Douglas Sobral
Douglas Sobral
Número da OAB:
OAB/SP 424934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Sobral possui 98 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2024, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TST, TRT2
Nome:
DOUGLAS SOBRAL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011499-82.2024.5.15.0038 RECORRENTE: DAGMAR ALCANTARA DA CUNHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aa61d5 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 04 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - DAGMAR ALCANTARA DA CUNHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0011821-05.2024.5.15.0038 AUTOR: ELISANGELA GOMES DE OLIVEIRA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c1e88 proferida nos autos. DECISÃO O recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA é adequado, está subscrito por procurador devidamente constituído e encontra-se tempestivo. Dispensado o preparo. Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Sendo assim, processe-se, intimando-se a reclamante para resposta no prazo legal. Ficam os advogados das partes alertados de que o credenciamento no sistema PJe-TRT do 2 Grau é necessário para habilitação nos processos que tramitem em grau de recurso. BRAGANCA PAULISTA/SP, 04 de julho de 2025. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta GSF Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA GOMES DE OLIVEIRA LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0011829-79.2024.5.15.0038 AUTOR: DANIELA PEREIRA DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d27f29 proferida nos autos. DECISÃO O recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA é adequado, está subscrito por procurador devidamente constituído e encontra-se tempestivo. Dispensado o preparo. Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Sendo assim, processe-se, intimando-se a reclamante para resposta no prazo legal. Ficam os advogados das partes alertados de que o credenciamento no sistema PJe-TRT do 2 Grau é necessário para habilitação nos processos que tramitem em grau de recurso. BRAGANCA PAULISTA/SP, 04 de julho de 2025. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta GSF Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA PEREIRA DE LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010793-36.2023.5.15.0038 AUTOR: MARIANA ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de1c05 proferida nos autos. DECISÃO Mantida a decisão agravada. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BRAGANCA PAULISTA/SP, 03 de julho de 2025. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta SHFC Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0012317-34.2024.5.15.0038 RECORRENTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA E SILVA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA E SILVA ROSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA E SILVA ROSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0012352-91.2024.5.15.0038 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA RECORRIDO: CATIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2905ad0 proferida nos autos. ROT 0012352-91.2024.5.15.0038 - 4ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA Recorrido: Advogado(s): CATIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS SOBRAL (SP424934) HEBERTH VIANA CONCEICAO (SP434238) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2025 - Id 2a194f5; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id ab5851f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão de Id 1194c73 consignou que, embora a sentença não tenha analisado a competência material desta Justiça Especializada, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Dessa forma, examinou a questão à luz da tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.143, segundo a qual as controvérsias relativas a matérias disciplinadas por normas e leis municipais que regulam o contrato de trabalho de empregados públicos regidos pela CLT devem ser dirimidas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. Tal entendimento alcança o pedido formulado pela reclamante para o recebimento de diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da proporção prevista no art. 2.º, §4.º, da Lei n.º 11.738/2008 e na Lei Complementar n.º 457/2005, quanto ao limite da carga horária do professor, fixado em 2/3 para atividades com os educandos e 1/3 para trabalho pedagógico extraclasse (HTP). Finalmente, concluiu ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento da matéria. Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1.143 (Ata de Julgamento publicada no DJE em 12/07/2023), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1143). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista. 11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. No caso ora analisado, trata-se de parcela de natureza administrativa e existe sentença de mérito proferida em 17/01/2025 (id 3afe6d3), portanto, após 12/07/2023. Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art.114, I, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / HORA EXTRA/ADICIONAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - CATIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 2096ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10731-59.2024.5.15.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.