Lilian Scigliano De Lima
Lilian Scigliano De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 425650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Scigliano De Lima possui 203 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJSP, TRT2, TRT15, TRF3, TRF5, TRF1, TRF6, TRF4
Nome:
LILIAN SCIGLIANO DE LIMA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (107)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1058329-02.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. S. D. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650 e PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 REU: I. N. D. S. S. -. I. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : CLEIDE CANDIO BRAGA ADVOGADO(A) : LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento da Portaria nº 1201/2023, desta Central de Perícias da Subseção Judiciária de Londrina, procede-se ao agendamento de perícia médica com clínico geral . As informações de data, local e perito nomeado estarão disponíveis na descrição do evento correspondente (Ato ordinatório praticado - perícia designada). Para a realização do exame, a parte autora deverá observar as seguintes orientações : 1. deverá apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade; 2. chegar ao consultório no horário agendado, com 15 minutos de antecedência no máximo, a fim de evitar aglomerações na sala de espera. Intima-se a parte autora para comparecer à perícia médica no local, data e horário indicados, munida de todos os atestados, laudos e exames médicos já realizados, bem como, apresentar documento de identificação pessoal e CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). A parte autora poderá indicar assistente técnico até 5 (cinco) dias antes da data da perícia e o mesmo deverá comparecer ao ato independentemente de intimação. Eventual impugnação ao(à) médico(a) perito(a) nomeado(a) não será considerada após transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da cientificação da presente decisão (ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é 15 dias). Eventuais quesitos da parte autora, deverão ser apresentados diretamente no laudo eletrônico, no prazo de dez dias , na barra de ações " quesitos da parte autora ", mesmo que já constem na petição inicial ou tenham sido lançados num outro evento do processo, conforme abaixo: Havendo questão a ser apreciada pelo juízo remetente ou caso a parte autora não compareça à perícia , o processo será devolvido para providências. DO PERITO Intima-se o(a) perito(a) médico(a) para que responda, preenchendo o Laudo Médico Eletrônico, conforme orientações do tutorial respectivo, bem como de que, por ocasião do preenchimento do Laudo Médico Eletrônico, o perito deverá, em campo apropriado, fazer um relato do quadro sintomático do(a) periciado(a), respondendo aos quesitos que lhe forem apresentados eletronicamente, estando dispensado de responder aos quesitos das partes já contemplados no rol único. Bem como de que o laudo deverá ser juntado ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da data da perícia. Juntado o laudo pericial, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, será requisitado à Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná o pagamento dos honorários periciais, no valor máximo da tabela constante na Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014 (conforme o procedimento respectivo).
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020520-35.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ADRIANA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000316-42.2024.4.03.6312 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício da Lei Orgânica de Assistência Social julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65 e 66). A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. ” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). ” A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina: “§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não é portadora de deficiência. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “ 4. DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida por Ana Claudia da Conceição de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de estabelecimento de concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) à luz dos conhecimentos médico-legais, instituída pela lei n°8742 de 7 de dezembro de 1993 – “... pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho...”. Segundo o decreto n°7617 de 17 de novembro de 2011 o perito deve utilizar os conceitos da CIF na sua avaliação – “... Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento com base nas principais da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da Organização Mundial de Saúde no 54.12, aprovada pela 54 Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001...”