Jose Lucas Vieira Da Silva
Jose Lucas Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 425633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Lucas Vieira Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004161-34.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCIA MARIA NUNES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a manifestação anexada, remetam-se os autos à contadoria para prestar os esclarecimentos solicitados nos autos, e informar se retifica ou ratifica o laudo.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0000998-49.2020.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO MAGESTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Verifica-se que, por meio de consulta ao site do TRF3, o precatório expedido nos autos se encontra com “Situação da requisição - ATIVA - Em proposta”, aguardando o efetivo depósito dos valores requisitados. Assim, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência à parte autora acerca da situação da requisição de pagamento. Sem prejuízo, intime-se o(a) causídico(a) para que informe acerca do efetivo levantamento dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais. JAú, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004038-46.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARIA CRISTINA BLAZUTI ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JAú/SP, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001041-27.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: D. L. D. P. REPRESENTANTE: EDENICE PADILHA NASCIMENTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253, AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ante a ausência de informação nos autos acerca do saque dos valores depositados a título de RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora sobre o depósito efetuado nos autos, referente a ofício requisitório, advertindo-se do prazo de 30 (trinta) dias para o levantamento do ofício requisitório expedido, sob pena de bloqueio dos valores e remessa do feito para o arquivo. ** Deverá haver nos autos a comprovação do levantamento dos valores, de forma a viabilizar a sentença de extinção da fase de execução. ** Em se tratando de requisição de pagamento, basta que compareça pessoalmente no banco em que se encontra feito o depósito, devidamente munida da documentação necessária (documentos pessoais, comprovante de endereço, e eventuais documentos exigidos pelo Banco depositário), para proceder ao levantamento da quantia (artigo 49, §1º da Resolução nº CJF-RES-822/2023), não havendo necessidade de qualquer providência adicional por parte deste juízo. ** PARA CONSULTAR EM QUAL BANCO FOI FEITO O DEPÓSITO DOS VALORES: IR NO SITE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO - https://www.trf3.jus.br/ CLICAR NO ÍCONE “PRECATÓRIOS” Consulta a requisitórios protocolizados – CLICAR EM ACESSE O SISTEMA INFORMAR O CPF PESQUISAR Vai abrir a relação de todos os requisitórios de pagamento que foram expedidos em favor daquele CPF. Escolher qual quer consultar (o número começa pelo ano que foi expedido o requisitório), e clicar no ícone da ‘lupa’ ‘visualizar’ para pesquisar o requisitório. VERIFICAR A SITUAÇÃO DA REQUISIÇÃO (na parte final do documento) Na Situação da requisição PAGO TOTAL - Informado ao Juizo, VAI CONSTAR O BANCO EM QUE FOI FEITO O DEPÓSITO, QUE SERÁ OU O BANCO DO BRASIL S/A OU CAIXA ECONOMICA FEDERAL JAú, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000171-28.2020.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ANA PAULA AMANCIO NEVES Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "Não constatada a incapacidade laborativa, visto que ao exame físico não ficou evidenciado quadro clínico incapacitante. A patologia de caráter psiquiátrico esta sob controle medicamentoso" (id 363043874). A parte autora impugnou o laudo pericial alegando que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Exame físico: cuidados pessoais preservados e adequados; vigil; Contato fácil; orientada auto psíquica e alopsíquica; Atenção preservada; Pensamento com curso, forma normal e conteúdo normais; eutímica; Afeto normal; memória recente e remota preservadas; inteligência preservada; Linguagem normal; psicomotricidade normal; Vontade preservada; Pragmatismo preservado; Crítica preservada" (id 363043874). Ainda é de se ressaltar que, em resposta ao quesito n° 6, o perito médico consignou: "Não constatada incapacidade laborativa atual" (id 363043874). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000575-19.2024.8.26.0470 (processo principal 1001383-80.2019.8.26.0470) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - Ednaldo Bertoldo Campos - Considerando a juntada de planilha de cálculo aos autos fls. 63-66, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os valores apresentados, no prazo de 15 dias. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB 248151/SP), JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA (OAB 425633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001629-47.2022.8.26.0187 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.M. - L.P.M. - Intimação da parte requerente da perícia designada pelo IMESC -Bauru para o dia 06/06/2025, às 15:10 horas, na Avenida Amazonas, 1-41, Bloco I, Parque Paulistano, CEP 17030-570, Bauru-SP, a fim de ser realizado EXAME PERICIAL, devendo o(a) periciando(a) comparecer ao local da perícia com meia hora de antecedência, munido de documento de identidade atualizado, relatórios médicos atuais e todos os exames médicos realizados. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), HORÁCIO LÁZARO BARBOZA (OAB 383036/SP), JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA (OAB 425633/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP)