Amanda Veloso Figlioli
Amanda Veloso Figlioli
Número da OAB:
OAB/SP 426098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Veloso Figlioli possui 94 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
AMANDA VELOSO FIGLIOLI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017575-77.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Augusto Ivan Mendonça - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Fls. 1128/1140, 1141/1143, 1144/1150, 1154/1155 e 1156/1162: retornem os autos ao perito para prestar esclarecimentos. Int. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013209-69.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli das Graças Lima Batista - - Valdir Della Batista - Fundação Saúde Itaú S/A - Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por SUELI DAS GRAÇAS LIMA BATISTA E VALDIR DELLA BATISTA contra FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ S/A, em que, após a citação e apresentação da contestação, a parte autora manifestou a desistência. Instada, a parte contestante não se opôs. HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária que contestou. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já não fosse a aplicação analógica do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Note-se que a fixação é aquém do mínimo de 10% no caso porque a causa não foi decidida em sua inteireza. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em caso análogo: o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. (REsp 1760538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.814.222/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012237-09.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Aline Kuchak Ramalho - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Trata-se de impugnação da parte ré Notre Dame Intermédica Saúde S/A ao arresto cautelar deferido às fls. 474/475. Aduz, em síntese: a) a via utilizada não encontra respaldo em lei; b) ausência de prestação de contas. A autora manifestou-se às fls. 509/512, rechaçando as alegações da operadora de plano de saúde ré, discorrendo a respeito do encadeamento dos fatos e dos documentos juntados nos autos. Pugnou pela rejeição da impugnação ao arresto e majoração da multa diária. Decido. Conforme já foi afirmado na decisão proferida às fls. 474/475, incontroversa a obrigação da ré de fornecer o tratamento em regime de "home care" à autora, que ainda se encontra em estado vegetativo persistente, necessitando ininterruptamente do fornecimento de insumos ao tratamento em razão do seu quadro clínico. A ré não nega o dever de prestar o serviço médico-hospitalar à autora, todavia, insiste em afirmar que não há respaldo legal para o arresto cautelar deferido nos autos, posto que ainda o título executivo judicial não se formou. Inexiste óbice para o arresto cautelar de ativos financeiros da operadora de plano ré para dar cumprimento efetivo à tutela de urgência, especificamente, para fornecer e custear integralmente o tratamento da paciente em regime de "home care". O pedido da autora é plenamente compatível e amparado nas medidas coercitivas mencionadas no artigo 139, IV do CPC, e se harmoniza com os princípios basilares do processo: efetividade, celeridade e, principalmente, dignidade da pessoa humana. Portanto, cumpre ao juízo adotar medidas práticas e céleres para assegurar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, diga-se, ratificada no V. Acórdão (fls. 311/317). Por outro lado, oportuno mencionar que no caso em análise, o arresto concedido trata-se de medida de urgência de natureza cautelar, prevista expressamente no artigo 301 do CPC e que não se confunde com o arresto (expropriação de bens) previsto no artigo 830 do CPC (execução por quantia certa), sendo que esse reclama indícios da disposição de frustrar a execução. É preciso considerar também que, de acordo com o poder geral de cautela, o juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, independentemente de formação de título judicial como equivocadamente entendeu a parte ré. Com relação ao pedido subsidiário de prestação de contas, nota-se que já foram juntados nos autos diversos documentos, como: notas fiscais, recibos de pagamento e evolução clínica da paciente. Mas se ainda assim houver dúvidas a respeito, deverá a ré ajuizar ação própria de prestação de contas, ficando vedado do pedido de prestação de contas nestes autos, em razão do provável tumulto e que certamente causará morosidade no desfecho da causa. Posto isso, fica afastada impugnação de fls. 504/505. Considerando que há indícios de que a ré não vai cumprir a determinação judicial em detrimento do estado de saúde da autora, defiro novo arresto de ativos financeiros da parte ré, até o limite de R$ 163.034,22, referentes aos meses de março e abril de 2.025, como providência que assegure o resultado prático e equivalente ao cumprimento da obrigação determinada, via sisbajud, ficando autorizado o uso da ferramenta "teimosinha". A assessora deverá monitorar diariamente a efetivação do bloqueio. Tão logo haja o bloqueio dos ativos financeiros, fica autorizado o levantamento via mandado eletrônico em nome da clínica, prestadora de serviços de home care à autora (fls. 492/493). Oportunamente, a autora deverá juntar os documentos que comprovem efetivamente a prestação dos serviços e o recibo de pagamento. A despeito do resultado prático equivalente à obrigação estipulada a ré está sendo atingido, nota-se que está sistematicamente opondo resistência ao cumprimento da determinação judicial. Por esse motivo, majoro a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 50 dias. A multa somente começará a valer a partir de findo o prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação desta decisão no diário oficial eletrônico e, desde que ainda permaneça a ré recalcitrante. Cumpra-se com urgência e sigilosamente. Após efetivado o arresto e transferido os ativos financeiros para conta judicial, libere-se o sigilo da petição da autora e desta decisão, intimando-se a ré. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057079-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Pedro Matias de Araújo - Ciência à parte Ré acerca do deferimento da tutela antecipada recursal, para cumprimento em seus exatos termos. Com efeito, observo que, tendo em conta o ato ordinatório de pág. 286, decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões sem manifestação das apeladas. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001664-31.2023.8.26.0529 (processo principal 1000656-36.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Joyce de Lucena Peres - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 172/180: Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2060613-78.2025.8.26.0000 (recurso não conhecido). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CEMIG SAUDE; Agravado(a)(s) - ANTONIO DE SOUZA SANTIAGO, representado(a)(s) por, JOSELENE MARIA FAGUNDES SANTIAGO C BRAGA; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) ANTONIO DE SOUZA SANTIAGO Remessa para ciência do acórdão Não provido(s) Adv - AMANDA VELOSO DE SOUZA, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, JOSIENE APARECIDA DE SOUZA, SANDRA REGINA SANTOS DE SOUZA, VALQUIRIA NATIELLY CATERINGER.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010987-98.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Margarida da Silva Casaca Baptista - - Goncalo Jose Carreira Baptsita Santos - - Juliana Casaca Baptista - - Dirce Scortegagna - - Wellington Mota Cruz Criscuolo - - São Bernardo Abc Empreiteira de Mão de Obra Ltda (Empreiteira São Bernardo) - Bradesco Saúde S/A - Fls. 422: Ciência acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP), AMANDA VELOSO FIGLIOLI (OAB 426098/SP)