. Dessa forma, tendo base a própria CIF e do ponto de vista médico, deve-se ter em mente que as deficiências não são equivalentes a doença de base, mas sim as manifestações clínicas dessas patologias. O termo incapacidade, ainda sobre as definições da CIF, tem como definição um fenômeno multidimensional que resulta da interação entre pessoas e seu ambiente físico e social. Dessa forma a CIF é uma classificação das características de saúde das pessoas dentro do contexto das situações individuais de vida e dos impactos ambientais. A interação das características de saúde com os fatores contextuais é que produz a incapacidade. A fibromialgia é uma das doenças reumatológicas mais frequentes, cuja característica principal é a dor musculoesquelética difusa e crônica. Além do quadro doloroso, estes pacientes costumam queixar-se de fadiga, distúrbios do sono, rigidez matinal, parestesias de extremidades, sensação subjetiva de edema e distúrbios cognitivos. É frequente a associação a outras comorbidades, que contribuem com o sofrimento e a piora da qualidade de vida destes pacientes. Dentre as comorbidades mais frequentes podemos citar a depressão, a ansiedade, a síndrome da fadiga crônica. A completa compreensão da fibromialgia requer uma avaliação abrangente da dor, da função e do contexto psicossocial. Além da dor, é importante avaliar a gravidade dos outros sintomas como fadiga, distúrbios do sono, do humor, da cognição e o impacto destes sobre a qualidade de vida do paciente. O diagnóstico da fibromialgia é exclusivamente clínico e eventuais exames subsidiários podem ser solicitados apenas para diagnóstico diferencial. Houve consenso que a fibromialgia não justifica afastamento do trabalho. A osteoartrite, também conhecida como artrose ou osteoartrose, consiste em doença articular degenerativa com alterações ósseas secundárias, lentamente progressiva, que afeta tipicamente as articulações das mãos e articulações dos membros inferiores que suportam peso (joelhos, quadris), além dos segmentos cervical e lombar da coluna vertebral. É uma doença crônica, multifatorial, que leva a uma incapacidade funcional progressiva. Não existe tratamento curativo para esta enfermidade. Analgésicos e AINE são utilizados para alívio da dor. O sulfato de glucosamina e condroitina são indicados para o tratamento sintomático da osteoartrite de joelhos. A cloroquina vem sendo empregada com bons resultados. Terapia intra-articular com corticoide e/ou ácido hialurônico também é utilizada. Há indicação de cirurgia (desbridamento artroscópico, osteotomias e artroplastias) nos casos de impotência funcional grave e falha do tratamento conservador. Nos casos de espondilose cervical/lombar em que há apenas radiculopatia, pode-se tentar tratamento conservador, com anti-inflamatórios, analgésicos e fisioterapia. Quando estas medidas não são seguidas de recuperação funcional, pode estar indicada a descompressão cirúrgica. Nos casos em que há mielopatia progressiva, o tratamento deve ser a descompressão cirúrgica da medula espinhal. A doença caracteriza-se por períodos de remissão e exacerbação e, embora seja progressiva, pode estabilizar. O prognóstico depende do número de articulações envolvidas, sua localização e extensão da degeneração articular. A limitação é maior quando joelhos e quadris são comprometidos. 5. CONCLUSÃO Após minuciosa análise do caso pericial, da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente, aliado a legislação conclui-se que não há deficiência”. Assim, considero que não estão presentes todos os requisitos do § 2º do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, para se considerar o autor pessoa com deficiência. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a caracterização da deficiência, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008031-45.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: GABRIELA MOREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA MOREIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio do qual requer a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/713.707.011-7, DER 06/09/2023), indeferido administrativamente. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição Não tendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo do benefício em debate e a data do ajuizamento da presente ação (art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932 e Súmula nº. 74/TNU), não há prescrição quinquenal a reconhecer. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca do Benefício Assistencial O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inc. V, da CF/88). A concessão do benefício foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 (Decreto nº. 6.214/2007) e pressupõe, basicamente, o preenchimento de dois requisitos: (i) a idade avançada (65 anos ou mais) ou a deficiência e; (ii) a inexistência de disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, que permita prover as necessidades básicas. Assim, no tocante ao idoso, o art. 38 da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº. 9.720/1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei n°. 12.435/2011) que a idade originalmente prevista no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 (de 70 anos), seria reduzida para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n°. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com início de vigência em 01/01/2004. Sendo que, pela Lei n°. 12.435/2011, essa idade também foi incorporada no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993. Quanto à pessoa com deficiência, é considerada, atualmente, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/1993, art. 2º da Lei nº. 13.146/2015 e Decreto nº. 6.949/2009). Ademais, é considerado impedimento de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei nº. 8.742/1993). No conceito de grupo familiar, a Lei n°. 12.435/2011 incluiu o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Acerca do requisito socioeconômico, a lei considera incapaz de prover a própria manutenção, a pessoa cuja família tenha renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §3°, a Lei nº. 8.742/1993). Nesse ponto, o STF fixou que o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência e o benefício previdenciário recebido por idoso (com mais de 65 anos), ambos no valor de um salário mínimo, também devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, a exemplo do benefício assistencial recebido por idoso (Tema nº. 312/STF2). Solução que acabou introduzida no art. 20, §14, a Lei nº. 8.742/1993, pela Lei nº. 13.982/2020, agregando, ainda, o benefício previdenciário concedido à pessoa com deficiência. Verificadas essas hipóteses, afasta-se a renda e o próprio idoso (com mais de 65 anos) ou deficiente da contagem do grupo familiar. Já o parâmetro de 1/4 (um quarto) do salário mínimo para aferição da miserabilidade, apesar de ter sido considerado constitucional num primeiro momento (ADI 1.232-1/DF), a questão foi reapreciada pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, §3°, da Lei n°. 8.742/1993, para que a miserabilidade passasse a ser analisada a partir das condições socioeconômicas da família a que pertence o beneficiário da assistência social (Tema nº. 27/STF3). Para tais fins, o bolsa família/auxílio Brasil, devem ser desconsiderados, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº. 8.742/1993 e art. 4º, §2º, inc. II, do anexo do Decreto nº. 6.214/2007. II.2.2. Exame do Caso Concreto No caso, o benefício assistencial foi indeferido pelo INSS em razão do não cumprimento de exigências. Veja-se que conforme informações de ID 310230845 – fl. 19, foi solicitado o envio de PROCURAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO POR AMBAS AS PARTES, sendo informado que o não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 18/10/2023 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado. Conforme consta, a parte autora requereu prorrogação do prazo, que foi deferido (ID 310230845 – fl. 21), não havendo apresentação dos documentos para regularização (ID 310230845 – fl. 46). Insta salientar que, após o descumprimento da exigência, foi anexado aos autos do processo administrativo a informação de que houve o indeferimento de um pedido prévio de benefício (NB 87/704.143.973-0 - DER 14/12/2018), negado pelo não atendimento ao critério de miserabilidade (ID 310230845 – fl. 41). Portanto, apesar de a informação contida na Inicial no sentido de que o NB 87/713.707.011-7 teria sido indeferido pela ausência de constatação da deficiência (ID 310230826, fl. 02) não corresponder com os dados extraídos da cópia do próprio processo administrativo respectivo, considerando a natureza do benefício assistencial pretendido, a ausência de impugnação específica do INSS, o tempo de tramitação processual e a negativa da autarquia previdenciária no NB 87/704.143.973-0, serão analisados o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido, sendo que a situação de indeferimento forçado será, se o caso, considerada para fins de definição dos efeitos financeiros. A) Pessoa com Deficiência No caso, a perícia médica realizada em juízo (ID 350541338) concluiu que a parte autora possui quadro de iridociclite, havendo impedimento de longo prazo que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, especialmente no âmbito das atividades compatíveis com a sua faixa etária. (...) Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de uveite em ambos os olhos. Apresenta frente aos documentos apresentados baixa visão ou visão subnormal A esquerda e cegueira a direita. A enfermidade teve início no ano de 2019. O início da incapacidade se deu em 04.09.2023, com base nos documentos médicos presentes nos Autos. A Pericianda é considerada Deficiente frente a Lei Nº 14.126, De 22 De Março De 2021. O escore de gravidade somou o valor de 3.000 pontos. O exame físico e psiquiátrico indica não haver incapacidades a suas atividades habituais atualmente. Encontra-se inapta ao trabalho habitual. Há incapacidade total e permanente para a atividade habitual. Há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa. Não há incapacidades para atos da vida civil. (...) (g.n.) Bem verdade que o Poder Judiciário não se encontra vinculado às conclusões do Laudo Pericial (arts. 371 e 479 do CPC/15). No entanto, a sobreposição à conclusão do técnico somente se faz possível quando existem outros diversos documentos de igual especialidade atestando posicionamentos científicos distintos, o que não é o caso, até mesmo porque os documentos anexados aos autos corroboram a .conclusão do técnico, demonstrando que o quadro de saúde da parte autora exige cuidados específicos e contínuos, impossibilitando a sua plena participação na sociedade em igualdade de condições. Veja-se que o trabalho técnico apresentado aos autos foi elaborado com base no exame físico, entrevista com a parte autora e verificação de documentos médicos (atestados, receituários, exames etc.) apresentados por ocasião da perícia ou juntados aos autos. Dessa forma, tendo em vista que o perito relatou que a situação de deficiência já se encontra caracterizada ao menos desde 04/09/2023, e considerando que as características da patologia – as quais foram, inclusive, corroboradas por outros laudos e exames anexados à inicial –, se alastra por anos, é possível concluir que se trata de limitação de longo prazo (art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/1993, art. 2º da Lei nº. 13.146/2015, Decreto nº. 6.949/2009). B) Vulnerabilidade Socioeconômica No caso, de acordo com a perícia socioeconômica (ID 350541338), a parte autora, de 34 (trinta e quatro) anos de idade, reside