Victor Martins De Souza
Victor Martins De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 425516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Martins De Souza possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTOR MARTINS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Guarda de Família (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001753-46.2025.8.26.0606 (processo principal 1013469-24.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Revisão - I.M.G. - F.A.P.P. - A redação atual redação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 15.109/2025, é claramente inconstitucional por invadir competência dos Estados e por ferir frontalmente o princípio da isonomia, criando inaceitável diferenciação entre categorias profissionais. Nesse sentido, cito precedente recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual Nº 11.608/2003. Prevalência Da Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Dessa forma, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal, determino ao exequente o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Intime-se. - ADV: VICTOR MARTINS DE SOUZA (OAB 425516/SP), IRIS MONTALBANO GIESEKE (OAB 446119/SP), CAIO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA (OAB 391886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB 378212/SP), Victor Martins de Souza (OAB 425516/SP) Processo 1007118-69.2022.8.26.0606 - Usucapião - Reqte: Zinete Jose Soares - Reqda: São Lucas Imóveis Ltda - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo (folhas 260/261), no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Caio Henrique Martins de Souza (OAB 391886/SP), Victor Martins de Souza (OAB 425516/SP), Iris Montalbano Gieseke (OAB 446119/SP) Processo 1013469-24.2023.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: F. J. P. , V. P. P. - Reqda: F. A. do P. P. - Vistos. Intime-se a parte ré, condenada em sucumbência pela sentença proferida as fls. 76/78, através de CARTA POSTAL, para recolher as despesas processuais (1% do valor da causa atualizado pela TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA do TJ/SP, emguia DARE-SP- código 230-6 (valor mínimo de 5 UFESP - parágrafo primeiro do artigo IV da Lei Lei nº 11.608/03), taxa de citação postal , emguia FEDTJ -código 120-1 - valor deR$ 32,75- carta unipaginada processo digital) e duas diligências do Oficial de Justiça emguia própria no valor de 03 UFESP, cada, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, na forma do artigo 1098 das NSCGJ. Em caso de não recolhimento, extraia-se certidão e encaminhe-se ao órgão competente. Em caso de recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Caio Henrique Martins de Souza (OAB 391886/SP), Victor Martins de Souza (OAB 425516/SP) Processo 1007000-25.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. N. de S. - Reqdo: B. P. S. A. - 1.Mantenho o valor dos honorários, o qual está de acordo com o trabalho pericial a ser realizado nos autos e em consonância com o valor arbitrado em outras perícias em casos similares nesta vara. 2.Diante da aceitação da perita (folhas 140-141), no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o réu o valor arbitrado a título de honorários, sob pena de preclusão. 3.Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Caio Henrique Martins de Souza (OAB 391886/SP), Victor Martins de Souza (OAB 425516/SP), Jose Gabriel Meritello do Carmo de Andrade Araujo (OAB 510501/SP) Processo 1010915-53.2022.8.26.0606 - Guarda de Família - Reqte: E. P. D. S. - Reqda: R. D. F. D. S. R. - Vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Makoto Endo (OAB 43221/SP), Caio Henrique Martins de Souza (OAB 391886/SP), Victor Martins de Souza (OAB 425516/SP) Processo 1002766-63.2025.8.26.0606 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: V. M. de S. , V. M. de S. - Reqdo: S. S. L. - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos apresentados tempestivamente a fls. 36/51.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Victor Martins de Souza (OAB 425516/SP) Processo 1007007-17.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Djanira de Souza Bueno - Fl. 221: não havendo impugnação, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (fl. 216). Providencie o banco réu o depósito dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Fl. 222: ciência ao requerido.