Camila Rayra Dias Da Silva
Camila Rayra Dias Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 425734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Rayra Dias Da Silva possui 107 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJPE, STJ, TRT2, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002071-82.2020.8.26.0451 (processo principal 1017316-87.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Mendes Belleza - Sérgio Mauricio Barbosa Belleza - Luis Otavio Perecin (confrontante) - - Ricardo Frias Caruso - - FG SOLUÇÕES EM RESIDUOS E ENERGIA LTDA - CONSTRUCIONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Jose Cione Filho - - CRISTINA MARIA FRIAS CARUSO CIONE e outro - Flavio Fernando Leite Nouer - - Luiz Carlos Costa - - Glaucia Maria de Lacerda E Silva - Fica a parte exequente intimada a se manifestar nos termos do item 4 da decisão retro no prazo de 15 dias. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP), FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP), JULIANA SUCCI PRADO (OAB 331428/SP), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP), ANTONIO CARLOS DUVA (OAB 62690/SP), ULISSES TAVARES LEITE (OAB 357709/SP), ULISSES TAVARES LEITE (OAB 357709/SP), ULISSES TAVARES LEITE (OAB 357709/SP), DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), REINALDO COSTA (OAB 55487/SP), ANTONIO CARLOS DUVA (OAB 62690/SP), ANTONIO CARLOS DUVA (OAB 62690/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019161-02.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Carlos da Silva Oliveira - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - PORTO BANK S.A. - - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Vistos. 1. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre o autor e a corré PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a fls. 657/660, para que produza os seus jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo em relação à mencionada ré, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a celebração de acordo é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Em razão ao que estipulado na cláusula 6 do acordo (fls. 658), proceda-se à baixa da ré PORTO BANK S/A dos autos. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada iniciar a execução, cadastrando a sua petição no peticionamento eletrônico intermediário como incidente de "Cumprimento de Sentença". 2. O processo prosseguirá com relação aos demais réus. Os réus NU PAGAMENTOS S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, TELEFÔNICA BRASIL S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentaram contestação ( fls. 389/455, 740/753, 769/790 e 863/880). Oportunamente, será concedido prazo para manifestação do autor em réplica. Por ora, cumpra o autor o que determinado a fls. 616/617, item 4, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após, citem-se eletronicamente os réus ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S.A. P. I. C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002710-70.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Dione Alves de Souza - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, às fls. 307/309, com documentos de fls. 310/333, manifeste-se a parte contrária. Int. Cumpra-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000039-32.2025.8.26.9061/SP Assunto: Indenização por Dano Material RELATORA : Juíza de Direito VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS RECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS CABRAL LEITE ADVOGADO(A) : CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB SP425734) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Obrigação de fazer e não fazer. Tutela antecipada INdeferida para obstar a parte ré de cobrar débito questionado pela parte autora. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação. Prevalência do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Possibilidade de oposição de recurso em caso de sentença final de IMprocedência do pedido. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 6ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008833-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: ALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA - SP425734-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008833-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: ALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA - SP425734-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALPHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS EIRELI, contra r. decisão (ID 317992546) que rejeitou a exceção de pré executividade (valor executado: R$ 1.870.767,06, para janeiro/2023). A agravante, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição relativa à inscrição nº: 80 6 19 050697- 01, no valor total R$ 765.484,80, e a nulidade das CDAs pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008833-57.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: ALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA - SP425734-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Pretende a parte agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo e pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação foi vazada nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Pode-se observar, portanto, que não basta que a controvérsia verse sobre matéria de ordem pública, sendo necessário também que a questão não demande instrução probatória. Desse modo, para que seja acolhida pelo Juízo, exige-se a apresentação de prova pré-constituída pela parte (requisito formal), aliada à natureza de ordem pública da matéria arguida (requisito material). É nesse sentido a jurisprudência do STJ, como se depreende do REsp 1.912.277 (grifos nossos): EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.912.277, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021) Assim, para que haja a análise da questão de direito trazida na exceção de pré-executividade pelo agravante não basta a simples alegação de que houve a cobrança indevida, é necessária a juntada de documentos suficientes para comprovar a pretensão, uma vez que a exceção não comporta dilação probatória. