, eventual cumprimento provisório da sentença depende de provocação da parte, além de caução para o levantamento de valores, o que a afasta o alegado risco de dano irreparável. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 116 do FONAJE. À parte contrária, para contrarrazões, nos termos da lei, desde que ainda não apresentada. Após, ao Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424897/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021250-60.2023.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiana Varela da Silva Neiva - - Lucia Varela Neiva Monici - Vistos. As herdeiras Fabiana e Lúcia apresentaram seus esboços de partilha, respectivamente, às fls. 306/310 e 312/316. A inventariante indicou como bens do espólio o imóvel de matrícula nº 53.734, situado em Matinhos/PR, com valor venal de R$ 60.479,31, e um crédito de aluguéis recebidos no montante de R$ 12.000,00, totalizando um monte-mor de R$ 72.479,31. Não incluiu dedução de despesas, nem propôs compensações entre as partes, atribuindo a cada herdeira 50% do total, equivalente a R$ 36.239,65. A herdeira Lúcia, por sua vez, apresentou esboço atualizando o valor do imóvel para R$ 64.032,83, e incluindo os mesmos R$ 12.000,00 de receitas locatícias, totalizando um monte-mor de R$ 76.032,83. Deduz, no entanto, despesas do espólio no valor de R$ 7.942,61, relativas a funeral, casa de repouso, IPTU e manutenção, resultando em monte líquido partilhável de R$ 68.090,22, sendo R$ 34.045,11 para cada herdeira. Lucia também propôs compensações de valores entre as partes, indicando que possui créditos no valor de R$ 8.150,00 (R$ 2.150,00 a título de reembolso de despesas e R$ 6.000,00 referentes à sua cota de aluguéis), enquanto reconhece crédito da inventariante pelas despesas pagas. Considerando que os aluguéis foram recebidos integralmente por Fabiana, propõe compensação final de R$ 3.465,81 a ser paga por esta em seu favor, conforme planilha acostada às fls. 268. É o relatório. Da análise dos esboços apresentados, extrai-se que ambos propõem a partilha do imóvel em condomínio e dos alugueis recebidos (50% para cada herdeira), divergindo, contudo, quanto ao tratamento das rendas, despesas do espólio e necessidade de compensação financeira. No caso, de se analisar o esboço de partilha de fls. 312/316, pois mais completo, com abatimento das despesas supostamente comprovadas (ver fls. 120/129, 132/133, 134, 135/136), que reduzem o valor do monte-mor. As despesas feitas pela herdeira em favor da falecida (do espólio) devem ser compensadas no momento da atribuição dos 12 mil reais de alugueres do espólio, porém a equação é a seguinte, na suposição da correção das despesas. ATIVO 1: R$ 64.032,83 (imóvel), sendo 50% da fração ideal para cada herdeira. ATIVO 2 (SALDO POSITIVO): R$ 12.000,00 (receita aluguel) - 7.942,61 (despesa espólio/falecida) = R$ 4.057,39 monte-mor, sendo R$ 2.028,70 para cada herdeira. MONTE-MOR: R$ 64.032,83 (imóvel) + R$ 4.057,39 (saldo credor) = R$ 68.090,22 monte-mor total. Pode-se somar tudo antes e após abater a despesa, mas o resultado, se atribuído 50% do imóvel para cada uma, será o mesmo. As despesas de R$ 7.942,61 do espólio seriam reembolsadas à herdeira credora Lúcia (abatido dos 12.000,00 de aluguel), porém, segundo se compreende de fls. 315 "a" a herdeira Fabiana já pagou (adiantou) R$ 2.150,00 deste valor, resultando em R$ 5.792,61 a se reembolsar, além da cota-parte no aluguel. Ocorre que segundo os cálculos da própria requerente de fls. 312/316, outro seria o valor (R$ 3.465,81). Também não cooperarem para o julgamento as referências da partilha, cita-se fls. 113 no item "a" de fls. 315 como demonstração de despesas adiantadas (mas a fls. 113 não consta demonstração neste sentido). Cita-se fls. 268 como cálculos, porém não há cálculos que demonstrem analiticamente o resultado nestas referidas fls.268. Esclareça a herdeira Lúcia esta divergência, apresentando os cálculos analíticos da relação aluguel (receita espólio) - despesas (falecida/espólio) = saldo partilhável. Depois, valor despendido por herdeira Lúcia em favor da falecida e espólio - valor recebido por herdeira Lúcia = saldo devedor ou credor. Além dos cálculos devem ser indicadas a fls. de comprovação de cada lançamento, sob pena de glosa. Prazo de 15 dias. Após, diga a parte contrária (em caso de impugnação esta deve ser específica e com cálculos analíticos, sob pena de não conhecimento) e voltem conclusos. Int. - ADV: ANA CAROLINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424897/SP), PEDRO LEOPOLDO BRUNELLI JUNIOR (OAB 421066/SP), CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002473-10.2025.8.26.0704 (processo principal 0003950-39.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.H.R.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por D. E. P. S. em face de J. H. R. S. A(O)(s) autor(a)(es) requereu(ram) a desistência da presente demanda (fl. 29), sendo prescindível a concordância do(a) réu(ré), pois ainda não foi citado. Concordância do MP à fl. 34. Homologo, pois, o pedido de desistência da ação e, em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 775 do C.P.C. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: ANA CAROLINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010801-28.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Família - R.H.C.P. - L.F.R.P. - - A.A.R.P. - Vistos. Fl. 504: Ciência às partes das novas datas designadas para os estudos psicológicos. Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverão comunicar com pelo menos 5 dias de antecedência, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: ANA CAROLINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424897/SP), ANA CAROLINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424897/SP), ÂNGELA MORAES TAVARES DA MATA (OAB 45406/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002473-10.2025.8.26.0704 (processo principal 0003950-39.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.H.R.S. - Vistos. Abra-se vista à Defensoria Pública, considerando a existência do processo de execução de n. 0002227-14.2025.8.26.0704. Após, vista ao MP e venham conclusos para se determinar o cancelamento do presente. Int. - ADV: ANA CAROLINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001584-11.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Isolete Nunes de Oliveira Khouri - Rita de Cássia do Nascimento Araújo - Habilite-se a patrona constituída pela requerida (fl. 38). HOMOLOGO o acordo de fls. 36/37, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, e julgo resolvido o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do §3º do artigo 90 do referido diploma legal. Havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, esta decisão transita em julgado nesta data. Na hipótese de inadimplemento do acordo, o credor poderá instaurar o módulo processual executivo de cumprimento de sentença para cobrar os valores devidos. No que concerne ao despejo (cláusula 2-C), na hipótese de inadimplemento, por se tratar de cláusula que prevê apenas uma ordem ao réu, seu cumprimento pode ser feito nos mesmos autos executivos supramencionados. Isto porque a satisfação da cláusula estipulada, à semelhança da sentença mandamental, é feita pelo cumprimento de uma ordem, não existindo processo ou fase de execução visando tal satisfação. Simplesmente o juiz ordena o despejo no âmbito do cumprimento de sentença. Não há que se falar em ônus da sucumbência, considerado o motivo da extinção. Com efeito, no caso em apreço houve homologação do acordo celebrado entre os litigantes (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC), cuja espécie consiste na cedência parcial da pretensão de cada qual em favor do outro. Nessa toada, não ocorreu sucumbência de quaisquer das partes, pois não houve condenação, tampouco vencedor ou vencido. Outrossim, na medida em que já decorrido o prazo para pagamento do acordo e nada tendo sido reclamado nos autos até o momento, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424897/SP), MAYKON GENEROSO DOS SANTOS (OAB 174120/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013701-27.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ GUSTAVO TEJEDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES ZACARIAS - SP424897, HIGOR FIRMINO DE ARAUJO - SP473561 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.