Giovani Aragao Fernandez Gonzalez
Giovani Aragao Fernandez Gonzalez
Número da OAB:
OAB/SP 426026
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJSC
Nome:
GIOVANI ARAGAO FERNANDEZ GONZALEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000004-78.2025.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA CPF: 379.473.386-04 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA A parte autora MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA alegou que não realizou o contrato questionado com o APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e que vem recebendo descontos de valores em seu benefício previdenciário. Sustentou que tal situação lhe causou danos e requer a devida reparação, bem como o cancelamento do contrato e o fim dos descontos em seu benefício. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela interrupção dos descontos. Com a inicial vieram documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e de tutela antecipada. A parte ré apresentou contestação com documentos. Sustentou a regularidade de sua conduta e a inexistência dos alegados danos suportados pela parte autora. Requereu, em resumo, a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação. As partes requereram julgamento antecipado do mérito. Vieram conclusos. Passo a decidir. O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício. As preliminares se confundem com o mérito. Passo ao mérito. De início, observo que, quanto ao direito, incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, estatuto normativo impregnado de normas de ordem pública e interesse social, nos termos de seu artigo 1º, considerando que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedor de serviços ou produtos, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC. Destarte, impõe-se reconhecer o(a) autor(a) como a parte vulnerável na presente relação jurídica (art. 4º, I do CDC), devendo ter facilitada a defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do produto ou do serviço é objetiva e solidária, consoante estabelece o CDC em seus artigos 12 e 14. Significa dizer que não se indaga sobre a culpa quando se apura sua responsabilidade e que todos os integrantes da cadeira de fornecimento são responsáveis por danos sofridos pelo consumidor. Os fatos narrados na inicial foram corroborados pelos elementos de prova que integram os autos. Observo que a parte ré não apresentou provas de suas alegações nem desconstituiu as assertivas e elementos de prova apresentados pela parte autora. De fato, não há nos autos contrato pactuado entre as partes que justifiquem os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor. Importante registrar que, ainda em sede de relação de consumo, o consentimento e a manifestação de vontade devem ser explícitos, claros, sem nenhum resto de dúvida, tratando-se de um consentimento potencializado, devidamente esclarecido, permitindo que o consumidor possa, de forma livre, consciente e informada, manifestar sua vontade. Diante da ausência de prova da livre manifestação de vontade e da realização do contrato, a procedência do pedido é medida que se impõe. A realização de descontos indevidos na remuneração da parte autora, de forma constante e reiterada, subtraindo, todo mês, parcela de crédito remuneratório, revela situação apta a traduzir lesão a direitos da personalidade, haja vista sua gravidade e a significativa repercussão que provoca no emocional daquele que suporta a perda mensal de parcela de seus vencimentos. Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FRAUDE DEMONSTRADA - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. II - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. III -Conforme entendimento recentemente pacificado o pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp. 664.888/RS, a repetição em dobro de que trata o mencionado dispositivo legal é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. V - Não tendo restado comprovado que a(s) cobrança(s) realizada(s) pelo réu decorreu(eram) de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável, no âmbito da causalidade, o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da parte autora sem amparo legal ou contratual. (Apelação Cível nº 1.0000.20.503081-0/002, Desembargador JOÃO CANCIO, julgado em 26/03/2024). Destarte, o dano moral decorre dos próprios fatos narrados (in re ipsa). Diante da configuração do dano moral, sua reparação é de rigor. A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, incisos VI e VII dispõe sobre a reparação do dano moral sofrido pelo consumidor. Por fim, o novo Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado. Quanto ao valor, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional do dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto. Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de SERGIO CAVALIERI FILHO: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. Com essas considerações, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se correto para o objetivo visado. As cobranças e descontos indevidamente pagos, abusivos e indevidos, devem ser restituídas à parte autora em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Para que seja possível a incidência do referido dispositivo legal, mister que o consumidor tenha efetuado o pagamento do valor cobrado indevidamente. Isto porque o texto legal expressamente faz tal previsão ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único do CDC). Ou seja, para que possa haver a restituição do valor em dobro, é necessário que tenha havido o pagamento do valor indevidamente cobrado. O texto é claro: fala em repetição do indébito e valor igual do dobro do que pagou em excesso (grifei). Corroborando o entendimento supra, trago a sempre lúcida doutrina de SERGIO CAVALIERI FILHO que afirma: O consumidor, todavia, só terá direito à devolução em dobro daquilo que efetivamente tiver pago em excesso, não bastando a simples cobrança, como no regime civil (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, São Paulo, 2ª Ed., 2010, pág. 184). No caso, como houve o efetivo pagamento através dos descontos indevidos, deve receber em dobro esses valores, sendo certo afirmar que não se trata de engano justificável da parte ré, circunstância apta a impedir o pagamento em dobro, já que se trata de contrato não realizado, ou seja, de prática abusiva vedada expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, III do CDC). Por certo que devem ser consideradas nulas e sem efeito, da mesma forma que o contrato. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de: a) R$ 1.161,280, incidindo correção monetária a partir de cada cobrança/desconto indevido pelo índice da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG) até a data de 29/08/2024, adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC e calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; e b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. DECLARO inexistente o débito da parte autora em relação aos contratos objeto da lide, bem como declaro nulos referidos contratos. TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos autos. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do NCPC. P.R.I. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020335-87.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luciana Hilario Santos de Sousa - Natanael Alexandrino dos Santos Silva - Fica a parte apelada devidamente intimada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, sendo que oportunamente, com ou sem a apresentação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: GABRIELA SILVA REIS (OAB 449075/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008471-18.2025.8.26.0032 - Reintegração / Manutenção de Posse - Sucessões - Espólio de Edineia Jardim - Repres. Maria Rita Coelho - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019041-34.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Dizere Gonçalves de Castro - - Maria Dizere Gonçalves de Castro - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu Advogado, que os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, sem a realização de atos e diligências que lhe compete, em razão disso, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (Artigo 196, inciso XI das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico). Mantida a inércia, o autor será intimado, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º). Nada Mais. - ADV: GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009505-62.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana de Cassia Scavassa Borin, - Hurb Technologies S/A - Vistos. Reputo válida a intimação para pagamento das custas finais, tendo em vista que a carta com AR foi remetida ao endereço de citação, conforme certificado pela serventia. Certifique a serventia, na oportunidade própria, o decurso do prazo para pagamento (art. 1098, § 2º, das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), promovendo o necessário para inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001817-49.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Teixeira de Souza - Trevizan Center Piscinas e Acessórios Ltda Me - - Pentair Sibrape Industria e Comercio de Artigos para Lazer Ltda. - Manifestem-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada. Nada Mais. - ADV: ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004099-48.2022.8.26.0032 (processo principal 1009296-98.2021.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Esmeraldo Januário - Banco Pan S/A - Ciência à parte exequente acerca das emissões e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) dos mandados de levantamento eletrônicos nºs 20250630171342034691 e 20250630171054034683. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003590-54.2021.8.26.0032 (processo principal 1011220-18.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Helena Maria Fernandes Fugi - Maria Elisa da Silva Torchetti e outro - Vistos. 1. Providencie a serventia a liberação das peças sigilosas protocolizadas pela exequente aos 04/02/2025, diante da deliberação abaixo. 2. Págs. 174/179, 180/184 e 185/191: a) A exceção de pré-executividade manejada somente é admissível se versar sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de dilação probatória, o que não é o caso. Além disso, a questão impugnada se insurge contra pedido da exequente que sequer foi apreciado. Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado na exceção de pré-executividade em apreço. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios autônomos, por se cuidar de mero incidente processual. b) Solicite-se à SumUp Instituição de Pagamento Brasil Ltda. que informe se há créditos em favor das executadas acima qualificadas e, em caso positivo, que proceda ao bloqueio e à transferência para conta à disposição deste juízo, até o limite do crédito exequendo no valor de R$ 55.567,94, atualizado até fevereiro/2025. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte demandante a remessa no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos. A resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional da UPJ da Comarca de Araçatuba (upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número deste processo c) Indefiro o pedido da exequente de fornecimento de informações acerca de Catarina Protti Torchetti, porquanto não integra ela esta relação processual. d) Diante do interesse da demandada em conciliar, concedo o prazo de quinze dias para que as partes promovam aproximação extrajudicial para tentativa de acordo. Havendo resultado frutífero, apresentem os litigantes os termos do pacto para homologação. Int. - ADV: FERNANDA SIBELI LEME DUDU (OAB 251573/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021781-28.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Irene Ferraz Menque - - José Carlos Menque - - Ágatha Bianca dos Santos Sousa - - Adriana Ferraz dos Santos - - Luzia Ferraz - - Luciano de Paula - DECOLAR.COM LTDA - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Fica a parte apelada devidamente intimada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, sendo que oportunamente, com ou sem a apresentação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000774-43.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Oferta - G.M.P.P. - F.K.B.S. e outro - Fls. 163/165: Manifeste-se o autor, no prazo legal. - ADV: HUGO NAPOLEÃO TABATA (OAB 401278/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP)
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