Amanda Veloso Figlioli
Amanda Veloso Figlioli
Número da OAB:
OAB/SP 426098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Veloso Figlioli possui 91 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
AMANDA VELOSO FIGLIOLI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
INQUéRITO POLICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015570-46.2024.8.26.0564 (processo principal 1019871-19.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Rosana Lopes Costa Moises - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Manifeste-se a exequente nos termos da cota ministerial de p. 231. Int. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2228494-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Rosana Lopes Costa Moises - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A OPERADORA DE SAÚDE CUSTEIE TRATAMENTO EM REGIME HOME CARE, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA, NO PRAZO DE 20 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE INSUMOS E SERVIÇOS EM REGIME DE HOME CARE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. LAUDOS MÉDICOS INDICAM A NECESSIDADE IMEDIATA DO TRATAMENTO PLEITEADO EM REGIME HOME CARE DEVIDO À CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE.4. A JURISPRUDÊNCIA E A SÚMULA Nº 90 DO TJSP SUSTENTAM QUE A COBERTURA DE HOME CARE DEVE INCLUIR TODOS OS INSUMOS NECESSÁRIOS, SENDO ABUSIVA A EXCLUSÃO CONTRATUAL DE TRATAMENTO ESSENCIAL.5. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA É JUSTIFICADA PELA PROBABILIDADE DO DIREITO E PELO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO PACIENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HOME CARE, REVELA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INSERIDA NO CONTRATO, QUE NÃO PODE PREVALECER. 2. A COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DEVE ABRANGER TODOS OS INSUMOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A EFETIVA ASSISTÊNCIA MÉDICA AO BENEFICIÁRIO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.656/98, ART. 10, §§7º E 8º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 2.017.759-MS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 14/02/2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2059512-06.2025.8.26.0000, REL. CORRÊA PATIÑO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16/05/2025.TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2336732-33.2024.8.26.0000; REL. MAURÍCIO VELHO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16/05/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Amanda Veloso Figlioli (OAB: 426098/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011306-76.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Romilta Ferreira Passos - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora alega, ser beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e ter sido diagnosticada com Distrofia Muscular Cintura-Membro (CID. 10 G 71.0). Em razão do grave quadro clínico, a médica que a acompanha prescreveu-lhe o tratamento por equipe multidisciplinar em regime home care, bem como equipamentos especializados, equipamentos e insumos, entretanto, ao solicitar o fornecimento dos respectivos itens à operadora, não obteve resposta por parte da requerida. Afirma, ainda, que o tratamento possui umorçamento no valor de, em média, R$ 114.715,08 mensais, que pode variar em por conta da progressão da doença. Por tais motivos, requer o custeio integral do tratamento em regime home care, com equipe multidisciplinar especializada, fornecido pela empresa Dedicare. Dá-se à causa o valor de R$ 114.715,08. O valor da causa foi alterado de ofício, fixando-se em R$ 1.376.580,96. A decisão de fls. 72/74 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 103/121), preliminarmente, impugnando o valor da causa e alegando falta de interesse de agir. Afirmou, em síntese, que a requerente está dificultando o cumprimento da liminar por pedir o fornecimento de itens que divergem dorelatório médico, além de que este não prescreve corretamente os tratamentos multidisciplinares que correspondem ao quadro clínico da autora, entendendo ser imprescindível a realização de perícia médica. Em decisão de fl. 170, foi determinado às partes que apresentassem as provas que tem a produzir, tendo a parte autora, em réplica (fls. 198/226), pugnado pelo julgamento antecipado da lide, já a requerida, requereu a realização de prova pericial (fl. 177). A decisão de fls. 232/235, que acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa,foi reformada em sede de agravo de instrumento, mantendo-o em R$ 1.376.580,96. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de interesse de agir, pois não subsiste a alegação da requerida de que a solicitação estaria em análise e que não haveria negativa por omissão, de modo que o a solicitação foi feita à operadora, inicialmente, em 6 de novembro de 2023 e reiterada em 20 de abril de 2024, sendo que até a data do ajuizamento da ação, em julho de 2024, não houve resposta administrativa por parte da ré. Resta, portanto, afastada a preliminar.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade de home care, bem como das terapias, medicamentos e insumos requeridos; e b) a responsabilidade da ré pelo custeio destes. Para elucidação, determino a produção de prova pericial médica direta e indireta, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados. Assim, nomeio como Perito o Médico Dr Erwin Sternberg, Especialista em Clínica Médica, e-mail doutorerwinperito@gmail.com, telefone 11-99916-2929. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após, intime-se o Perito para que, com base no trabalho a ser empreendido, apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 05 dias. Havendo concordância, deverá a ré efetuar o depósito no subsequente prazo de 05 dias. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o Perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065839-12.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - André de Oliveira Braga Cukierkorn - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Sem qualquer questionamento formal ao trabalho, mera irresignação da parte ao resultado, que será objeto da apreciação judicial em sentença, homologo o laudo pericial de fls. 282/302. Dou por encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de memoriais. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013925-62.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Armando da Rocha Menezes - - Selma Ferreira Rocha Menezes - - Ana Amelia Menezes de Morais - - Henrique Menezes de Morais - - Arthur Menezes de Morais - Vistos. 1- Esclareça a parte autora se Montatech Comercio e Manutenção Eletromecânica Ltda deverá integrar o polo ativo da presente ação, haja vista que não foi cadastrado perante o sistema Saj, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, nos termos do art. 321 do CPC, deverá apresentaremenda à petição inicial, bem como regularizar sua representação processual, sob pena de nulidade 2- Sem embargo de relevantes entendimentos em contrário, filio-me a tese que após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, além do requerente da assistência judiciária firmar a declaração de pobreza, deverá ele provar seu estado de necessidade (nesse sentido: JTJ 196/239, 200/213). Diante disso e nos termos do parágrafo segundo do art. 99 do Código de Processo Civil, antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, junte a parte autora, em 15 (quinze) dias, documentos hábeis a demonstrar sua precária situação financeira cópia de sua carteira de trabalho e da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, ou em caso de isento, comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, bem como os extratos bancários de todas as suas contas bancárias, relativo aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pleito. Caso não seja juntada a documentação solicitada, deverá em igual prazo, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002714-78.2024.4.03.6338 AUTOR: ZULEIDE FELIX NAKAGAWA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VELOSO DE SOUZA - SP426098-E REU: INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Preliminarmente, proceda a parte autora ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015994-59.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.N.D. - Vistos. 1. Recebo fls. 59/69 como emenda da inicial. 2. Reconsidero o item 1 da decisão anterior e defiro o sigilo para preservação da intimidade do autor. 3. Os arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998 estabelecem, de forma geral, os limites do plano-referência de assistência à saúde. O mesmo diploma, em seu art. 10, § 4º, atribui à Agência Nacional de Saúde a competência de definir a amplitude de cobertura do referido plano-referência. Ao interpretar tais dispositivos, s Segunda Seção do STJ definiu que o rol ANS é taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), ressalvando a possibilidade de cobertura fora do referido nol e de previsão contratual quando houver indicação pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. No caso, não há prova de que o tratamento reclamado consta do rol da ANS, de que há previsão de cobertura em contrato e ou de qualquer das exceções acima indicadas. Ante o exposto, ausente probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência. 4. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei. Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais. Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, intime-se a parte demandante na forma do art. 485, § 1º, do CPC e voltem conclusos para extinção do processo; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados. Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional. Não conheço dos documentos indicados por link de internet, haja vista que deveriam ter sido juntados aos autos (art. 434 do CP), quando possível (e.g., cópia de site da internet), ou gravados em mídia não adulterável (CD ou DVD finalizados), o que exclui pen drive, a ser depositada em cartório (art. 434 do CPC e art. 1.259 das Normas de Serviço da CGJ). Por falta de autorização normativa do E. TJSP, não é possível o salvamento do arquivo de mídia no SAJ. O acesso de arquivo de documento por site de internet externo à rede do Poder Judiciário não garante sua integridade e sua conservação, sem alterações, para análise por qualquer das partes e por outras instâncias julgadoras. Plenamente possível que o arquivo mantido em provedor particular seja modificado ou eliminado no curso do processo, o que não ocorrerá na hipótese de depósito da mídia em cartório, razão pela qual tal providência, expressamente prevista no CPC, não deve ser reputada simples formalidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2240246-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1000828-81.2021.8.26.0506; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Int. - ADV: MARINA MANTOVANELI TORRIGO (OAB 495225/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)