Rafael Matos De Brito
Rafael Matos De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 426311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Matos De Brito possui 84 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TST, TJSC
Nome:
RAFAEL MATOS DE BRITO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2174618-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1074454-25.2023.8.26.0002; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Maria da Paz Jardim Bianchi; Advogado: Marcos Augusto Rosatti (OAB: 163691/SP); Advogado: Alyrio Joaquim Rosatti (OAB: 77306/SP); Agravado: Maurício Pedro Jardim; Advogado: Rafael Matos de Brito (OAB: 426311/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174618-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; Foro Regional de Santo Amaro; 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação de Exigir Contas; 1074454-25.2023.8.26.0002; Inventário e Partilha; Agravante: Maria da Paz Jardim Bianchi; Advogado: Marcos Augusto Rosatti (OAB: 163691/SP); Advogado: Alyrio Joaquim Rosatti (OAB: 77306/SP); Agravado: Maurício Pedro Jardim; Advogado: Rafael Matos de Brito (OAB: 426311/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030192-84.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Teresa da Silveira Camargo e outro - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO PROVIDO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$2.000,00 PARA R$5.000,00 E (II) AUMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DE DECIDIR. A INDENIZAÇÃO DEVE PERMITIR O RETORNO AO ESTADO DE ESPÍRITO ANTERIOR AO FATO, CONSIDERANDO O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E O DESCASO NO TRATAMENTO DAS AUTORAS. O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% É INSUFICIENTE PARA REMUNERAR MELHOR O TRABALHO DO ADVOGADO, DEVENDO SER MAJORADO PARA 20%. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$5.000,00 E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Matos de Brito (OAB: 426311/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030192-84.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Teresa da Silveira Camargo e outro - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO PROVIDO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$2.000,00 PARA R$5.000,00 E (II) AUMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DE DECIDIR. A INDENIZAÇÃO DEVE PERMITIR O RETORNO AO ESTADO DE ESPÍRITO ANTERIOR AO FATO, CONSIDERANDO O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E O DESCASO NO TRATAMENTO DAS AUTORAS. O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% É INSUFICIENTE PARA REMUNERAR MELHOR O TRABALHO DO ADVOGADO, DEVENDO SER MAJORADO PARA 20%. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$5.000,00 E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Matos de Brito (OAB: 426311/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183356-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Luana Machado Domeneghetti Constantino - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Fls. 239/252: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor da causa no sistema informatizado, alterando-o para R$ 21.026,56. Altere-se a classe processual do feito para procedimento comum. Intime-se a requerida, pela imprensa oficial, na pessoa de seu patrono, para fluência do prazo de contestação. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090970-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raiara Santos - TIM S A - Vistos. RAIARA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral c/c tutela provisória de urgência em face de TIM S/A. Narra a autora que é portadora de dois números telefones da empresa ré, quais sejam, (11) 99919-3987 e (11) 98440-4141. Em 06/03/2024, passou a ter problemas com o roaming internacional contratado nesses números, desde falhas no sinal de internet até ficar sem acesso à internet nem efetuar ligações. Informa que quitou todas as mensalidades do plano contratado. Afirma ter seguido os trâmites necessários por vias administrativas, porém sem sucesso. Nessa linha, esta situação causou problemas na organização dos seus compromissos laborais na temporada que passou no Reino Unido para fins de trabalho, além de infortúnios pessoais, como solicitar corridas de Uber e agendar exame médico. Requer deferimento de tutela de urgência e procedência da demanda para que seja determinado o pleno restabelecimento do serviço de roaming internacional e sinal dos chips nos números (11) 99919-3987 e (11) 98440-4141; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi determinado o depósito da caução (fl. 78), devidamente apresentado em Emenda à Inicial às fls. 197/199. Conhecidos, porém negados embargos de declaração e aceito depósito da caução (fl. 200). Compareceu a ré espontaneamente aos autos em contestação tempestiva às fls. 203/211. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. Pugna pela improcedência da demanda nos moldes do art. 487, I, do CPC e refuta as alegações da autora, ao expor que o plano "Tim Black Multi 6.0" foi contratado somente na linha dependente da autora (11) 98440-4141, entretanto, tal plano só é disponibilizado em linha titular, e para a utilização do serviço na linha dependente é necessária a contratação de um serviço avulso disponível, consequentemente, o roaming internacional sequer foi ativado na linha dependente por incompatibilidade. Ressalva que o plano mencionado só foi contratado na linha principal posteriormente, por meio dos atendimentos relatados pela autora. Ademais, insurge sobre responsabilidade, destacando a ausência de nexo de causalidade. Requer o acolhimento da preliminar e, alternativamente, a improcedência da demanda. Réplica (fls. 230/232). Instadas as partes sobre produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 237/240), em contrapartida, a parte ré quedou-se inerte (fl. 241). É a síntese do necessário. Fundamento. DECIDO. O mérito da demanda comporta ser julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. A matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de dilação probatória. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois está deve ser aferida a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda. A alegação da requerida da necessidade de a autora buscar, necessariamente, a via administrativa para configurar a negativa é inviável, pois a autora juntou diversos protocolos de que tentou resolver amigavelmente tal situação (fl. 02). Ademais, a postura da ré apresentada na demanda já comprova a sua resistência. No mérito, a demanda procede em parte. Presente a relação de consumo, aplicam-se as regras protetivas da Lei n. 8.078/90 (Código do Consumidor). De fato, a autora é destinatária final dos serviços, prestados em caráter habitual pela fornecedora de serviços. Referente à inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), malgrado não ser automática, cuida-se de direito básico da consumidora quando, a critério da magistrada, for verossímil a alegação da consumidora ou ela for hipossuficiente. Logo, tanto um como o outro entendo presentes, deveria a ré demonstrar o cumprimento do dever de prestação de serviço e de informação, presente nos artigos 14, §2º e §3º e 6º, inciso III, ambos do CDC, de modo a afastar sua responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiu. Pois bem. A requerida acostou, aos autos, termo de adesão e contratação de serviços do plano dependente (fl. 212) e o regulamento da oferta do "Tim Black Multi 6.0" (fls. 214/226). Nessa conjuntura, à vista dos documentos acostados pela ré, depreendo a existência de falha na prestação de serviços no ato da contratação quanto às linhas titular (11) 99919-3987 e dependente (11) 98440-4141, porquanto a requerida desincumbiu-se de ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Isto porque, em relação à linha principal, a ré sequer junta quaisquer documentos técnicos que comprovem o momento em que foi contratado o plano da linha principal e/ou a impossibilidade de cumprimento, presumindo-se a veracidade do alegado pela autora. Por sua vez, em referência a linha dependente, o termo de adesão e o regulamento da oferta do "Tim Black Multi 6.0" não contém qualquer menção sobre incompatibilidade da linha dependente contratada e o roaming internacional, pelo contrário, no regulamento há menção expressa de que a oferta abrange dependentes e que para ativação da linha dependente pelo cliente titular eram necessários somente o cadastro da linha em próprio CPF e que fosse efetuado no site ou loja TIM (fl. 216), requisitos esses cumpridos pela requerente (fls. 212/213). Desse modo, é evidente a falha na prestação de serviços do plano nas linhas contratadas, nos moldes do artigo 14, caput e §1º, do CDC. Ademais, caso a linha dependente fosse incompatível com o plano Tim Black Multi 6.0", haveria presença de vício de consentimento no ato da contratação dessa linha, pois o vício persistiria na prática abusiva de aproveitar-se do erro da consumidora para ofertar aquisição de produto ou serviço sem informar a incompatibilidade da contratação da linha dependente com o plano contratado, nos termos do artigo 39, IV, do CDC. Destaco que tal informação não mencionada no termo de adesão nem no regulamento da oferta do "Tim Black Multi 6.0". Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Referente ao pedido de indenização por danos morais, no caso em tela, esse é valido, pois é inerente que a falha na prestação de serviços em viagem internacional da requerente (fls. 7/8) a prejudicou de forma suficientemente grave para afetar a esfera moral dela, não se enquadrando em simples aborrecimento. Isto porque sequer foi juntado em tempo hábil qualquer documento que comprovasse fato fortuito ou de força maior que tivesse impossibilitado a ré de prestar os serviços contratados ou de que a isentasse da responsabilidade. Para que não haja dúvidas, o E. TJSP possui o mesmo entendimento: TELEFONIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET NO EXTERIOR DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1008965-35.2023.8.26.0004; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) Nesse contexto, e ponderando os elementos do caso concreto, o valor da indenização, pelos danos morais sofridos, especialmente a intensidade e a duração do sofrimento, a capacidade econômica da parte ofensora, os parâmetros dos precedentes, e os limites do pedido, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00. Logo, comprovada a falha na prestação de serviço no plano contratado em linhas da autora, causando-lhe prejuízo, deve a ré indenizá-la, em especial, por se tratar de falha de internet e ligações em país estrangeiro, condição que lhe deixou vulnerável a riscos de outras esferas, além das argumentadas pela requerente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) DETERMINAR a Ré a restabelecer plenamente o serviço de roaming internacional e o sinal dos chips nos números (11) 99919-3987 e (11) 98440-4141 e (b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária, segundo os índices da tabela prática do IPCA aplicada desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do C.STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). O consectário acima vige até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Defiro o pedido de tutela de urgência formulado para que a requerida, no prazo de 5 dias, restabeleça plenamente o serviço de roaming internacional e o sinal dos chips nos números (11) 99919-3987 e (11) 98440-4141, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. Visando celeridade processual, servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a ré TIM S/A, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) instruí-lo e encaminhá-lo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos. Expeça-se MLE com a restituição da caução depositada em juízo em favor da parte autora (fls. 197/198). Observe a interessada que de acordo com os comunicados nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral da Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário deMLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição doMLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Deve o patrono, se o caso e sob pena de retardo na expedição doMLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade da beneficiária apontada no formulário e (ii) atender ao disposto no art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, em razão do diminuto valor da condenação. No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na formado artigo 1.010, §3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, §3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047594-47.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Aparecida Correa - Manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP)