Lilian Scigliano De Lima
Lilian Scigliano De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 425650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Scigliano De Lima possui 203 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJPR, TRF5, TRF1, TRT2, TRT15, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
LILIAN SCIGLIANO DE LIMA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (107)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA 1003870-79.2025.4.01.3303 AUTOR: EVERLANE MAIANA NERI SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte autora requer, em antecipação de tutela, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Contudo, pelo menos neste momento processual, não visualizo a presença dos requisitos previstos em lei para a concessão da medida de urgência postulada, fazendo-se necessária a produção da prova técnica, imprescindível para a elucidação do quadro fático. Diante do exposto, indefiro, por ora, a medida de urgência postulada, sem prejuízo de posterior análise por ocasião da sentença. À Secretaria, para a adoção das providências tendentes à realização da perícia médica, intimando-se a parte oportunamente do respectivo ato de designação. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências, conforme o teor da conclusão pericial: 1) Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa em situações rotineiras, INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e fazer os autos, em seguida, conclusos para julgamento; 2) Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E. Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, providenciar, em seguida, a realização da perícia social. Após a juntada do(s) laudo(s), INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo, os autos deverão ser conclusos para julgamento. Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178, II, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007695-25.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA LOPES BICUDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000743-09.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: F. L. P. D. S. REPRESENTANTE: ANA LUCIA SACRAMENTO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Deverá o interessado comprovar o recolhimento das despesas, observando os termos do item “g”, da Tabela IV de Certidões e Preços em Geral, da Resolução nº 138, de 06/07/2001, da Presidência do Tribunal Regional da 3ª Região, mediante o preenchimento de GRU, lançando-se os seguintes termos: Certidões emitidas por meio não eletrônico - R$ 8,00 (oito reais) primeira página e R$ 2,00 por página que acrescer - UG/Gestão: 090017/00001, código 18710-0 e utilizando o protocolo "Pedido de expedição de certidão - Advogado constituído nos autos". Maiores informações acerca do recolhimento poderão ser obtidas no site da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-4). Caberá ao advogado acompanhar os autos, efetuar o download do documento/impressão e efetuar o levantamento junto a instituição financeira. ARARAQUARA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5000743-09.2024.4.03.6322 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: F. L. P. D. S. REPRESENTANTE: ANA LUCIA SACRAMENTO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 15, da Portaria nº 122/2023 deste Juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte interessada, pela imprensa oficial e/ou por carta A.R., sobre o depósito da condenação efetuado nos autos, referente ao ofício requisitório expedido, advertindo-a de que deverá efetuar o levantamento dos valores mediante o comparecimento na agência bancária, juntando o comprovante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004891-53.2022.8.26.0268 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1098717-26.2020.8.26.0100 - 11ª Vara da Família e das Sucessões) - Vera Regina Farah Scigliano - - Thais Perella Cunha Scigliano - - Alexandre Sales Scigliano - - Gabriela Dellosso Scigliano - - Léa Marchesan Scigliano e outro - Vistos. Por primeiro, encaminhe-se o oficio de fls. 243 para o pagamento dos honorários periciais. Com a vinda dos informes, intime-se o sr perito para os esclarecimentos necessários frente às impugnações acostadas aos autos, em 15(quinze) dias. Após, devolva-se a carta precatória com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB 425650/SP), LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB 425650/SP), DANIEL CARLOS MACHADO (OAB 206774/SP), KELLY MARTINS PERELA (OAB 263082/SP), LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB 425650/SP), LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB 425650/SP), LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB 425650/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011900-55.2025.4.02.5001/ES RELATOR : LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA AUTOR : ELIANA LIMA DE MOURA ADVOGADO(A) : LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5112248-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO : NUBIANA BERNARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823) ADVOGADO(A) : LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente à parte autora, desde 15/03/2023 (DER) (Evento 49.1 ) . O recorrente se limita a inserir imagem de parte do laudo médico pericial e alegar que a perícia não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (Evento 55.1 ) . Contrarrazões no Evento 62.1 . Decido . O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal. O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o preenchimento do requisito subjetivo da deficiência, sob a seguinte fundamentação: "(...) A autora, nascida em 22/02/1991, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, submetida a procedimentos cirúrgicos e em curso de tratamento oncológico, com previsão de radioterapia e uso contínuo de medicamentos . Vive com duas filhas menores, em situação de precariedade econômica e social, conforme apurado em laudo social judicial. Foi realizada perícia médica judicial [ evento 22, LAUDO1 ]. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Igualmente, consta nos autos que o próprio INSS, em avaliação médica realizada em 12/05/2023, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo [ evento 1, COMP4 , fl. 25] . Tal reconhecimento administrativo, aliado ao histórico clínico da autora – que inclui metástase linfonodal, limitação funcional permanente no membro superior esquerdo e necessidade de tratamento contínuo e debilitante –, permite a configuração da condição de pessoa com deficiência . Ademais, o próprio laudo médico aponta sequelas permanentes que restringem o desempenho de atividades laborativas e esforços físicos, o que corrobora a presença de impedimento duradouro . O laudo social, produzido por oficiala de justiça [ evento 37, CERT7 ], revelou quadro claro de vulnerabilidade social: a autora reside em área dominada por facções e em constante confronto armado, sem renda formal, dependendo exclusivamente de benefício assistencial (Bolsa Família de R$ 650,00) para prover o sustento próprio e de duas filhas menores, sem qualquer ajuda paterna regular. A moradia é precária, cedida por terceiros, com mobília desgastada e sem conforto mínimo. Não há despesas fixas com aluguel, luz ou água, mas isso decorre da extrema informalidade e fragilidade das condições habitacionais. A alimentação é complementada com doações, e os gastos com transporte para o tratamento médico, segundo a parte autora, sequer são cobertos por políticas públicas de apoio, havendo atraso no fornecimento do Riocard. As inscrições no CPF [ evento 1, RG3 ] e no Cadastro Único [ evento 1, COMP4 , fl. 17] restaram comprovadas. Diante do exposto, concluo que não há óbice para a concessão do benefício à parte autora, devendo o INSS ser compelido a implantar o benefício assistencial de prestação continuada devido à pessoa com deficiência com DER em 15/03/2023, bem como a efetuar o pagamento dos valores retroativos. (...)" Como se vê, o juízo singular, ao analisar o quadro clínico da requerente, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, com base não apenas no conteúdo do laudo médico pericial, mas também, principalmente: nas sequelas permanentes no membro superior esquerdo da requerente, decorrentes de cirurgia, que limitam o desempenho funcional da autora (faxineira); na gravidade do diagnóstico de neoplasia maligna com metástase linfonodal e necessidade de tratamento oncológico contínuo e debilitante; e nas condições de vida identificadas em laudo social, que revelam quadro de vulnerabilidade socioeconômica e ausência de suporte material e familiar . O recurso interposto pela autarquia, todavia, não enfrenta, concreta e especificamente aqueles fundamentos . O INSS se limita a reproduzir imagem parcial do laudo pericial e a sustentar, genericamente, que não foi constatado impedimento de longo prazo. Não há impugnação específica quanto à relevância das sequelas permanentes descritas, tampouco há enfrentamento da interação entre o quadro clínico e as barreiras sociais vivenciadas pela parte autora — aspecto central para a caracterização da deficiência, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93. A sentença valorou de maneira integrada os elementos constantes dos autos, incluindo a perícia médica, o estudo social e o contexto de vida da autora, demonstrando adequadamente o preenchimento do requisito da deficiência. O recurso, ao deixar de impugnarm especificamente a fundamentação da sentença, incorre em evidente deficiência de dialeticidade, na medida em que não ataca os pontos determinantes que sustentaram a condenação. Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado. Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.