Amanda Veloso De Souza
Amanda Veloso De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 426098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome:
AMANDA VELOSO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004548-05.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Delvia Conforto - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. DELVIA CONFORTO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA ( ATUAL RAZÃO SOCIAL DE SAMETRADE OPERADORA DE SAUDE LTDA)., narrando que foi diagnosticada com Distrofia Miotônica de Steinert (DMS), CID. G.71.1, uma rara doença genética degenerativa de acometimento muscular que não possui cura. O relatório médico, emitido pelo profissional que acompanhava a autora em janeiro de 2024, indica que o quadro clínico da autora vêm apresentando piora progressiva, impedindo-a de realizar suas atividades diárias. Assim, o tratamento apenas pode ser realizado na modalidade "home care", com caráter especializado e profissionais habilitados para lidar com as especificidades da situação, pois a autora se encontra em um estado da doença no qual não consegue cuidar de si mesma, necessitando acompanhamento integral para que ela possa viver de forma digna. Em vista de sua condição médica, solicitou à ré, com a qual possui uma relação contratual de seguro a diversos anos, que concedesse o tratamento indicado no relatório médico, em regime home care, tendo inclusive enviado uma solicitação via correios em 26.01.24, no entanto não recebeu resposta, caracterizando uma negativa por omissão por parte da seguradora ré. Pelo caráter urgente da demanda, a autora buscou, sem auxílio da ré, prestadores que lhe fornecessem o tratamento, encontrando a clínica "Inspire Viva", porém, não consegue arcar com o alto custo do tratamento, considerando os profissionais especializados, os medicamentos e os dispositivos médicos. Reitera que, sem o pleno tratamento, a autora pode vir a óbito, sendo essa uma situação de extremo desespero, agravado pela falta de suporte fornecido por seu plano de saúde. Requer, liminarmente, que seja determinada a obrigação da ré de custear integralmente o tratamento da autora pela clínica Inspire Viva, nos termos do relatório médico, em regime home care e, ao final, que seja consolidado os termos da tutela de urgência. Emenda à inicial às fls. 65/66. Deferida a prioridade processual e deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de fls. 77/78. Em fls. 84/86 a ré informa que buscou cumprir a liminar mas houve resistência, por parte dos familiares da autora, em aceitarem os cuidados oferecidos. Em fls. 132/135 a autora informa que a resistência em aceitar os cuidados oferecidos se deu pois a ré não cumpriu adequadamente a liminar, visto que os profissionais que forneceu não eram especializados na doença rara. Contestação às fls. 291/298. Preliminarmente, impugna o valor da causa, argumentando que deveria se limitar ao valor anual do contrato entre as partes. Afirma que foi indevida a forma como a autora requereu o tratamento, não havendo que se falar em negativa por parte da ré. Ademais, aponta a falta de interesse de agir da autora, visto a dificuldade que impôs para que a ré cumprisse a liminar. Contesta a exigência especifica do fornecimento de técnico de enfermagem, alegando que essa modalidade de profissional só pode ser requerida em casos particulares e sustenta que não possui a obrigação de custear os insumos e dispositivos médicos do tratamento. Indicação de provas da ré em fls. 381/382. Requereu a realização de perícia médica. Réplica às fls. 383/398. Rejeitada a impugnação ao valor da causa e deferida a perícia médica, conforme decisão de fls. 481/482. Laudo pericial às fls. 529/556 e esclarecimentos às fls. 586/590 e 618/621. Relatados. D E C I D O. Evidente que está caracterizada a relação consumerista entre a autora e a ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, é válida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido texto legal. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende obter cobertura integral de tratamento para Distrofia Miotônica de Steinert, nos termos do relatório médico realizado por especialista que a acompanhava na época do diagnóstico. Incontroversa a necessidade de tratamento home care, discute-se, como ponto controvertido, quais serviços, materiais e medicamentos são necessários para o tratamento domiciliar. Nesse sentido, laudo pericial demonstrou a necessidade de tratamento home care, bem como de equipe de enfermagem para acompanhamento durante o período de 12 horas por dia. Com efeito, concluiu o perito (fl. 537): Quanto aos medicamentos, concluiu o perito que (fl. 538): "Os medicamentos solicitados, como não são específicos para patologia e não há nenhuma previsão clara pela ANS para fornecimento de medicamentos orais mesmo no regime de internação domiciliar." Não se tratando de medicamentos específicos ao tratamento da doença da autora e de outra parte de suplementos e vitaminas que podem os próprios familiares adquirir, de fato, não há obrigatoriedade do plano de saúde de arcar com tais medicamentos. Nos termos da Lei 9.656/98, a cobertura do plano de saúde é médico-ambulatorial e hospitalar, tanto que exceptua da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI). Assim, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, não há cobertura obrigatória para tratamento domiciliar. Nesse sentido, o seguinte julgado: "TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Serviços de 'home care' Cobertura dos serviços, materiais e insumos que guardam relação direta com o regime, fornecido em substituição à internação hospitalar, e fazem parte das exigências mínimas de cobertura no plano referência Art. 13 da RN 645 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Complementar, e alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656/98 - Aplicação da Súmula 90 deste TJSP Negativa incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada -Medicamentosde uso domiciliar,suplementosalimentares, fraldas e equipamento (cama hospitalar elétrica) que trazem maior conforto ao paciente ou ao profissional que o atende que não guardam relação direta com a internação Cobertura indevida - Multa cominatória Valor revisto Agravo de instrumento provido em parte, prejudicado o agravo interno interposto pela agravante." (TJSP AgI 2020571-55.2023.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rui Cascaldi - j. 28.04.2023). Quanto à necessidade de home care com profissionais especializados, não foi informado pelo perito qualquer desqualificação ou atendimento inadequado pela equipe que está realizando o tratamento domiciliar. Ademais, indagado sobre a necessidade dos profissionais com formação em doenças neuromusculares, não afirmou e nem confirmou tal necessidade. E se o atendimento é satisfatório pelos profissionais treinados, ainda que sem a formação especializada, entendo que está sendo cumprida a obrigação pela ré. Assim, ausente cabal comprovação da necessidade de uma equipe com formação em doenças neuromusculares, deve a ré cumprir a obrigação com a equipe multidisciplinar, com o devido treinamento para tratamento de pacientes com Distrofia Miotônica de Steinert, ainda que sem formação especializada em doenças neuromusculares. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no tratamento home care, com todos materiais, profissionais e medicamentos hospitalares prescritos pelo médico, dispensada a ré da obrigação de fornecer profissionais com formação especializada em doenças neuromusculares e suplementos alimentares, vitaminas e medicamentos de uso domiciliar. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. I. C. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), JOÃO VITOR ALVES BORGES (OAB 492754/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017575-77.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Augusto Ivan Mendonça - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Fls. 1181: expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito dos valores depositados a fls. 933/934, a título de honorários definitivos, como requerido. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015994-59.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.N.D. - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito ativo ao recurso. Cópia desta decisão e da(s) fl(s). 346/348 serve de ofício, a ser encaminhada pela parte interessada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: MARINA MANTOVANELI TORRIGO (OAB 495225/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178557-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Nunes Dahroj - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 141/144 da origem, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pleito de concessão de tutela provisória consistente no fornecimento do medicamento atezolizumabe (Tecentriq), prescrito para tratamento imunoterápico da neoplasia de próstata que acomete o autor, ora agravante. 2.- Processe-se este recurso com antecipação da tutela provisória recursal. Na diretriz do artigo 300 do CPC, em sede de cognição sumária, nota-se a presença da plausibilidade do direito, haja vista a publicação de Notas Técnicas do NATJUS favoráveis ao uso do medicamento em referência (172.505/2023 e 215.617/2024), atestada sua eficácia científica para tratamento de carcinoma pulmonar, o qual, por sua semelhança com a neoplasia de próstata, conduziu à prescrição do atezolizumabe pelo médico assistente, conforme relatório copiado à fl. 186 deste instrumento. Some-se a isto o enunciado desta c. 3ª Câmara, aprovado em sessão de julgamento datada de 31/10/2023, in verbis: Enunciado 43: É abusiva a negativa de fornecimento ou custeio de medicação registrada na ANVISA, para administração em ambiente interno ao de unidade de saúde, ainda que se trate de medicamento off label ou experimental. Resta, assim, evidenciada, sumária a cognição, a probabilidade do direito invocado que, consigne-se, será examinado a fundo por ocasião do julgamento deste agravo de instrumento. Por seu turno, o perigo de dano irreparável é inerente à situação narrada, da qual exsurge o risco de morte do agravante. Nestes termos, concede-se, por ora, a tutela provisória em grau recursal, anotado o prazo de 05 (cinco) dias para que a agravada forneça o medicamento atezolizumabe (Tecentriq), tal como prescrito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a um teto de R$ 100.000,00. Comunique-se. 3.- Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-se a agravada por carta. 4.- Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Amanda Veloso Figlioli (OAB: 426098/SP) - Marina Mantovaneli Torrigo (OAB: 495225/SP) - Christiana Lima dos Santos (OAB: 494190/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016515-60.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Espólio de Dino Fioravante Preti - Bradesco Saúde S/A - Fls.505/511: ciência às partes. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036327-78.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Beatriz Rodrigues Laranja - Omint Assistencial Serviços de Saúde Ltda - Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017575-77.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Augusto Ivan Mendonça - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Posto Isso, torno definitiva a tutela antecipada de fls. 131/132 e JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a tutela, condenando a ré na obrigação de fazer como requerido. Condeno a ré em custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais já pagos, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)