Jose Lucas Vieira Da Silva

Jose Lucas Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 425633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Lucas Vieira Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000866-96.2023.4.03.6336 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDINALDO GONCALVES BISPO Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000866-96.2023.4.03.6336 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDINALDO GONCALVES BISPO Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal. Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para que possa recorrer às instâncias superiores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000866-96.2023.4.03.6336 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDINALDO GONCALVES BISPO Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, mas os rejeito, pelos motivos a seguir expostos. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Ainda que penda controvérsia sobre o tema tratado nos autos, o fato é que erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida não há no v. acórdão. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Não se verifica nenhuma das hipóteses legais que justifique sua oposição, cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de reanálise do Julgado. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da embargante com o julgado embargado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal. Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220). Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo contra questões já analisadas pelo Julgador, e cujos fundamentos são suficientemente claros, objetivo e abrangem todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. Desta forma, dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por fim, consideram-se prequestionadas as questões aventadas pelo embargante (Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF). Por estes fundamentos, não há como prosperar a irresignação do Embargante, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no corpo da decisão atacada, motivo pelo qual rejeito os embargos e mantenho na íntegra o julgado. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA 1ª. TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS À DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004736-61.2023.4.03.6333 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: NILTON SANTOS ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004736-61.2023.4.03.6333 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: NILTON SANTOS ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004736-61.2023.4.03.6333 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: NILTON SANTOS ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença de improcedência, tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à renda (hipossuficiência econômica). A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma do julgado. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Não houve cerceamento de defesa. Não se verifica qualquer nulidade ou mesmo irregularidade processual. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). O benefício assistencial requer, portanto, dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência que nos termos da lei é caracterizada, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) como aquela condição física ou intelectual que impeça de forma definitiva ou por longo prazo (impedimento de longo prazo) a participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou a condição de idoso, que nos termos da lei é a pessoa com 65 anos de idade ou mais; somada à impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. No caso em análise foi verificado o não preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica. O critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Restou consagrada a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto. O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um parâmetro razoável. Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem. Não fosse desta forma, seria factível a hipótese de que um indivíduo de uma família obtivesse o benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, e outro indivíduo desta mesma família, tempos depois, obtivesse aposentadoria por idade, e que o contrário não fosse possível. Ou seja, neste caso, a ordem em que o benefício acima mencionado fosse requerido implicaria em resultados diametralmente opostos, apesar das condições de hipossuficiência e idade serem idênticas. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sua concessão é cabível tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, de modo que a interpretação há de ser sempre estrita. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento da ausência do requisito da hipossuficiência econômica. Transcrevo: "Quanto ao critério da miserabilidade econômica, o estudo social elaborado em 30/10/2023 (Id. 310390634) informa que o autor mora sozinho, em residência deixada por seus pais, imóvel com 5 (cinco) cômodos, em razoável estado de conservação. As fotografias que acompanham o estudo demonstram que a residência é simples, com sinais de desorganização e deterioração. Tem piso cerâmico e pintura desgastada com o tempo. Possui geladeira, fogão, TV de LED, máquina de lavar roupas e tanquinho elétrico. No tocante ao aspecto financeiro, o estudo social informa que o autor recebe benefício de bolsa família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Veja-se bem que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. O benefício em liça é, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. No caso em exame, causa estranheza o fato de o autor residir sozinho no imóvel de propriedade de seus pais, aguardando a partilha da herança. De fato, famílias que sobrevivem em situação de miserabilidade econômica, em regra, partilham residência de seus entes sucedidos. Não é o caso do autor, que reside só, em residência de propriedade de todos os herdeiros. Independentemente disso, o autor é pessoa civilmente capaz e apta a gerir os atos de sua vida pessoal e social. Reside em imóvel digno, sem ter custo para isso, e detém renda mínima que garante sua subsistência. Sua deficiência, a propósito, não o impede de buscar desenvolver alguma atividade remunerada, ainda que eventualmente esporádica. Assim, diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos, reputo não preenchido o requisito da miserabilidade econômica em relação ao autor. De fato, trata-se de pessoa pobre, vivendo em residência simples, em residência da família. Dessa forma, os elementos constantes no estudo socioeconômico estão a evidenciar que o postulante não apresenta miserabilidade econômica, apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Isto porque analisando o conjunto fático probatório amealhado aos autos, não vislumbro a comprovação da miserabilidade. Além da renda, entendo que outros parâmetros devem ser observados e considerados na aferição das reais condições socioeconômicas da parte autora. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula n.º 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Verifico que a parte autora vive em condições dignas, muito distantes do que entendemos por miserável, segundo a realidade verificada cotidianamente por este Relator em processos da mesma natureza. Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo, deve ser também analisada as demais provas produzidas, as quais demostraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora. Entendo que as necessidades básicas, da parte autora, estão sendo satisfatoriamente providas, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Desta forma, ainda que comprovada a condição de idoso ou de deficiente/impedimento de longo prazo, não se preenchido o requisito “miserabilidade”, não assiste à parte ao direito ao benefício assistencial pretendido. Como dito anteriormente, o benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontre em situação de penúria. Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente. Tal aferição possui caráter puramente subjetivo, cabendo ao Magistrado essa valoração, sendo certo que, dos elementos que dos autos constam, não me parece existir situação de miserabilidade, o que, por si só, autoriza a manutenção da sentença. Por fim, ressalto que a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à impossibilidade da própria pessoa prover sua subsistência e ainda à inexistência de familiares capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos, o que, como ficou demonstrado, não é o caso dos autos. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil). Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, no caso, o requisito referente à hipossuficiência econômica, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, restando mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, com os acréscimos da fundamentação do presente voto. Comprovada a hipossuficiência para fins de recolhimento de custas, defiro/ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. LOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À RENDA. NÃO HÁ MISERABILIDADE. MANTER SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002110-45.2023.4.03.6341 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NOEMI MARIANO PADILHA Advogados do(a) RECORRIDO: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 15ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 27 de junho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP), Jose Lucas Vieira da Silva (OAB 425633/SP) Processo 1008429-90.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creuzilene Ferreira Miguel - Vistos. Fls. 340: Digam as partes. Sem prejuízo, especifiquem, em 10 (dez) dias, as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes a pertinência objetivamente. Após, tornem conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado. Int.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001631-04.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: GISELE MARTINS VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253, AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção. Homologo os cálculos apresentados pela parte ré, aceitos pela parte autora. Expeça-se RPV, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Em sendo o caso, expeça-se RPV em favor do(a) causídico(a), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo v. acórdão. Caso tenha havido a realização de perícia nos autos, tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Pendente o pagamento de precatório, sobreste-se o feito em Secretaria. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001621-55.2020.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DAVANZO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO, LARISSA BORETTI MORESSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA BORETTI MORESSI, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA, AMANDA NICOLE DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA NICOLE DE SOUZA, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que a parte autora informou que não houve averbação dos períodos reconhecidos junto ao CNIS, oficie-se novamente à CEAB-DJ para cumprir a obrigação que lhe foi imposta em sua totalidade, comprovando-se nos autos. A parte exequente deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, dê-se vista ao exequente pelo prazo de cinco dias. Se nada for requerido, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, arquivando-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karina Ramos Damasceno E Souza (OAB 208888/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP), Jose Lucas Vieira da Silva (OAB 425633/SP) Processo 0000552-70.2023.8.26.0062 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jose Luiz Collachiti - Vistos. Por ora, determino providências para que a agência do INSS que implantou o beneficio nº 42/211.270.207-0 em favor de José Luiz Collachiti faça a revisão do ato administrativo de implantação, devendo analisar a ocorrência do erro apontado pela parte autora. Servirá o presente despacho, como ofício, a ser enviado pela z. serventia ao destinatário por e-mail, devidamente instruído com as cópias pertinentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (bariri@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 2. Com a resposta, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Intime-se.
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