Amanda Veloso Figlioli

Amanda Veloso Figlioli

Número da OAB: OAB/SP 426098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT2, TJSP
Nome: AMANDA VELOSO FIGLIOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039856-71.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - C.B.S. - S.H.A.M.S. - Com efeito, persiste a obrigação de fazer consistente no pagamento do tratamento por empresa contratada diretamente pela autora, a ser custeada pela ré (pág.102). O silêncio da requerida, por sua vez, torna incontroverso o reiterado descumprimento da ordem judicial, a justificar a constrição de ativos financeiros da operadora de saúde, a fim de garantir a eficácia da tutela provisória concedida, tal como exposto na decisão de págs.360/362, cujos fundamentos são reiterados. Posto isto, DEFIRO a realização de pesquisas e indisponibilidade de ativos financeiros da empresa ré, para garantia do valor apurado pela requerente nas págs.602/607 (R$169.300,57), a ser acrescido da diferença de R$650,29 (pág.563), que não fora transferida quando do bloqueio anterior (págs.369/370). Oportunamente, a serventia do ofício judicial procederá à juntada aos autos dos extratos da requisição ao Sisbajud, para a ciência das partes. Sem prejuízo, ante a ausência de impugnação, ACOLHO a estimativa de págs.574/579, que respeita os parâmetros da razoabilidade, para arbitrar os honorários do perito em R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Concedo à requerida prazo de 15 (quinze) dias para o depósito, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, apresentando laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), MARINA MANTOVANELI TORRIGO (OAB 495225/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029103-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1003948-60.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Renata Miranda Correa - - Arthur Miranda Correa - - Agropecuaria Itaúna Ltda - - Ana Cristina Scuracchio de Miranda Correa - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 372/373: Recebo a emenda, observando-se o novo valor indicado (R$ 92.592,74) Fls. 01/371 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor indicado, sob pena da incidência de multa e honorários, ambos fixados no patamar de 10%, sobre o valor da dívida, além de custas de satisfação de 1% sobre o total. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá manifestar-se em prosseguimento, providenciando cálculos atualizados, incluindo as custas de satisfação nos cálculos, sob pena de ter de suportá-las por ocasião de cada levantamento. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, cabendo à Serventia implementar. Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento. Na inércia por prazo superior a 15 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Int. - ADV: AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE (OAB 513032/SP), SULAMITA OLIVEIRA (OAB 54984/PE), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE (OAB 513032/SP), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE (OAB 513032/SP), SULAMITA OLIVEIRA (OAB 54984/PE), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE (OAB 513032/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), SULAMITA OLIVEIRA (OAB 54984/PE), SULAMITA OLIVEIRA (OAB 54984/PE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004270-20.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Magda de Freitas - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré: (i) na obrigação de fazer consistente no atendimento de HOME CARE na modalidade de internação domiciliar de 24 horas por dia à Parte Autora, com a realização de acompanhamento de nutricionista a cada 2 meses, acompanhamento de fisioterapia domiciliar do tipo motor 3 vezes por semana e respiratória 5 vezes por semana, acompanhamento de auxiliar/técnico de enfermagem 24 horas por dia, atendimento por médico clínico geral ou geriatra a cada 3 meses, atendimento por médico neurologista a cada 6 meses, observando a necessidade de que a equipe tenha especialização (no caso do médico) ou certificação (no caso dos demais profissionais da saúde) em neurologia/doenças neurológicas; (ii) na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos insumos recomendados à Parte Autora, a saber: ventilador com circuitos e filtros que devem ser trocados mensalmente e aparelho de assistência mecânica a tosse (Cough Assist) com filtros que devem ser trocados mensalmente, um oxímetro para monitorização da saturação de oxigênio, EPIs, luva de procedimento, máscara, seringas e gazes, que deverão ser fornecidas conforme demanda, fornecimento dos frascos e equipos da dieta enteral, a troca do botton da gastrostomia que deve ser realizada quando houver necessidade, bem como o fornecimento de uma cama hospitalar (automatizada ou não) e de uma cadeira de banho, caso este não esteja sendo realizado no leito; e (iii) na obrigação de fazer consistente na manutenção do tratamento medicamentoso para controle sintomático com riluzol, bem como no fornecimento dos fármacos Metilcobalamina 50 mg/2 ml 2x por semana e L-serina 10 g 2xd, conforme indicação médica (fl. 54). Torno definitiva a liminar, devendo a Parte Ré observar os parâmetros da presente sentença de forma imediata, a partir da ciência desta, e considerando a variedade de obrigações em relação aos diversos atendimentos que devem ser prestados pela equipe médica e de enfermagem, fornecimento de variados insumos e medicamentos, em relação à multa por eventual descumprimento das obrigações ora impostas, fixo uma multa diária individualizada de R$200,00 por cada descumprimento, limitada a R$1.000,00. Fixo o dever da Parte Autora de renovar a prescrição médica a cada 3 meses, a fim de que a Parte Requerida permaneça obrigada aos fornecimentos acima indicados. A presente sentença tem efeitos de ofício e ficará à disposição da Parte Autora para encaminhamento à Parte Ré. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em iguais proporções. De acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a Parte Autora deverá pagar 50% desse valor ao patrono da Ré e a Ré deverá pagar 50% desse valor ao patrono da Parte Autora. Vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à Parte Autora, no entanto, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º, do CPC Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002277-82.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Érica Lima Silva - Unimed Seguro Saúde S/A - Fl. 664: prejudicado o requerimento de extinção nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC, porquanto há requerimento de indenização por danos morais, não se caracterizando como ação intransmissível. Assim, diante da certidão de óbito de fl. 721/722 e da manifestação de fls. 730/736, defiro a habilitação de Érica Lima Silva (anotado). No mais, cumpra-se o quanto determinado à fl. 661, especificando as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como manifeste-se a requerida sobre o(s) documento(s) juntados no bojo da petição de fls. 628/660, 679/690 e 691/702. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002277-82.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Érica Lima Silva - Unimed Seguro Saúde S/A - Fl. 664: prejudicado o requerimento de extinção nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC, porquanto há requerimento de indenização por danos morais, não se caracterizando como ação intransmissível. Assim, diante da certidão de óbito de fl. 721/722 e da manifestação de fls. 730/736, defiro a habilitação de Érica Lima Silva (anotado). No mais, cumpra-se o quanto determinado à fl. 661, especificando as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como manifeste-se a requerida sobre o(s) documento(s) juntados no bojo da petição de fls. 628/660, 679/690 e 691/702. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004548-05.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Delvia Conforto - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. DELVIA CONFORTO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA ( ATUAL RAZÃO SOCIAL DE SAMETRADE OPERADORA DE SAUDE LTDA)., narrando que foi diagnosticada com Distrofia Miotônica de Steinert (DMS), CID. G.71.1, uma rara doença genética degenerativa de acometimento muscular que não possui cura. O relatório médico, emitido pelo profissional que acompanhava a autora em janeiro de 2024, indica que o quadro clínico da autora vêm apresentando piora progressiva, impedindo-a de realizar suas atividades diárias. Assim, o tratamento apenas pode ser realizado na modalidade "home care", com caráter especializado e profissionais habilitados para lidar com as especificidades da situação, pois a autora se encontra em um estado da doença no qual não consegue cuidar de si mesma, necessitando acompanhamento integral para que ela possa viver de forma digna. Em vista de sua condição médica, solicitou à ré, com a qual possui uma relação contratual de seguro a diversos anos, que concedesse o tratamento indicado no relatório médico, em regime home care, tendo inclusive enviado uma solicitação via correios em 26.01.24, no entanto não recebeu resposta, caracterizando uma negativa por omissão por parte da seguradora ré. Pelo caráter urgente da demanda, a autora buscou, sem auxílio da ré, prestadores que lhe fornecessem o tratamento, encontrando a clínica "Inspire Viva", porém, não consegue arcar com o alto custo do tratamento, considerando os profissionais especializados, os medicamentos e os dispositivos médicos. Reitera que, sem o pleno tratamento, a autora pode vir a óbito, sendo essa uma situação de extremo desespero, agravado pela falta de suporte fornecido por seu plano de saúde. Requer, liminarmente, que seja determinada a obrigação da ré de custear integralmente o tratamento da autora pela clínica Inspire Viva, nos termos do relatório médico, em regime home care e, ao final, que seja consolidado os termos da tutela de urgência. Emenda à inicial às fls. 65/66. Deferida a prioridade processual e deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de fls. 77/78. Em fls. 84/86 a ré informa que buscou cumprir a liminar mas houve resistência, por parte dos familiares da autora, em aceitarem os cuidados oferecidos. Em fls. 132/135 a autora informa que a resistência em aceitar os cuidados oferecidos se deu pois a ré não cumpriu adequadamente a liminar, visto que os profissionais que forneceu não eram especializados na doença rara. Contestação às fls. 291/298. Preliminarmente, impugna o valor da causa, argumentando que deveria se limitar ao valor anual do contrato entre as partes. Afirma que foi indevida a forma como a autora requereu o tratamento, não havendo que se falar em negativa por parte da ré. Ademais, aponta a falta de interesse de agir da autora, visto a dificuldade que impôs para que a ré cumprisse a liminar. Contesta a exigência especifica do fornecimento de técnico de enfermagem, alegando que essa modalidade de profissional só pode ser requerida em casos particulares e sustenta que não possui a obrigação de custear os insumos e dispositivos médicos do tratamento. Indicação de provas da ré em fls. 381/382. Requereu a realização de perícia médica. Réplica às fls. 383/398. Rejeitada a impugnação ao valor da causa e deferida a perícia médica, conforme decisão de fls. 481/482. Laudo pericial às fls. 529/556 e esclarecimentos às fls. 586/590 e 618/621. Relatados. D E C I D O. Evidente que está caracterizada a relação consumerista entre a autora e a ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, é válida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido texto legal. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende obter cobertura integral de tratamento para Distrofia Miotônica de Steinert, nos termos do relatório médico realizado por especialista que a acompanhava na época do diagnóstico. Incontroversa a necessidade de tratamento home care, discute-se, como ponto controvertido, quais serviços, materiais e medicamentos são necessários para o tratamento domiciliar. Nesse sentido, laudo pericial demonstrou a necessidade de tratamento home care, bem como de equipe de enfermagem para acompanhamento durante o período de 12 horas por dia. Com efeito, concluiu o perito (fl. 537): Quanto aos medicamentos, concluiu o perito que (fl. 538): "Os medicamentos solicitados, como não são específicos para patologia e não há nenhuma previsão clara pela ANS para fornecimento de medicamentos orais mesmo no regime de internação domiciliar." Não se tratando de medicamentos específicos ao tratamento da doença da autora e de outra parte de suplementos e vitaminas que podem os próprios familiares adquirir, de fato, não há obrigatoriedade do plano de saúde de arcar com tais medicamentos. Nos termos da Lei 9.656/98, a cobertura do plano de saúde é médico-ambulatorial e hospitalar, tanto que exceptua da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI). Assim, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, não há cobertura obrigatória para tratamento domiciliar. Nesse sentido, o seguinte julgado: "TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Serviços de 'home care' Cobertura dos serviços, materiais e insumos que guardam relação direta com o regime, fornecido em substituição à internação hospitalar, e fazem parte das exigências mínimas de cobertura no plano referência Art. 13 da RN 645 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Complementar, e alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656/98 - Aplicação da Súmula 90 deste TJSP Negativa incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada -Medicamentosde uso domiciliar,suplementosalimentares, fraldas e equipamento (cama hospitalar elétrica) que trazem maior conforto ao paciente ou ao profissional que o atende que não guardam relação direta com a internação Cobertura indevida - Multa cominatória Valor revisto Agravo de instrumento provido em parte, prejudicado o agravo interno interposto pela agravante." (TJSP AgI 2020571-55.2023.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rui Cascaldi - j. 28.04.2023). Quanto à necessidade de home care com profissionais especializados, não foi informado pelo perito qualquer desqualificação ou atendimento inadequado pela equipe que está realizando o tratamento domiciliar. Ademais, indagado sobre a necessidade dos profissionais com formação em doenças neuromusculares, não afirmou e nem confirmou tal necessidade. E se o atendimento é satisfatório pelos profissionais treinados, ainda que sem a formação especializada, entendo que está sendo cumprida a obrigação pela ré. Assim, ausente cabal comprovação da necessidade de uma equipe com formação em doenças neuromusculares, deve a ré cumprir a obrigação com a equipe multidisciplinar, com o devido treinamento para tratamento de pacientes com Distrofia Miotônica de Steinert, ainda que sem formação especializada em doenças neuromusculares. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no tratamento home care, com todos materiais, profissionais e medicamentos hospitalares prescritos pelo médico, dispensada a ré da obrigação de fornecer profissionais com formação especializada em doenças neuromusculares e suplementos alimentares, vitaminas e medicamentos de uso domiciliar. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. I. C. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), JOÃO VITOR ALVES BORGES (OAB 492754/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017575-77.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Augusto Ivan Mendonça - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Fls. 1181: expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito dos valores depositados a fls. 933/934, a título de honorários definitivos, como requerido. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
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