com seu companheiro, de 36 (trinta e seis) anos, e seu filho, de 03 (três) anos. A subsistência da família na data da perícia, conforme relatado, era garantida por bolsa família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 109,00 (cento e nove reais) de vale gás, cesta básica da igreja da região e trabalhos informais de seu companheiro na qualidade de pedreiro, possuindo renda mensal declarada de R$ 1.000,00 (mil reais), com o desconto de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pagos por ele a título de pensão alimentícia ao seu filho de 11 (onze) anos. Na ocasião, foi declarado que os gastos mensais fixos, decorrentes de despesas com energia, água, alimentação, gás e pensão alimentícia, montam o valor de R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais). Assim, a assistente social concluiu pela presença da situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora nos seguintes termos (ID 345793039): (...). VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO Autora apresentou laudo com o cid H541 {} H541, utiliza colírios prescritos por médico. Tem autonomia relativa, não consegue arrumar a casa, cuidar do filho, cozinhar, andar a noite sozinha. Faz tratamento no hospital das clínicas e tem acesso ao transporte fora do domicílio (TFD). Seu companheiro está desempregado e tem trabalho autônomo como pedreiro, tem um filho de outro casamento e paga pensão de R$ 350,00. Residem em casa cedida por família estendida há 02. Diante do exposto e dos dados colhidos, tecnicamente podemos afirmar que a autor apresentou CID H541 {} H541, relatou prejuízos por conta do CID tanto nas relações como no acesso a transporte, como para realizar tarefas domésticas, família é beneficiária de programa de programa de transferência de renda bolsa família e tem renda per capita de R$ 333,33. (...). Ademais, as fotografias anexadas ao laudo da perícia social demonstram que a falta de recursos e o parco acesso à bens de consumo caracterizam situação de vulnerabilidade, não havendo sinais de que gastem com supérfluos. Veja-se que as despesas familiares são básicas e essenciais, consistentes em alimentação, moradia e transporte. O imóvel é simples. Os móveis e eletrodomésticos são poucos e essenciais. Constata-se, pois, que a renda é insuficiente para a manutenção minimamente adequada do grupo familiar, já que restou evidenciando que as condições de vida da família são de vulnerabilidade social, notadamente diante da especificidade da moléstia de que a parte autora é portadora, necessitando da assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Ainda, vale ressaltar que os valores recebidos pelo grupo familiar a título do Programa Bolsa Família (art. 2º da Lei nº. 14.601/2023) não devem ser computados no cálculo da renda mensal per capita, ante a previsão contida no art. 20, §4º, da Lei nº. 8.742/1993 e art. 4º, §2º, inc. I e II, do Anexo do Decreto nº. 6.214/2007. Dessa forma, ainda que a renda familiar seja superior ao critério legal estabelecido no art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/1993, o farto conjunto probatório acostado aos autos demonstra a situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora a ensejar a concessão do benefício assistencial (art. 371 do CPC/15, Tema nº. 27/STF, Tema nº. 185/STJ, Tese nº. 02, Edição nº. 208/STJ e Súmula nº. 11/TNU). C) Data de Início do Benefício (“DIB”) Quanto à data de início do benefício, considerando os fatos introdutórios relatados no início do Tópico II.2.2. desta sentença, deve esta ser fixada na data em que a autarquia previdenciária foi citada nos presentes autos, qual seja, em 14/12/2023 (NB 87/713.707.011-7). II.2.3. Correção Monetária e Juros de Mora Em face do que decidido pelo STF (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG, Tema nº. 905/STJ), os seguintes parâmetros devem ser adotados: (i) Correção Monetária: IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, art. 10 da Lei nº. 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº. 8.880/1994; INPC a partir de 04/2006 (conforme a Lei nº. 10.741/2003, combinada com a Lei nº. 11.430/2006, precedida da MP nº. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei nº. 8.213/1991), sendo que o art. 31 da Lei nº. 10.741/2003 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso; (ii) Juros de Mora: contados a partir da citação (Súmula nº. 204/STJ), são devidos no percentual de 01% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; e 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Tema nº. 810/STF), no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP nº. 567/2012, convertida na Lei nº. 12.703/2012). Contudo, a partir de 09/12/2021, com a publicação da EC nº. 113/2021, passará a incidir sobre os valores em atraso tão somente a Taxa SELIC. II.2.4. Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, a (i) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e; (ii) possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso concreto, em cognição exauriente, houve a concessão do benefício assistencial requerido. Assim, considerando a natureza alimentar da prestação deferida, faz-se necessária a imediata implementação do direito, razão pela qual concedo a tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício concedido, passando a efetuar os pagamentos mensais futuros. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para o fim de: (i) Condenar o INSS a conceder, em favor de GABRIELA MOREIRA GOMES, o benefício assistencial nº. 87/713.707.011-7, a contar de 14/12/2023; (ii) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora, nos termos da fundamentação. Destaco que a presente sentença deve ser considerada líquida, pois contém os parâmetros de cálculo na decisão, conforme o art. 38, p. único, da Lei nº. 9.099/1995. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante (arts. 98 e 99 do CPC/15). Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Em caso de eventual interposição de recurso voluntário de uma das partes, sendo preenchidos seus requisitos de admissibilidade, será ele recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº. 9.099/1995, quanto à obrigação de fazer, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar resposta. Depois disto, remetam-se os autos à Turma Recursal. Em função disso, determino ao INSS a imediata implantação da concessão, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos. Sobrevindo o trânsito em julgado, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Registre-se. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024574-52.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSEMEIRE SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024574-52.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSEMEIRE SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823-A RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024574-52.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSEMEIRE SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823-A V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício assistencial da LOAS à pessoa com deficiência desde a DER, em 29/01/2024. Postula a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia social. Foram apresentadas contrarrazões. A sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica com especialista em Oftalmologia (ID 343490568), realizada em 09/10/2024, na qual o senhor perito médico concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, para a demandante participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preenchido, assim, o requisito da ‘deficiência física’. Esclareceu o perito judicial: ‘A autora possui cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito Há deficiência visual permanente em olho esquerdo. Pode haver alguma melhora com facectomia em olho direito. data de inicio da doença: infância data do inicio da deficiência: 02/08/2014 VI. QUESITOS DO JUÍZO: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: sim, já que apresenta deficiência visual permanente por cegueira em olho esquerdo irreversível, baixa de acuidade visual em olho direito podendo haver alguma melhora com facectomia, levando a limitação para atividades diárias.’ Passo à apreciação do requisito socioeconômico. No caso concreto, quanto ao requisito socioeconômico, diante da conclusão da perícia social administrativa (ID 329641474 - fls. 29), na qual o INSS constatou o preenchimento do requisito referente à miserabilidade/vulnerabilidade social, conclui-se que não há controvérsia a ser dirimida nesta ação. Portanto, reputo evidenciado o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício assistencial a partir do requerimento administrativo NB 87/714.436.076-1 - DER 29/01/2024. (...)” Não obstante as razões recursais apresentadas, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi corretamente analisada pelo juízo a quo. De fato, se o próprio INSS reconheceu a vulnerabilidade social da parte autora administrativamente, mostra-se dispensável a produção de prova judicial, afinal, não há lide a ser resolvida sobre esse específico ponto jurídico da demanda. A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não se sustenta. Nesse sentido, assim decidiu a TNU ao julgar o Tema 187: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” No caso concreto, não houve “impugnação específica e fundamentada” do INSS quanto ao preenchimento do requisito da miserabilidade, tampouco decurso de prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo, devendo ser aplicado o entendimento da TNU, acima transcrito, acerca da desnecessidade de produção de perícia social em juízo. Logo, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que fica confirmada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos demais expostos no presente voto. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024574-52.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSEMEIRE SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PERÍCIA SOCIAL DISPENSADA. MISERABILIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 187 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001146-95.2025.4.03.6304 AUTOR: O. K. A. D. O. REPRESENTANTE: GABRIELE REIS CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Designo perícia social para o dia 04/08/2025 às 16h30min - MARIA MARCELA ARVIGO PIRES DE CASTRO JULIAO - Assistente Social, a ser realizada na residência da parte autora. O advogado da parte autora deverá tomar todas as providências necessárias para a efetiva realização da perícia. Dispensada a manifestação da parte ré. O agendamento de dia e hora para realização da perícia socioeconômica decorre apenas de uma necessidade de cadastro no sistema processual. Aguarde-se o comparecimento da perita assistente social na residência da parte autora. Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência à avaliação social, deverá justificar, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) Intime-se. Jundiaí, 27 de junho de 2025.