Fernando Henrique Signorini
Fernando Henrique Signorini
Número da OAB:
OAB/SP 425726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Henrique Signorini possui 178 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRF3, TRT15, STJ, TJSP
Nome:
FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011451-90.2023.5.15.0125 EXEQUENTE: LORENE PEDRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b95b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por LORENE PEDRO, em face de MUNICIPIO DE PONTAL para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORENE PEDRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011431-02.2023.5.15.0125 EXEQUENTE: ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2dbd5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO, em face de MUNICIPIO DE PONTAL para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CASTELLANI SAMPAIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010176-62.2022.5.15.0054 AUTOR: FERNANDA MARCOLINO RÉU: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233ec62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FERNANDA MARCOLINO, em face de MUNICIPIO DE PONTAL para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARCOLINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0010283-82.2025.5.15.0125 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae267d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PONTAL, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, dobras de férias mais 1/3. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes da presente condenação (todas), na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios como motivado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação, de cujo recolhimento vê-se isenta na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Porquanto, embora ilíquida a sentença, seja possível aferir que a condenação não ultrapassará 100 (cem) salários mínimos, desnecessária a remessa dos autos ao TRT da 15ª Região para o reexame, se não houver recursos voluntários, nos termos do artigo 496, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 214522/SP (2025/0241891-5) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - SP SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTAL - SP INTERESSADO : JOSÉ APARECIDO DE SOUZA ADVOGADOS : LEANDRO ALVES LIBRANDI - SP188754 FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI - SP425726 TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP435115 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE PONTAL ADVOGADO : LÍVIA MARIA MACIEL E MOURA - SP177439 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000449-57.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Antônio Luiz de Faria - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB 425726/SP), TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 435115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000448-72.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Cecilia Aparecida da Rocha Afonso - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB 425726/SP), TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 435115/SP)