Fernando Henrique Signorini
Fernando Henrique Signorini
Número da OAB:
OAB/SP 425726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Henrique Signorini possui 164 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
164
Tribunais:
STJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 214522/SP (2025/0241891-5) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - SP SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTAL - SP INTERESSADO : JOSÉ APARECIDO DE SOUZA ADVOGADOS : LEANDRO ALVES LIBRANDI - SP188754 FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI - SP425726 TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP435115 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE PONTAL ADVOGADO : LÍVIA MARIA MACIEL E MOURA - SP177439 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000449-57.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Antônio Luiz de Faria - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB 425726/SP), TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 435115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000448-72.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Cecilia Aparecida da Rocha Afonso - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB 425726/SP), TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 435115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000412-64.2024.8.26.0397/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Edenilson Gaspar Lima - IPSMSO - INST. DE PREV. DOS SERV. MUN. DE SALES OLIVEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP), FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB 425726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000412-64.2024.8.26.0397/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Fernando Henrique Signorini Sociedade Individual de Advocacia - IPSMSO - INST. DE PREV. DOS SERV. MUN. DE SALES OLIVEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP), FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB 425726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009634-21.2024.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Gabriel Betoni Bianchi - Vistos. Conforme preceitua o artigo 52 da Lei 9.099/95, bem como o artigo 523, NCPC, compete ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença, sendo vedado ao magistrado iniciá-la de ofício, haja vista competir ao credor a preparação da atividade executiva com a juntada dos documentos pertinentes e do demonstrativo de cálculo. Nesse sentido, intime-se o(a) autor(a) para dar início ao cumprimento de sentença, observando-se o disposto no Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 04/04/2016, págs. 9 a 10, e Comunicado 1789/2017, publicado no DJE-Caderno Administrativo em 02/08/2017, págs. 20 a 22, e especificando, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) e, sendo possível, indicando bens penhoráveis, conforme o disposto no artigo 524, NCPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB 425726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049492-41.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T.N. - - C.G.G.T. - Fica o(a) advogado(a) da parte interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, comprovando-se nos autos. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB 425726/SP), FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB 425726/SP)