Giovani Aragão Fernandez Gonzalez
Giovani Aragão Fernandez Gonzalez
Número da OAB:
OAB/SP 426026
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJSC
Nome:
GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020419-25.2023.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Ariane Cristina dos Santos - Paulo Henrique Nascimento dos Santos - - Carlos Emanuel Viola Ferreira - Vistos. Ante a inércia da inventariante em dar andamento ao feito, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002833-55.2024.8.26.0032 (processo principal 1006707-65.2023.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - H.U.S.M. - J.M.M. - Vistos. Fls. 859/860: Advogada devidamente cadastrada no sistema SAJ. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004099-48.2022.8.26.0032 (processo principal 1009296-98.2021.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Esmeraldo Januário - Banco Pan S/A - VISTOS. 1. Cumpra-se a decisão de fls. 463, expedindo o mandado de levantamento do depósito de fls. 50, que ainda está disponível em conta judicial vinculada ao processo principal nº 1009296-98.2021.8.26.0032. Constata-se, ainda, às fls. 478/481, que houve expedição anterior de MLE (fl. 466), no entanto, em virtude de falha no sistema eletrônico de transferência, o valor foi devolvido e reaplicado na mesma conta judicial, acrescido de todos os consectários atinentes ao depósito judicial, que resultaram o valor de R$11.942,96. Desta forma, fica o exequente intimado a apresentar novo formulário (MLE) no referido valor, que correspondente saldo atual da conta. 2. Defiro, ainda, o levantamento do depósito de fl. 43/44, da seguinte forma: a) R$ 4.100,52, em favor da parte exequente e; b) R$ 8.283,83, em favor do executado, conforme requerido às fls. 473 e 474, cujos montantes totalizam R$12.384,35. 3. Certifique o cartório se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, se há penhora no rosto dos autos. Faltando poderes ao advogado, havendo penhora no rosto destes autos, cls. 4. Cumprido o item 3 supra, disponibilizado o formulário, e depois de publicada esta decisão, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 5. Transcorrido o prazo de 15 dias, e nada sendo postulado pelas partes, cls. para sentença (CPC, art. 924, II). Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002829-89.2025.8.24.0019/SC AUTOR : SINARA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANI ARAGAO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB SP426026) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo por abandono.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000005-63.2025.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA CPF: 379.473.386-04 RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CPF: 08.168.653/0001-96 SENTENÇA A parte autora MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE OLIVEIRA alegou que não realizou o contrato questionado com o UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e que vem recebendo descontos de valores em seu benefício previdenciário. Sustentou que tal situação lhe causou danos e requer a devida reparação, bem como o cancelamento do contrato e o fim dos descontos em seu benefício. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela interrupção dos descontos. Com a inicial vieram documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e de tutela antecipada. A parte ré não se apresentou nos autos, impondo-se o reconhecimento de sua revelia. Vieram conclusos. Passo a decidir. O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício. Passo ao mérito. De início, observo que, quanto ao direito, incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, estatuto normativo impregnado de normas de ordem pública e interesse social, nos termos de seu artigo 1º, considerando que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedor de serviços ou produtos, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC. Destarte, impõe-se reconhecer o(a) autor(a) como a parte vulnerável na presente relação jurídica (art. 4º, I do CDC), devendo ter facilitada a defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do produto ou do serviço é objetiva e solidária, consoante estabelece o CDC em seus artigos 12 e 14. Significa dizer que não se indaga sobre a culpa quando se apura sua responsabilidade e que todos os integrantes da cadeira de fornecimento são responsáveis por danos sofridos pelo consumidor. Os fatos narrados na inicial foram corroborados pelos elementos de prova que integram os autos. Observo que a parte ré não apresentou provas de suas alegações nem desconstituiu as assertivas e elementos de prova apresentados pela parte autora. De fato, não há nos autos contrato pactuado entre as partes que justifiquem os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor. Importante registrar que, ainda em sede de relação de consumo, o consentimento e a manifestação de vontade devem ser explícitos, claros, sem nenhum resto de dúvida, tratando-se de um consentimento potencializado, devidamente esclarecido, permitindo que o consumidor possa, de forma livre, consciente e informada, manifestar sua vontade. Diante da ausência de prova da livre manifestação de vontade e da realização do contrato, a procedência do pedido é medida que se impõe. A realização de descontos indevidos na remuneração da parte autora, de forma constante e reiterada, subtraindo, todo mês, parcela de crédito remuneratório, revela situação apta a traduzir lesão a direitos da personalidade, haja vista sua gravidade e a significativa repercussão que provoca no emocional daquele que suporta a perda mensal de parcela de seus vencimentos. Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FRAUDE DEMONSTRADA - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. II - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. III -Conforme entendimento recentemente pacificado o pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp. 664.888/RS, a repetição em dobro de que trata o mencionado dispositivo legal é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. V - Não tendo restado comprovado que a(s) cobrança(s) realizada(s) pelo réu decorreu(eram) de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável, no âmbito da causalidade, o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da parte autora sem amparo legal ou contratual. (Apelação Cível nº 1.0000.20.503081-0/002, Desembargador JOÃO CANCIO, julgado em 26/03/2024). Destarte, o dano moral decorre dos próprios fatos narrados (in re ipsa). Diante da configuração do dano moral, sua reparação é de rigor. A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, incisos VI e VII dispõe sobre a reparação do dano moral sofrido pelo consumidor. Por fim, o novo Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado. Quanto ao valor, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional do dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto. Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de SERGIO CAVALIERI FILHO: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. Com essas considerações, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se correto para o objetivo visado. As cobranças e descontos indevidamente pagos, abusivos e indevidos, devem ser restituídas à parte autora em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Para que seja possível a incidência do referido dispositivo legal, mister que o consumidor tenha efetuado o pagamento do valor cobrado indevidamente. Isto porque o texto legal expressamente faz tal previsão ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único do CDC). Ou seja, para que possa haver a restituição do valor em dobro, é necessário que tenha havido o pagamento do valor indevidamente cobrado. O texto é claro: fala em repetição do indébito e valor igual do dobro do que pagou em excesso (grifei). Corroborando o entendimento supra, trago a sempre lúcida doutrina de SERGIO CAVALIERI FILHO que afirma: O consumidor, todavia, só terá direito à devolução em dobro daquilo que efetivamente tiver pago em excesso, não bastando a simples cobrança, como no regime civil (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, São Paulo, 2ª Ed., 2010, pág. 184). No caso, como houve o efetivo pagamento através dos descontos indevidos, deve receber em dobro esses valores, sendo certo afirmar que não se trata de engano justificável da parte ré, circunstância apta a impedir o pagamento em dobro, já que se trata de contrato não realizado, ou seja, de prática abusiva vedada expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, III do CDC). Por certo que devem ser consideradas nulas e sem efeito, da mesma forma que o contrato. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de: a) R$ 189,80, incidindo correção monetária a partir de cada cobrança/desconto indevido pelo índice da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG) até a data de 29/08/2024, adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC e calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; e b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. DECLARO inexistente o débito da parte autora em relação aos contratos objeto da lide, bem como declaro nulos referidos contratos. TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos autos. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do NCPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007955-32.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.F. - E.M.A.S.A. - Ciência à parte Requerida acerca da expedição de Certidão de Objeto e Pé às fls., estando a mesma disponível para impressão. - ADV: GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), TUANE ROSA BORGES (OAB 422277/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001817-49.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Teixeira de Souza - Trevizan Center Piscinas e Acessórios Ltda Me - - Pentair Sibrape Industria e Comercio de Artigos para Lazer Ltda. - Vistos. 1. De início, retifique-se o cadastro das partes para constar no polo passivo da relação processual o nome correto da corré, Sibrape Indústria e Comércio de Equipamentos Aquáticos e de Filtragem Ltda. (pág. 171). No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem os litigantes acerca da existência de defeito de fabricação no produto transacionado, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos alegados pela demandante, impondo-se, para solução da causa, a definição da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 3. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, determinando-se, porém, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório desejada, uma vez configurada a existência de relação de consumo entre as partes e revestindo-se de verossimilhança a versão constante da petição inicial, a par de materializada a hipossuficiência técnica da consumidora, no tocante à ausência de vício no produto fornecido. 4. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, nomeando, para tanto, o engenheiro Lupércio Ziroldo Antonio, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a todas as partes, na proporção de 1/3 (um terço) para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providenciem as partes o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandante informar o local onde se encontra o produto em voga a fim de viabilizar a vistoria. Decorrido este prazo e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da manifestação das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011178-56.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria Viana da Silva - Vistos. Concedo o prazo de quinze (15) dias para a parte autora juntar aos autos os extratos bancários, as faturas do cartão de crédito, ambos correspondentes aos 3 últimos meses, bem como, cópia da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda entregue à Receita Federal ou, caso esteja dispensada da apresentação, deverá juntar declaração escrita e assinada afirmando a dispensa, conforme previsão contida na Lei 7.115/83. Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência com depoimento pessoal da parte autora para apuração da validade da assinatura em procuração, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a juntada de procuração específica para este feito com firma reconhecida, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, também no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009062-31.2024.8.26.0032 (processo principal 1001112-51.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Thiago Ursich de Souza - Hurb Technologies S/A - Vistos. Fl. 106 - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da ação. Sobrevindo novo silêncio, aguardem os autos provocação em arquivo. Int. - ADV: GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016456-56.1999.8.26.0100 (583.00.1999.016456) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Agencia de Turismo Turnac Ltda - - Denise Sonetti Carone - Givanildo Carvalho de Jesus - Bartolo Carone - - Maria Bianca Carone - - Maria Luisa Palestino Carone - - Renato Enzo Carone - Agencia de Turismo Turnac Ltda - Unibanco - União Bancos Brasileiros S/A - - Viação Aérea São Paulo - Vasp e outros - Mara Mello de Campos - Rextur Viagens e Turismo Ltda - - Siemens Engenharia e Service Ltda - - Fast Food Barão Restaurante Ltda - - D llart Publicidade e Propaganda - - Lune´s Tour Viagens e Turismo Ltda. - - Turnet Viagens e Turismo Ltda. - - Síntese Comunicações Ltda. - - Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - - Momentum Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Korean Airlines Co. Ltd. - - Marina Zamboni Garcia - - Rita de Cássia Benites Carone e outros - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Leilão Judicial Eletrônico - LEJE - Apd Vendas e Construcões - Eireli - - José Francisco de Almeida - - Juliana Jacobina Pelegrini - - Thiago de Castro Saccchi - LISETE VAGLIENGO RACIOPPI - - TURNET VIAGENS E TURISMO LTDA - - Lunes Tour Agência de Viagens e Turismo Ltda. - - Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sa - Vasp - - Itaú Unibanco S.A e outros - Última decisão às fls. 4043/4044. 1 - Penhora no rosto dos autos. Fls. 4069/4071: Ofício recebido do Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, em favor de Hotel Estação 101 LTDA - ME sobre eventuais créditos em que TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELI e credora da massa falida de Agência de Turismo Turnac Ltda tenham nestes autos, até o limite de R$ 2.384,77 (04/2023). Fls. 4097/4099: O Síndico apresentou manifestação tomando ciência acerca da penhora no rosto dos autos, requerendo a intimação da credora TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELI, na pessoa de seu patrono Dr. Cristiano de Oliveira Augusto, acerca da penhora nos autos determinado pelo Juízo de Itajaí. No entanto, eventual pagamento somente recairá por meio de rateio de pagamento suplementar. Considerando a notícia de penhora no rosto destes autos proveniente da 3ª Vara Cível de Itajaí, sob nº 5012155-70.2021.8.24.0033/SC, em favor de Hotel Estação 101 LTDA - ME contra eventuais créditos de TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELI, no limite atual de R$ 2.384,77 (04/23), anote-se para o caso de eventual e oportuno concurso de credores, incluindo-se nesta data igualmente em pendências e prazos a fim de auxiliar a organização do Juízo. Caso solicitado, defiro a habilitação do credor daqueles autos como terceiro interessado, o qual deve se limitar às manifestações atinentes à preservação de seus interesses, apenas nos momentos oportunos, sem tumultuar o feito. 2 - Credito da VASP Fls. 4056/4057: O Síndico apresenta manifestação informando que peticionou nos autos da falência da credora VASP (proc. nº 0070715-88.2005.8.26.0100), a fim de que o Síndico daqueles autos tome as providências cabíveis a fim de levantar o seu crédito existente nestes autos. Fls. 4074/4075: O Síndico da Massa Falida VASP apresentou manifestação requerendo seu cadastramento como credor nos autos, bem como que os valores de sua titularidade sejam encaminhados para os autos da falência (proc. nº 0070715-88.2005.8.26.0100). Fls. 4097/4099: O Síndico apresentou manifestação tomando ciência acerca dos dados informado pela VASP para pagamento, o que foi incluído no Lote 03 de pagamento. Ciente. 3 - Regularização da representação processual. Fls. 4056/4057: O Síndico apresenta manifestação requerendo que a credora LUNES TOUR regularize o instrumento de mandato e informe os dados bancários para pagamento. Intime-se a credora LUNES TOUR, na pessoa de sua patrona Dra. Sofia Farah Zavitsanos Vlahos, para regularização da representação processual e informação de conta para transferência de seu crédito. Prazo 15 dias. Após, abra-se nova vista ao Síndico. 4 - Dados bancários dos credores para pagamento. Fls. 4064: A Prefeitura Municipal de São Paulo apresenta os dados para pagamento de seu crédito. Fls. 4097/4099: O Síndico apresentou manifestação tomando ciência acerca dos dados apresentados pela Municipalidade para recebimento dos valores, incluindo-se na lista de pagamentos (Lote 03). Fls. 4101: o Credor BANCO ITAÚ apresentou manifestação informando os dados para recebimento de seu crédito. Ciência ao Síndico. 5 - Ausência de débitos perante à União Fls. 4072: Manifestação da União informando a ausência de dívida ativa da massa falida Fls. 4097/4099: O Síndico apresentou manifestação tomando ciência acerca da ausência de débitos perante à União, devendo o valor constante em sua conta de liquidação (fls. 3841/3843) ao ente federativo ser redistribuído entre os credores, por meio de rateio de pagamento suplementar. Ciência aos interessados. Deverá o Síndico, em momento oportuno, apresentar novas contas de rateio suplementar. Intime-se. - ADV: SOFIA FARAH ZAVITSANOS VLAHOS (OAB 96978/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), ALFREDO BENITES (OAB 61421/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA (OAB 74973/SP), SAMUEL PRESBITERIS (OAB 76178/SP), JACOB RABINOVICHI (OAB 77141/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), SOFIA FARAH ZAVITSANOS VLAHOS (OAB 96978/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), MARIANA SACCHI TORQUATO (OAB 264995/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 299846/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 299846/SP), RENATO DOMINGOS DEL GRANDE (OAB 22405/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), MARIA ISABELLE TOLEDO DE MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 413771/SP), KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), BRUNA CORREA RODRIGUES MAIA (OAB 431154/SP), ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA (OAB 480785/SP), ELIZABETH REIS (OAB 112747/SP), ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB 138401/SP), ELIZABETH REIS (OAB 112747/SP), ELIZABETH REIS (OAB 112747/SP), ELIZABETH REIS (OAB 112747/SP), PAULO JOSE TELES (OAB 117775/SP), PAULO JOSE TELES (OAB 117775/SP), APARECIDA ZAPAROLLI (OAB 125198/SP), DEISE APARECIDA MORSELLI AYEN (OAB 125957/SP), LETICIA ANGELICA DO PRADO FOGAÇA (OAB 131931/SP), HEBER EDUARDO DA SILVA (OAB 137890/SP), TIAGO SANTOS MELLO (OAB 239994/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), TIAGO SANTOS MELLO (OAB 239994/SP), TIAGO SANTOS MELLO (OAB 239994/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), ROBSON MARTINS GONÇALVES (OAB 216099/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), RICARDO JOSE MARTINS GIMENEZ (OAB 151824/SP), JOSE EDUARDO KERSTING BONILLA (OAB 151434/SP), MARIELLA SAPORITO DEL GAISO VIDAL (OAB 142248/SP)