Jose Lucas Vieira Da Silva
Jose Lucas Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 425633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Lucas Vieira Da Silva possui 54 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000576-64.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: ADILSON MARTINS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Adilson Martins em em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER 16/08/2019, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 11/07/1988 a 02/06/1989, 01/07/1991 a 26/03/1993, 01/04/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 04/12/2000, 02/05/2002 a 31/08/2008, 01/12/2008 a 30/06/2009, 01/10/2009 a 01/04/2010 e 22/04/2010 a 30/06/2019. Requereu, ainda, o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Extratos previdenciários (Num. 36483924 a Num. 36483927). Foi indeferida a gratuidade judiciária e oportunizada a complementação da prova documental, além da determinada da citação da parte contrária (Num. 36484564). A parte autora comprovou a interposição de agravo de instrumento, cadastrado sob o n. 5023842-98.2020.4.03.0000, em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e reiterou o pedido de realização de perícia técnica (Num. 37635942 a Num. 37636363). A decisão agravada foi mantida, bem como foi determinado o sobrestamento do processo a fim de aguardar o julgamento do agravo de instrumento (Num. 37643619). No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu parcialmente a tutela antecipada para oportunizar à parte autora a comprovação, em primeira instância, do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita (Num. 40648116). A parte autora alegou que continua desempregada e juntou aos autos CNIS, termo de rescisão do contrato de trabalho e comprovante de recebimento de seguro-desemprego (Num. 44207393 a Num. 44207651). A decisão que indeferiu a gratuidade judiciária foi reconsiderada para conceder à benesse à parte autora e determinou a citação da parte contrária (Num. 44256636). O INSS apresentou contestação (Num. 47615594). Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos, sustentando, em suma, a ausência de enquadramento na categoria profissional e ausência de prova material da efetiva exposição a agentes nocivos. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas (Num. 52217819). A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Num. 54374883). Foi determinada a intimação da parte autor para apresentar laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCATs que embasaram os PPPs apresentados por haver incorreções formais (Num. 135307096). A parte autora diligenciou perante as empresas, informando que a empresa A.C Quaglia se encontra inativa, a empresa Sampaio e Goes foi incorporada pela Zevel Veículos e Peças e esta respondeu que não possui laudo técnico referente ao período laborado na Sampaio e Goes e, relativamente ao período laborado na Zevel Veículos e Peças, a empresa forneceu apenas o laudo técnico de 2019, pois informou que perdeu os documentos anteriores. Reiterou, ao final, o pedido de prova pericial (Num. 243755394 a Num. 243755397). Foi deferida a prova pericial, com nomeação de perito e arbitramento dos honorários periciais, além da intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (Num. 263091103). O INSS se insurgiu contra a decisão que deferiu a prova pericial, requerendo sua reconsideração. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento da competência da Justiça do Trabalho para suprir ausência e corrigir inexatidões das informações do PPP e/ou LTCAT. Subsidiariamente, não acolhidos os pedidos, apresentou quesitos (Num. 275132685). A parte autora apresentou quesitos (Num. 275817652). A decisão que deferiu a realização da prova pericial foi mantida (Num. 281721792). A parte autora indicou empresa similar para realização da perícia indireta (Num. 319376408). Laudo pericial (Num. 350196575). A parte autora concordou com o laudo pericial e requereu a procedência dos pedidos (Num. 354367390). O INSS impugnou o laudo pericial, ao argumento de que a perícia indireta não atende aos pressupostos fixados pela jurisprudência, pois não houve comprovação da similaridade entre os ambientes de trabalho e foi realizada tendo como único fundamento os relatos da parte autora, além da ausência de enquadramento por categoria profissional e da efetiva exposição a agentes nocivos. