Brisa Nogueira Manzano

Brisa Nogueira Manzano

Número da OAB: OAB/SP 425912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brisa Nogueira Manzano possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRS, TJRJ, TJMT, TJSP, TJBA, TJPR, TJTO, TJMG
Nome: BRISA NOGUEIRA MANZANO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001425-24.2022.8.26.0606 (processo principal 1005063-82.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Air Products Brasil Ltda. - Cristaleria Bruxelas Industria e Comercio Ltda-epp - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), BRISA NOGUEIRA MANZANO (OAB 425912/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002491-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1115013-55.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Alcon Brasil Cuidados Com A Saúde Ltda - Hospital de Referência Em Oftalmologia Rodrigues Landim Ltda. - Ciência à parte interessada da devolução da Carta Precatória. - ADV: DANIEL PETROLA SABOYA (OAB 27333/PA), BRISA NOGUEIRA MANZANO (OAB 425912/SP), PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB 182214/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5275487-89.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA CPF: 32.929.819/0002-05 RÉU: DMS TREINAMENTO LTDA CPF: 30.756.783/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA., propôs esta AÇÃO DE COBRANÇA contra DMS TREINAMENTO LTDA (atual denominação de OPTICA NEW OLHAR LTDA), dizendo a autora que tem por objeto social, dentre outras finalidades, a comercialização de produtos de cuidados oftalmológicos, oferecendo equipamentos e insumos consumíveis no país. Dentro do exercício de seu objeto social, a Autora vendeu a Ré os insumos descritos e caracterizados nas Notas Fiscais Fatura em anexo (Doc.03) devidamente entregues. sendo certo que referida venda deveria ser paga nas respectivas datas de vencimento, as quais não foram pagas. Diante da dificuldade demonstrada pela Ré em honrar com seus pagamentos, a Autora, notificou Extrajudicialmente a Ré duas vezes (Doc. 04) em 09 de janeiro e em 15 de março de 2023, e a Ré quedou-se inerte. Diante da notificações enviadas, recebidas e sequer respondida, a Autora tentou de diversas outras maneiras receber junto a Ré o montante que lhe é de direito de forma amigável, contudo, não obteve êxito, resultando assim, na presente cobrança. Dessa forma, Nobre Julgador, diante da desídia e do descumprimento da Ré de suas obrigações, e por terem restado infrutíferas todas as tentativas efetuadas pela Autora de receber extrajudicialmente o seu crédito, outra alternativa não lhe resta senão a de se socorrer ao Poder Judiciário, a fim de obter o valor de R$ 62.112,20 (sessenta e dois mil, cento e doze reais e vinte centavos). Assim, cobra o valor devidamente atualizado. Inicial recebida e citação determinada. Após intensas buscas de endereço e pesquisas eletrônicas, réu não encontrado para citação. Réu citado por Edital, ID-10395308464 com revelia, nomeando-lhe Curador Especial. Contestação do Curador Especial por negativa geral, ID 10451602548, pedindo improcedência da ação. Replicou parte autora, rebatendo defesa. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. A citação é válida. Vários mandados foram expedidos, e diligências frustradas, de forma que não existe outro meio legal de se chamar o réu a juízo para se defender, senão via Edital, e com nomeação de Curadora para fins de defesa. De acordo: ''CITAÇÃO POR MANDADO. FRUSTRAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. NÃO COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. LOCALIZAÇÃO INCERTA. EDITAL. VALIDADE. Frustrada a citação por mandado, em decorrência do fato de ter a parte ré se mudado, sem comunicar ao outro contratante a alteração do endereço fornecido no contrato celebrado, deve sua localização ser reputada como ignorada. Existindo nos autos elementos que permitam reputar a veracidade da alegação do autor de que a parte demandada encontra-se em lugar incerto ou ignorado, deve ser tomada como válida a citação editalícia''(TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.10.018168-7/001 - Rel. Desa. Selma Marques, j. 15.02.2012). ''Agravo de instrumento - Citação por edital - Réu em lugar ignorado - Afirmação do autor - Possibilidade. - Nos termos do art. 231, inciso II e art. 232, inciso I, ambos do CPC, tem-se que a afirmação do autor de que o réu encontra-se em lugar ignorado preenche o requisito para a citação por edital". (TJMG- Agravo de Instrumento nº. 1.0024.08.972518-8/001. Relator: Des. Pedro Bernardes. Julgado em: 09.09.2008). Assim, passa-se ao mérito. Provada a relação jurídica entre as partes, conforme documento de ID-10109744109. O réu comprou insumos descritos e caracterizados nas Notas Fiscais Fatura e não pagou valor. O contrato é regido pela obrigatoriedade da convenção, princípio pelo qual as estipulações feitas no instrumento deverão ser fielmente cumpridas - pacta sunt servanda. Assim, restando provada a mora do devedor, o pagamento do principal mais a incidência dos encargos contratuais, quando expressamente convencionado entre as partes, devem ser efetivamente cumpridos. A obrigação do devedor é o pagamento. Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas a perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada. Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o ônus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. Portanto, contratado o serviço de crédito e efetivamente utilizado, nasce daí a obrigação do adimplemento do ajustado, e não se pagando, é exercício regular de direito a cobrança da dívida, como de fato se deu. Toma-se emprestado, para melhor compreensão do instituto, a visão do civilista Clóvis do Couto e Silva ao estudar o fenômeno da obrigação: "A obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer interesse do credor. A relação jurídica como um todo, é um sistema de processos. Não seria possível definir a obrigação como ser dinâmico se não existisse separação entre o plano do nascimento e desenvolvimento e o do adimplemento." SILVA, Clóvis V. do Couto e. A Obrigação como Processo. Tese para Concurso na Cadeira de Direito Civil da Universidade do Rio Grande do Sul. Editora Meridional "EMMA", 1964. p. 219. A correção monetária é devida a partir do vencimento da dívida, já que o valor é líquido e certo, portanto, atualizável a partir do data que deveria ser quitado e da mesma forma juros de mora. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o caput do art. 397, ou seja, se o contrato especifica o valor da parcela e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. Assim, fixa-se que os juros e correção incidem desde vencimento da obrigação, vez que devidos em razão do inadimplemento voluntário da obrigação, incidem desde então: “Direito Civil. Termo inicial dos juros de mora de obrigação positiva, líquida e com termo certo: Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação, se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. […]. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010.” EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014. (Fonte – Informativo 537 – STJ.). Posto isso, Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu em pagar autor o valor de R$ 62.112,20, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos encargos desde 21/12/2021 e até a data que se efetive pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré ainda nas custas do processo e mais 10% a título de honorários, sobre valor da condenação. Esta decisão deve ser cumprida junto à CENTRASE. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. A. AT Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0042779-98.2023.8.27.2729/TO RELATOR : EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO AUTOR : ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : BRISA NOGUEIRA MANZANO (OAB SP425912) ADVOGADO(A) : PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB SP182214) ADVOGADO(A) : LETÍCIA COUTO GRAMIGNOLLI (OAB SP510616) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 61 - 02/07/2025 - Juntada Informações Evento 60 - 30/06/2025 - Juntada Informações
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8118573-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento] AUTOR: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM     Vistos. ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, também qualificado, alegando em síntese o seguinte: Que forneceu à requerida produtos oftalmológicos no valor total atualizado de R$ 59.299,99; que os pagamentos deveriam ter sido efetuados nas respectivas datas de vencimento, o que não ocorreu. Informa que notificou extrajudicialmente a requerida em 23/08/2023 e que esta permaneceu inerte. Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 59.299,99, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, além dos ônus sucumbenciais. Audiência de conciliação prejudicada, em razão da ausência de citação/intimação da parte ré (Id. 417486380). Devidamente citado (Id. 468921035), o réu não apresentou contestação (Id. 477843614). Intimada para se manifestar sobre o AR, a parte autora sustentou a validade da citação do réu (Id. 485692058). É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Desde que verossímeis, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e prevalece a prova documental que acompanha a inicial. DO MÉRITO A presente ação tem por objeto a cobrança de valores decorrentes do fornecimento de produtos oftalmológicos pela requerente à requerida, devidamente comprovado pelas notas fiscais anexas (Id. 408822300) e respectivos comprovantes de entrega (Id. 408822301). Com efeito, analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente efetivamente forneceu e foi recebido pela ré, os produtos descritos em duas notas fiscais: NF 434887 emitida em 13/01/2020 no valor de R$ 42.101,85; NF 441710 emitida em 28/01/2020 no valor de R$ 16.181,53, configurando-se, assim, a obrigação de pagamento referente a estas. Restou demonstrado nos autos que a requerida não efetuou os pagamentos nas respectivas datas de vencimento, configurando-se o inadimplemento contratual. A requerente procedeu à notificação extrajudicial da requerida em 24/08/2023 (Id. 408822302), constituindo-a em mora, sem que houvesse qualquer manifestação ou pagamento por parte da devedora. À luz do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, não houve demonstração do regular adimplemento das notas fiscais, o que implica na condenação da parte ré ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, no valor de R$ 58.283,38. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de R$ 58.283,38 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), em relação às notas fiscais n° 434887 e 441710, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.  Salvador, 30 de maio de 2025.  LIANA TEIXEIRA DUMET  Juíza de Direito
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