Gustavo Amaro De Almeida

Gustavo Amaro De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 426412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Amaro De Almeida possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: GUSTAVO AMARO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CRIMINAL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001071-22.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.C.A.A. - - B.G.A.S. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 04/08/2025 às 15:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jardinópolis, R Sete de Setembro, 241, Centro, Jardinópolis SL 1, Centro, 14680-000, Jardinópolis, (16)3663-4169, jardinopolis2@tjsp.jus.br. Jardinópolis. Certifico, ainda, que a audiência será realizada na modalidade virtual, sendo enviado link de acesso à sessão para os números de whatsapp informados a fls.1 (requerente, advogado e requerido). Certifico, também, que o valor da remuneração do (a) conciliador (a) será de R$82,41, patamar básico, assegurando-se a isenção àqueles que são beneficiários da gratuidade de justiça. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: GUSTAVO AMARO DE ALMEIDA (OAB 426412/SP), GUSTAVO AMARO DE ALMEIDA (OAB 426412/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001765-93.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - M.G.A. - C.R. - - E.G. e outro - Intime-se o novo patrono nomeado Dr. Luiz Guilherme de Oliveira Puga para se manifestar de todo processado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos o ofício de nomeação da OAB que contenha o número de registro de indicação para futura expedição da certidão de honorários. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PUGA (OAB 221250/SP), GUSTAVO AMARO DE ALMEIDA (OAB 426412/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001642-93.2014.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - CARLOS CESAR CICELINI - Cumpra-se o tópico final da sentença acima prolatada, certificando-se o trânsito em julgado, expedindo-se, ainda, guia de execução definitiva e certidão de honorários ao(à) patrono(a) com nomeação nos autos, nos moldes do Convênio OAB/DPSP, se assim houver. Após, arquivem-se. Saem os presentes intimados". - ADV: GUSTAVO AMARO DE ALMEIDA (OAB 426412/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501536-31.2023.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PEDRO TEIXEIRA ARANTES - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO JOÃO PEDRO TEIXEIRA ARANTES, qualificado nos autos, à pena de CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO (REGIME SEMIABERTO) E AO PAGAMENTO DE QUINHENTOS (500) DIAS MULTA, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Custas ex lege. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. - ADV: GUSTAVO AMARO DE ALMEIDA (OAB 426412/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000245-52.2021.8.26.0300 (processo principal 1001770-57.2018.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Adriano Justino Rosa - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. Intimem-se. - ADV: GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), GUSTAVO AMARO DE ALMEIDA (OAB 426412/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000936-37.2019.8.26.0300 (processo principal 0001973-75.2014.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Cheque - Posto Groti Ltda. - Kenia Cristina Nogueira Mantese - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita; porquanto a nomeação de curador especial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência econômica. Trata-se de pedido de fraude de execução do imóvel de matrícula 40.994 do registro de imóveis de Ribeirão Preto. O pedido é procedente. A fraude à execução vem conceituada expressamente na lei processual, em seu artigo 792, inciso IV, quando diz: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Comentando regra idêntica no Código de Processo Civil de 1973, Alcides de Mendonça Lima sustenta que Sempre, pois, que o devedor procura desfazer-se de seu patrimônio ou desfalcá-lo, a ponto de não mais suportar os encargos de suas obrigações, o exercício de seu direito está lesando o direito de terceiro, ou seja, o credor. O direito de proprietário, portanto, somente não tem limite enquanto não esbarra no direito alheio; se isso acontece, o proprietário, a pretexto de exercer um direito, está praticando ato ilícito (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. VI/492, tomo II). Para Liebman, A fraude à execução toma aspectos mais graves quando praticadas depois de iniciado o processo condenatório contra o devedor. Por isso, ainda mais eficaz se torna a reação de ordem jurídica contra o ato fraudulento, pois, embora válido o ato alientário, não pode subtrair os bens à responsabilidade executória. A intenção fraudulenta está 'in re ipsa' e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional (Processo de Execução, pág. 145, n. 45). São requisitos da fraude à execução: a) alienação ou oneração de bens; b) fluência de demanda que possa levar o alienante à insolvência. Segundo a redação da norma processual, basta o ajuizamento da ação para que a alienação posterior seja tida como em fraude à execução. O sistema processual em vigor não exige a citação da parte passiva para a instauração da instância. Com a simples propositura da demanda, é possível a fraude à execução. De fato, o artigo 312, do Código de Processo Civil, considera proposta a ação assim que distribuída a petição inicial. Entretanto, a Súmula 375, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, define que a despeito da existência da ação, ainda é necessária a má-fé do terceiro adquirente do bem. In verbis: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Assim, tem-se reconhecida a má-fé do terceiro: a) através do registro da penhora do bem alienado; ou b) através da prova de má-fé do terceiro adquirente. Fincadas estas premissas anoto a demanda iniciou-se com a propositura da ação e a executado citada, ficando, a partir de tal ato, ciente a parte. Também consta do caderno processual que a devedora, mesmo sabedor da demanda contra si ajuizada, doou fração ideal do imóvel de matrícula 40.994 do registro de imóveis de Ribeirão Preto a sua filha, Kênia Cristina Nogueira Mantese (fls. 105/107). A terceira adquirente é filha da parte executada, restando presumida sua má-fé quando da aquisição do bem. Além disso, o bem foi transmitido de forma gratuita, também presumindo a má-fé. Assim, pendente a ação de execução a executada doou fração ideal do referido bem e, atentando-se para o fato de que a devedora não possui outros bens para garantia da execução, de forma que presentes os requisitos do instituto sob luzes, conforme acima enunciado, sendo, pois, de rigor o deferimento do pedido, em relação a este bem, nada mais sendo preciso acrescentar. Assim, declaro a fraude a execução da doação da fração ideal correspondente a 1/3 do imóvel matrícula 40.994 do registro de imóveis de Ribeirão Preto e, por consequência, torno INEFICAZ a transação realizada e descrita nesta decisão. Expeça-se o necessário para registro do reconhecimento da fraude de execução. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO AMARO DE ALMEIDA (OAB 426412/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002854-91.2010.8.26.0300 (300.01.2010.002854) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - R de C Daltoso Dias Transportes Rodoviarios Me - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO AMARO DE ALMEIDA (OAB 426412/SP)
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