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (Num. 356370788). Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (Num. 358716118). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O requerimento administrativo foi formulado em 16/08/2019 (DER) e a decisão que apreciou o pedido na Agência de Previdência Social foi proferida em 06/04/2020 (Num. 35842783 - Pág. 123). A propositura da ação judicial ocorreu em 23/07/2020. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, não se consumou o quinquênio previsto em lei, de modo que rejeito a prejudicial (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito 2.2.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.2.2 Ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.2.3 Agentes químicos A análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, cadastrado como Tema n. 170 dos Representativos de Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, cadastrado como Tema n. 298 dos Representativos de Controvérsia, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.2.4 Caso concreto O autor pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 11/07/1988 a 02/06/1989, 01/07/1991 a 26/03/1993, 01/04/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 04/12/2000, 02/05/2002 a 31/08/2008, 01/12/2008 a 30/06/2009, 01/10/2009 a 01/04/2010 e 22/04/2010 a 30/06/2019. Os períodos de trabalho estão anotados em CTPS (Num. 35842777 - Pág. 10/46 e Num. 35842783 - Pág. 11/29), com exceção dos intervalos de 02/05/2002 a 31/08/2008, 01/12/2008 a 30/06/2009, nos quais o autor trabalhou como autônomo, vertendo contribuições na categoria de contribuinte individual. Para o período de 11/07/1988 a 02/06/1989, segundo o PPP (Num. 35842779 – Pág. 1/2 e Num. 35842783 - Pág. 30/31), o autor trabalhou como aprendiz de sapateiro, com exposição ao agente ruído de 85 dB(A), acima do limite de tolerância, que era 80 dB(A), e aos agentes químicos presentes na cola de sapateiro. Apesar de não haver indicação do responsável pelos registros ambientais do período, segundo observado no PPP, os dados foram obtidos do laudo técnico e PPRA do período de 01/07/2007 a 30/06/2008 e não houve alteração do layout, maquinários, forma de labor ou mudanças das instalações físicas entre o período laboral e a emissão do laudo. Nas situações de ausência total do responsável técnico pelos registros ambientais do período, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Ademais, a atividade de sapateiro, embora não se encontre listada nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, deve ser considerada especial, uma vez que a exposição a cola de sapateiro é inerente ao exercício da função. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. I - Nos diversos vínculos empregatícios mantidos pela autora no interregno de 04.12.1978 a 05.03.1997, detalhado na planilha à fl.288/289, o reconhecimento do exercício de atividade especial deu-se em razão da profissão de sapateira e atividades correlatas, por exposição a hidrocarbonetos tóxicos, decorrentes dos vapores da cola de sapateiro, lapso temporal em que não se exigia a quantificação dos agentes químicos, havendo presunção de prejudicialidade à saúde pela mera presença do agente no ambiente de trabalho, portanto, desnecessária a prova técnica. II - A impugnação da autarquia quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição a ruídos, encontra-se dissociada do decidido no feito, vez que a decisão agravada, com base no laudo técnico pericial judicial, manteve os termos da sentença que negou a conversão de atividade especial, ou seja, considerou comuns os períodos laborados no interregno de 05.03.1997 a 23.02.2010. III - Não há nos autos prova de que a autora, no interregno de 04.12.1978 a 05.03.1997, utilizou equipamento de proteção individual, desnecessária, portanto, a discussão sobre sua eventual eficácia. IV - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16.03.2011, data em que a autora, com 47 anos, completou os requisitos à jubilação na forma integral, nos termos do art.201 da Constituição da República, eis que o laudo pericial judicial produzido em 2013, em que se concluiu pela exposição a ruídos abaixo dos limites legalmente admitidos, não influenciou no direito à percepção do benefício previdenciário. V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (APELREEX 00041037320104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2014) (destaquei) Assim, nesse caso, é possível o reconhecido do caráter especial da atividade de aprendiz de sapateiro, por exposição a ruído acima do limite de tolerância e aos agentes químicos presentes na cola de sapateiro, no período de 11/07/1988 a 02/06/1989. Quanto ao período de 01/07/1991 a 26/03/1993, o autor pleiteia o reconhecimento do período como tempo especial por categoria profissional. Segundo a CTPS (Num. 35842783 - Pág. 14), ele trabalhou como auxiliar mecânico em indústria de bebidas, todavia, essa atividade não se encontra listada nos anexos dos Decretos n. 53834/1964 e n. 83.080/1979 para fins de enquadramento na categoria profissional. Ademais, regularmente intimado para complementar a prova documental, o autor não apresentou formulário e também não requereu a produção de prova técnica, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Quanto aos períodos de 01/04/1993 a 04/12/2000 e 22/04/2010 a 30/06/2019, consoante os PPPs (Num. 35842779 - Pág. 5/8 e Num. 35842783 - Pág. 32/36), o autor trabalhou como auxiliar mecânico de 01/04/1993 a 04/12/2000 na empresa Sampaio Goes Empreendimentos Imobiliários e como chefe de oficina na empresa Zevel Veículos e Peças de 22/04/2010 a 30/06/2019. No primeiro período laborado para Sampaio Goes Empreendimentos Imobiliários, na função de auxiliar mecânico, de 01/04/1993 a 04/12/2000, o PPP não informou fatores de risco, mas tão somente as atividades desenvolvidas pelo autor. Essa empresa foi incorporada pela Zevel Veículos e Peças e, segundo esclarecido na mensagem de Num. 243755395 - Pág. 2, não possui os documentos relativos ao período laboral. Não obstante, consta do CNIS (Num. 35842777 - Pág. 3/9) para esse período o indicador IEAN – Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação. No segundo período laborado para Zevel Veículos e Peças, na função de chefe de oficina, de 22/04/2010 a 30/06/2019, o PPP informou a exposição do autor aos agentes químicos derivados de hidrocarbonetos, presentes em óleo, graxa e gasolina. Há indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 2018 e da eficácia positiva dos EPIs, com o respectivo certificado de conformidade. Ademais, não há identificação do representante legal que assinou o PPP. O LTCAT referente à função de chefe de oficina complementou o PPP, mencionando que o autor ficou exposto a óleo lubrificante e graxa, de modo intermitente. Além disso, informou que o uso do EPI descaracterizou a insalubridade (Num. 243755396 - Pág. 1/3). Não obstante tais irregularidades formais no PPP, os atestados de saúde ocupacional, de 2011 a 2019, corroboram a natureza especial das atividades exercidas na empresa Zevel Veículo e Peças, tendo em vista a informação de existência dos riscos ocupacionais ruído e substâncias químicas (Num. 35842779 - Pág. 39/44 e Num. 35842783 - Pág. 68/73); Em relação ao período de 01/10/2009 a 01/04/2010, segundo a CTPS (Num. 35842777 - Pág. 15), o autor trabalhou como mecânico para a empresa A C Quaglia ME. O PPP informou a exposição do autor ao agente ruído de 80 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância da época, de 85 dB(A), e aos agentes químicos óleos minerais. Além de não ter informação sobre o responsável pelos registros ambientais, o PPP foi emitido pelo próprio representante legal da empresa (Num. 35842779 – Pág. 3/4 e Num. 35842783 - Pág. 32/33). Essa empresa encerrou as atividades em 26/12/2018 (Num. 35842779 - Pág. 50). A perícia técnica, por sua vez, foi realizada indiretamente na empresa Revisa Car, que serviu como paradigma para as empresas que encerraram as atividades (Num. 350196575). Após a análise do caráter especial das atividades, o perito Vicente Paulo Costa Grizzo, engenheiro de segurança do trabalho, CREA 5061449318, concluiu que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto policíclico aromático em razão do contato dérmico com gasolina, thinner, óleo diesel, graxa e óleo mineral, conforme o quadro abaixo (Num. 350196575 - Pág. 14): Assim, nesse caso, é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de auxiliar mecânico, mecânico de manutenção de veículos e chefe de oficina exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 04/12/2000, 01/10/2009 a 01/04/2010 e 22/04/2010 a 30/06/2019 por exposição a hidrocarboneto policíclico aromático. A perícia técnica concluiu que o autor ficou exposto aos agentes nocivos químicos sem comprovação da entrega de equipamento de proteção individual. Ademais, em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade é presumida, ou seja, não dependem de aferição quantitativa para o enquadramento desejado. A alegação do INSS de que houve mudança no layout da empresa não é suficiente para afastar o caráter especial das atividades em que o trabalhador fique exposto ao contato dérmico com o hidrocarboneto aromático policíclico, substância química potencialmente cancerígena. Quanto ao tempo em gozo de benefício por incapacidade do segurado que exerce atividade em condições especiais, nesse caso, no período de 16/02/2016 a 03/03/2016, intercalado durante o vínculo laboral com Zevel Veículos e Peças, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou precedente obrigatório, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1.759.098-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Em relação aos períodos de 02/05/2002 a 31/08/2008 e 01/12/2008 a 30/06/2009, o autor trabalhou como autônomo em oficina mecânica própria e efetuou recolhimentos na categoria de contribuinte individual (Num. 35842777 - Pág. 4/6). Não obstante exista o entendimento de que os segurados facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) não tenham direito à aposentadoria especial, vez que para eles não há prévio custeio (regra de contrapartida), deve-se aplicar, no caso concreto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (REsp 1.473.155/RS). Assim, o segurado contribuinte individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, cabendo a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência. Segundo os PPPs (Num. 35842779 - Pág. 9/12 e Num. 35842783 - Pág. 38/41), o autor, como proprietário da oficina, exerceu as atividades de elaborar planos de manutenção, realizar manutenção de motores, sistemas e partes de veículos automotores; substituir peças; e reparar e testar desempenho de componentes e sistemas de veículos. Havia exposição aos agentes calor de 24,61 IBTUG, exposição a umidade relativa do ar e ruído de 80,2 dB(A), tudo dentro dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras. Portanto, o autor não demonstrou exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância nos períodos que trabalhou como autônomo em sua oficina mecânica. Desse modo, demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de aprendiz de sapateiro, no período de 11/07/1988 a 02/06/1989, por exposição a ruído acima do limite de tolerância e aos agentes químicos presentes na cola de sapateiro, e das atividades de auxiliar mecânico, mecânico de manutenção de veículos e chefe de oficina, nos períodos de 29/04/1995 a 04/12/2000, 01/10/2009 a 01/04/2010 e 22/04/2010 a 30/06/2019, por exposição a hidrocarboneto policíclico aromático. 2.2.5 Benefício previdenciário Somados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, excluída a concomitância do tempo em benefício, tem-se que, na DER 16/08/2019, o autor alcançava tempo exclusivamente em atividade especial de 16 anos, 2 meses e 8 dias, insuficientes à aposentadoria especial (exigidos: tempo especial de 25 anos e carência de 180 contribuições), conforme a tabela de contagem de tempo especial em anexo. Portanto, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial da atividade de aprendiz de sapateiro, no período de 11/07/1988 a 02/06/1989, por exposição a ruído acima do limite de tolerância e aos agentes químicos presentes na cola de sapateiro; (ii) declarar o caráter especial das atividades de auxiliar mecânico, mecânico de manutenção de veículos e chefe de oficina, nos períodos de 29/04/1995 a 04/12/2000, 01/10/2009 a 01/04/2010 e 22/04/2010 a 30/06/2019, por exposição a hidrocarboneto policíclico aromático; (iii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos especiais acima no processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/196.089.964-0, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao reembolso de metade dos honorários periciais ao erário, antecipados por meio da Assistência Judiciária Gratuita, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sua exigibilidade, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); ii) o INSS ao reembolso de metade dos honorários periciais ao erário, antecipados por meio da Assistência Judiciária Gratuita, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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