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, que pode ser afastada apenas mediante a apresentação de prova inequívoca em sentido contrário. Considerando que as CDA’s apenas indicam os valores globais devidos pela pessoa jurídica, a alegação de que houve indevida inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, demandaria dilação probatória, mediante apresentação dos respectivos expedientes contábeis, com a demonstração de quais receitas foram efetivamente utilizadas pelo contribuinte na apuração da base de cálculo dos tributos em cobro. A agravante, no entanto, não trouxe aos autos prova pré-constituída a afastar a legitimidade das certidões, que permanecem dotadas de certeza e liquidez. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INCLUSÃO DO PIS E COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS EM PARCELAMENTO. APURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 4. No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo, por ausência de liquidez e certeza, tendo em vista a indevida inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como o excesso de execução, porquanto não foram deduzidas das CDA’s as parcelas pagas em parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, no período de 2009 a 2017. 5. Ainda que possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo nesta via, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação. Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atesta a certidão de dívida ativa acostada nos autos originários. 6. Malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade, não bastando para tanto a planilha com os valores que pretende ver excluídos da execução. 7. Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 8. Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 9. De outra parte, não há como aplicar por analogia a outros tributos, como no caso da inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo. 10.O E. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, no RE 1233096 – Tema 1067: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Contudo, não há determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não há que se falar em suspensão da execução fiscal ou recálculo de débitos. 11. No que se refere à alegação de excesso de execução, em razão da ausência de abatimento dos valores quitados em parcelamento fiscal, também não tem razão a parte executada, uma vez que tal questão não se mostra evidente a ponto de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 12.Como bem destacou o R. Juízo a quo: No tocante à alegação de ausência de certeza e liquidez dos débitos exequendos, deve o executado observar o aspecto temporal do fato alegado em defesa – ausência de abatimento dos valores recolhidos na vigência do parcelamento fiscal. Isso porque, e conforme registra o documento de Id 296670895, o parcelamento foi rescindido no ano de 2017 ao passo que a dívida em cobrança foi inscrita em DAU no ano de 2018, o que leva à conclusão de que a dívida executada se trata do débito remanescente devido pelo contribuinte. Nesse ponto atento que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o excesso de execução alegado, limitando-se a tecer considerações genéricas incapazes de retirar a legitimidade e certeza dos atos administrativos contestados. 13.Assim, considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, mencionados dispositivos, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular a certidão de dívida ativa que embasa a execução. 14. Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 15. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022431-78.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 03/12/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INCLUSÃO DO PIS E COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. No que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula 393/STJ. 2. Afigura-se indiscutível que a invocação de precedente obrigatório do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser admitida na qualidade de questão de ordem pública a viabilizar a exceção de pré-executividade. 3. Ao analisar o RE 1.233.096, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1067/STF), o qual se encontra pendente de julgamento. 4. Ainda, não há como estender os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) para o presente caso, já que a hipótese de inclusão do PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo não está abrangida na referida tese. 5. No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 6. A análise das alegações da parte agravante implica necessariamente dilação probatória e submissão ao contraditório, o que inviabiliza seu conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020572-27.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024) Assim, entendo que não se pode admitir que tais alegações sejam apreciadas na via estreita da exceção, uma vez que necessitam de instrução probatória para a verificação do direito alegado pelo agravante. No mais, debate-se nesta instância recursal a ocorrência de prescrição relativa à cobrança de COFINS, entre 28/09/2017 e 25/10/2018 (ID 273069811 - Pág. 2/11, na origem – inscrição nº 80 6 19 050697- 01). Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição para cobrança do crédito tributário se consuma no prazo de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Consoante enunciado da Súmula 436 do C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, apresentada declaração pelo contribuinte e não recolhido o tributo, este se torna exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. À vista de tais considerações, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 383), firmou orientação no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (constituídos por informações/ declarações prestadas pelo contribuinte mediante entrega de DCTF, GIA ou outro documento), declarados e não pagos, o prazo prescricional conta-se a partir da data da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo, o que for posterior. De outro lado, nos casos de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando, após a notificação acerca do lançamento tributário, houver esgotado prazo para impugnação ou o contribuinte for notificado da decisão final na esfera administrativa, iniciando-se o prazo prescricional no momento em que esgotado o prazo concedido para pagamento voluntário do crédito. Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 622 com o seguinte enunciado: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Ainda, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015). Todavia, o marco interruptivo do prazo prescricional será fixado na data da efetiva citação pessoal do devedor ou na data do despacho que ordena a citação, não retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação de execução fiscal, quando houver demora na citação do devedor e esta for imputada exclusivamente ao Fisco. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Assentadas tais premissas, cumpre analisar o caso dos autos. A ação de execução fiscal trata da cobrança de débitos relativos à COFINS, com vencimentos em 25/09/2017, 25/10/2017, 24/11/2017, 22/12/2017, 25/01/2018, 25/05/2018, 25/06/2018, 25/07/2018, 25/10/2018. A declaração em relação ao vencimento mais antigo foi entregue em 22/01/2018 pelo contribuinte (ID 294820153, na origem). A demanda executiva foi proposta em 20/01/2023 e o despacho citatório foi proferido em 07/02/2023 (ID 274582117, na origem). Nesses termos, deve ser afastada a prescrição. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM DECORRÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula nº 393 é no sentido de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". - Considerando que as CDA’s apenas indicam os valores globais devidos pela pessoa jurídica, a alegação de que houve indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS demandaria dilação probatória, mediante apresentação dos respectivos expedientes contábeis, com a demonstração de quais receitas foram efetivamente utilizadas pelo contribuinte na apuração da base de cálculo dos tributos em cobro. - Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição para cobrança do crédito tributário se consuma no prazo de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. - Consoante enunciado da Súmula 436 do C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, apresentada declaração pelo contribuinte e não recolhido o tributo, este se torna exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 383), firmou orientação no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (constituídos por informações/ declarações prestadas pelo contribuinte mediante entrega de DCTF, GIA ou outro documento), declarados e não pagos, o prazo prescricional conta-se a partir da data da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo, o que for posterior. - Em conformidade com o entendimento firmado no referido precedente, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015). - A ação de execução fiscal trata da cobrança de débitos relativos à COFINS, com vencimentos em 25/09/2017, 25/10/2017, 24/11/2017, 22/12/2017, 25/01/2018, 25/05/2018, 25/06/2018, 25/07/2018, 25/10/2018. - A declaração em relação ao vencimento mais antigo foi entregue em 22/01/2018 pelo contribuinte (ID 294820153, na origem). - A demanda executiva foi proposta em 20/01/2023 e o despacho citatório foi proferido em 07/02/2023 (ID 274582117, na origem). - Rejeitada a alegação de prescrição. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032261-83.2023.8.26.0005 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Silvino Alves Pereira - - Elisabete de Jesus Silva - Priscila Rosado Nantes e outros - Vistos. Para concluirmos que os requeridos estão em lugar incerto e determinar a citação por edital é imprescindível o esgotamento de diligencias, o que não foi comprovado nos autos. INTIMO o requerente comprovar as diligencias feitas com o objetivo de qualificar os herdeiros, principalmente com indicação do número do CPF o que possibilita pesquisa de endereço no sistema PETRUS. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JULIANA SAYURE ZYAHANA OLIVEIRA (OAB 405423/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004863-33.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karina Consentino Ferreira - Itaú Unibanco S.A - - Wiggle Producao de Eventos Spe Eireli - Epp - - Zigpay Meios de Pagamentos S.a - - BRAVO SERVIÇOS PRODUÇÃO E EVENTODS LTDA - Vistos. Em que pese a irresignação apresentada pelos requeridos, consigno que a emenda à inicial apresentada às fls. 630 não modificou os pedidos formulados inicialmente, tão somente adicionou aos pedidos finais o que já havia sido mencionado na peça inicial, que, por um lapso, não havia sido inserido pelo patrono; desse modo, recebo a emenda à inicial. Anote-se. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de memoriais. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB 369344/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI (OAB 506110/SP), CAROLINE VALVERDE DE CAMARGO (OAB 303325/SP), JOSE ANTONIO DE FREITAS (OAB 74325/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)