Rafael Matos De Brito
Rafael Matos De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 426311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Matos De Brito possui 86 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, TJSC, TJPR, TRT2
Nome:
RAFAEL MATOS DE BRITO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088286-35.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Luana Silva Tarrega - Vistos. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, fica a parte requerida intimada, no prazo legal, a se manifestar. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068150-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Conceição Filho - Corporeos Servicos Esteticos Ltda(espaço Laser) - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Fls. 212 e 217: Concorde o credor, dou por satisfeita a condenação. 3. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. 4. Após, baixem-se e arquivem-se em definitivo. Intime-se. - ADV: DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), PEDRO FERRAZ LACERDA (OAB 470597/SP), RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2062341-96.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Ashcar Cury Haynes - Embargdo: Clínica Me Odontológica – Me - Fls. 524/530: Os nomes dos advogados das partes já foram incluídos no SAJ, não havendo necessidade de mais nenhuma providência nesse sentido. Outrossim, intime-se novamente a embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, pois a intimação anterior para esse fim não foi publicada em nome do atual advogado dela, Dr. Rafael Matos de Brito. Decorrido o prazo ora concedido, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Danilo Romera Luqueze (OAB: 305294/SP) - Giovanna Galante (OAB: 459398/SP) - Edson Favero (OAB: 424866/SP) - Rafael Matos de Brito (OAB: 426311/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049338-24.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Cavalcanti Laurentino - Vistos. Fls. 1.220-1.221 e 1.223-1.229: Ciência às partes. Por primeiro, oficie-se ao IMESC para o médico perito tomar ciência da impugnação ao laudo e responder aos quesitos complementares apresentados pelo autor, em trinta dias. Após, com a vindo do laudo, dê-se ciência às partes para manifestação pelo prazo comum de quinze dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP), THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB 426776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028491-98.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Felipe Gabriel Neves Barbosa - - Danilo Jordão Neves Barbosa - Por determinação verbal emito o ato ordinatório: desnecessário oficiar pois já se oficiou. Instaure o interessado o incidente de cumprimento de sentença, prosseguindo-se unicamente no incidente. Ausente manifestação do exequente ou nada tendo a executar, fica registrado que este mandado de segurança digital será arquivado. - ADV: RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP), RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003102-45.2024.8.26.0016 (processo principal 1066720-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adriana Faria Barcellos dos Santos - Serve o presente para informar a parte autora que o mandado fls. 53/54 foi devolvido sem cumprimento, para regularização, em razão do endereço informado ser insuficiente para que o oficial de justiça cumpra a diligência. Assim, manifeste-se a parte em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1088137-39.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rafael Matos de Brito - Apelada: Bárbara Souza Constantino Araújo - Interessado: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Decisão Monocrática nº 12048 Vistos. Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário interpostos pelo Município de São Paulo contra sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que o ITBI incidente sobre a operação de transmissão onerosa do imóvel descrito na inicial seja calculado sobre o valor declarado da transação, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a celebração do negócio jurídico, sem a incidência de juros e multa até a apresentação do título a registro; ressalvada a prerrogativa de a autoridade tributante proceder a instauração de processo administrativo próprio, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, para apurar a correção do valor; mantida a exigência dos emolumentos extrajudiciais de acordo com o valor tributário do imóvel, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.331/2002. Consignou, por fim, que para a regularização da matrícula deverá ser observada a cadeia dominial sucessória do imóvel, a exigir o recolhimento do tributo correspondente à espécie sobre cada operação translativa de direitos de propriedade, não se admitindo a supressão por salto; e assim extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 88/96). Os embargos de declaração opostos pela Municipalidade foram rejeitados pela decisão de fls. 104/105. Em suas razões recursais, o Município suscita a nulidade da sentença por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois é extra petita, extrapolando os limites da demanda. No mérito, defende que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens transmitidos, conforme o artigo 38 do Código Tributário Nacional, e não o valor da transação. Argumenta que o valor venal é o valor de mercado do imóvel, distinto do valor arbitrado para IPTU. Argumenta que o fato gerador do ITBI é a celebração do negócio jurídico e não o registro imobiliário, de modo que deve incidir os encargos moratórios (juros e multa) e correção monetária. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, com inversão do ônus da sucumbência (fls. 109/119). Os impetrantes apresentaram suas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 126/129). Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não extrapolou os limites da lide. Isto porque a sentença foi proferida em consonância com as teses fixadas no Tema 1113 do E. STJ. No mérito, os recursos não comportam provimento. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) referente aos imóveis descritos na inicial, integralizado ao capital social da empresa-impetrante. Conforme consta da inicial, os impetrantes convencionaram de forma verbal a aquisição de imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Conselheiro Brotero, nº 730, apartamento 32 Santa Cecília, objeto do cadastro municipal nº 020.060.0313-5 e da Matrícula nº 3.506 perante o 15º Registro de Imóveis da Capital, pelo valor de R$ 240.000,00. O Juízo de origem concedeu a liminar e, ao final, a segurança para determinar que a base de cálculo do ITBI (custas e emolumentos) seja o valor da venda do imóvel, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da negociação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo próprio, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional para apuração de valor diverso. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113) pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Dessarte, em razão das teses fixadas no Tema 1113, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Contudo, nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo e cumpridos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor da negociação - Aplicação do Tema 1113 do STJ Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP - Descabida cobrança de multa e juros moratórios, incidindo apenas correção monetária - Consectários legais - Matéria de ordem pública Possibilidade de análise de ofício - Sentença mantida em sede de reexame necessário - Recurso oficial e apelação desprovidos (TJSP;Apelação/Remessa Necessária 1026263-87.2023. 8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Sentença que denegou a segurança reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1003654-55.2024.8.26.0642; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025). Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo E. STJ, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões. Por fim, haverá atualização monetária a partir da data da transação imobiliária até a efetiva quitação do ITBI, pelo índice de atualização previsto na legislação municipal para correção dos respectivos créditos tributários. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO aos recursos. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2025. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - Rafael Matos de Brito (OAB: 426311/SP) - Bárbara Souza Constantino Araújo (OAB: 429659/SP) - 1° andar