Virginia De Andrade Aguiar
Virginia De Andrade Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 426470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virginia De Andrade Aguiar possui 65 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRN, TST, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJRN, TST, TJSP, TJMG, TJBA, TJRS, TJPR, TRF3, TRT2, TJMT, TRT4
Nome:
VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5001920-12.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. R. A., V. A., R. A. P. D. S., L. A. S., R. S. D. O., A. M., J. R. P., P. C. D. S., E. D. C. L., M. H. D. N., M. E. M., P. D. A. S., J. Y., O. K. T., L. M. D. S., A. F., A. A. O. Advogados do(a) REU: MAHATNEY ANDRADE BRAGA - PR72823, THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732 Advogados do(a) REU: FILIPE DA SILVA VIEIRA - SP356924, FILLIPE DIAS BORNHOLDT - SP444910, GUILHERME CEZAR VIEIRA - GO40117, LEA TEIXEIRA PISTELLI - SP186182, MARCO ANTONIO MOREIRA DA COSTA - SP312803, PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739-A, RODRIGO MOREIRA DA COSTA - SP337961, VICTOR MENON NOSE - SP306364, VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR - SP426470 Advogados do(a) REU: LUCELIA SABOIA FERREIRA - SP317970, MARCIO SABOIA - SP141674 Advogados do(a) REU: LUCAS DE FREITAS - SP392600, ROBERTO PAVANELLI - SP47758 Advogados do(a) REU: DEBORA BRUNA SILVA - SP431185, GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK - SP402936, JEFFERSON BARBOSA CHU - SP344248 Advogado do(a) REU: SILVANO SILVA DE LIMA - SP140272 Advogado do(a) REU: ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA - SP298918 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA SILVEIRA AKEL - SP171043, CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644, EMILIANA ALVES FERREIRA RIBEIRO STERCHILE - SP163431, MARA SILVIA FERNANDES MONTEIRO - SP67512, MONICA NAVARRO - SP99168, NISLEY RODRIGUES SARAIVA - SP318767 Advogados do(a) REU: ANA PAULA RICCO TERRA - SP434940, FERNANDINA DE MAGALHAES DE ABREU - SP118869, MIRIELE LETICIA DA SILVA - SP418136 Advogado do(a) REU: ELCIO TRIVINHO DA SILVA - SP193845 Advogados do(a) REU: CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644, LEA TEIXEIRA PISTELLI - SP186182 Advogado do(a) REU: JOSE NAZARENO DE SANTANA - SP201706 Advogado do(a) REU: PAULO APARECIDO DA SILVA - SP283260 TERCEIRO INTERESSADO: I. N. D. S. S. -. I., E. M. R. A., G. A. D. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARISA MARGARETE DASCENZI - SP182540 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIEL ELIAS CORREDOR - SP121544 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA - SP121229 D E C I S Ã O Vistos. Dê-se vista ao MPF acerca das contestações apresentadas para manifestação. Diante da certidão de Id 363367011, citem-se P. C. D. S., J. Y., L. M. D. S., L. A. S., V. A., R. A. P. D. S. e J. R. P. para que ratifiquem as defesas oferecidas ou apresentem contestação. Considerando que M. R. A. já foi citado – conforme ID 359873071, aguarde-se a juntada de sua contestação. Determino o desmembramento do feito em relação à R. S. D. O., O. K. T., A. F. e espólio de A. A. O., conforme requerido pelo MPF. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055590-96.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Viaduto Comércio de Máquinas e Serviços Ltda - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB 426470/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 11:11:43): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Autos à Turma Recursal
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077131-96.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.F.M.R. - - - - F. - F.C.L. - - M.M.E.S.C.C. - - C.B.G.C. - - C.O.B. e outro - Vistos. Oficiem-se conforme requerido a fls. 6878/6880, para que referidos órgãos encaminhem a este juízo cópia integral dos processos administrativos para juntada aos autos, ou outra forma que possibilite o acesso irrestrito e a qualquer tempo, posto que, da forma como enviado, mediante link com prazo para acesso, inviabiliza a leitura da documentação a tempo no caso de eventual recurso em Segunda Instância. Int. - ADV: VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB 426470/SP), TERESA CRISTINA CANDIDO DA SILVA MADEIRA (OAB 519862/SP), TERESA CRISTINA CANDIDO DA SILVA MADEIRA (OAB 519862/SP), OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 507229/SP), TERESA CRISTINA CANDIDO DA SILVA MADEIRA (OAB 519862/SP), MARCO ANTÔNIO MOREIRA DA COSTA (OAB 312803/SP), VICTOR MENON NOSE (OAB 306364/SP), MARIA LETÍCIA BUGANO DE AMORIM (OAB 209227/SP), MARIA LETÍCIA BUGANO DE AMORIM (OAB 209227/SP), MARIA LETÍCIA BUGANO DE AMORIM (OAB 209227/SP), CARLA CRISTINA ARAUJO ZERO (OAB 166055/SP), GABRIELA SOLA CARNEIRO SPINUSSI (OAB 165002/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 11:17:38): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800203-86.2025.8.20.9000 Polo ativo PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s): VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR, VICTOR MENON NOSE Polo passivo RN SOFTWARE LTDA Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA. SPLIT DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES FISCAIS EQUIVOCADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e determinou a correção de informações fiscais, sob pena de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o afastamento da cláusula de eleição de foro em razão da hipossuficiência técnica e econômica da agravada; e (ii) se a decisão que determinou a correção das informações fiscais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro, embora válida, pode ser afastada nos termos do art. 63, §3º, do CPC, quando sua observância comprometer o exercício do direito de ação pela parte menos favorecida. No caso, a RN SOFTWARE LTDA, empresa de pequeno porte e a remessa dos autos para São Paulo/SP implicaria em ônus excessivo, comprometendo o acesso à justiça. 4. São insuficientes as provas de que a informação prestada na DIMP - Declaração de Informações de Meios de Pagamento, relativa à integralidade dos valores transacionados (100%), é adequada em operações com "split de pagamento", nas quais a empresa recorrida afirma que recebe apenas 1,1% pelo valor da intermediação. 5. A decisão recorrida visa garantir a continuidade das atividades empresariais essenciais da recorrida, como a participação em licitações. 6. A multa cominatória imposta à recorrente (R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00) é proporcional e adequada para assegurar a efetividade da medida liminar. 5. A decisão recorrida, de caráter provisório, é legítima e poderá ser revista após a instrução probatória, sendo necessária para resguardar os direitos da empresa agravada diante da confusão informacional existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada em contratos de adesão quando sua observância comprometer o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente, nos termos do art. 63, §3º, do CPC. 2. Em operações com "split de pagamento", a informação fiscal prestada deve refletir a receita efetiva de cada parte envolvida, sob pena de causar prejuízos à parte que não percebe a integralidade dos valores transacionados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão da Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n. 0853022-03.2024.8.20.5001, na qual contende com a RN SOFTWARE LTDA. assim decidiu: “REJEITO a preliminar de incompetência em razão de cláusula de eleição de foro porque a reputo ineficaz, ainda que não se trate de relação de consumo, visto que a parte autora é hipossuficiente, técnica e economicamente, diante da parte ré, embora a relação entre as partes seja de natureza empresarial --- e remeter a ação para processamento perante o Foro da Comarca de São Paulo, SP, certamente prejudicaria o exercício do direito de ação da parte autora (Artigo 63, caput e §3º, do Código de Processo Civil). REJEITO ainda a alegação de falta de documento essencial porque todos os documentos necessários à representação processual e à comprovação da relação material entre as partes foram anexados. E, face ao ficou colocado acima, DECLARO o feito saneado, já que não restam questões processuais a resolver. DECLARO a relação material entre as partes uma relação empresarial. E, por fim, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, por creditar ao caso tanto perigo na demora quanto direito subjetivo verossímil a tutelar --- o primeiro requisito se demonstra pelo imbróglio tributário em que se encontra a autora, e o segundo, pela confusão informacional na prestação de contas à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (SET/RN). Ora, se a autora só recebeu 1,1% (um vírgula um por cento) da operação, porque assim funciona a repartição de receita de acordo com o contrato que estabelece o "split de pagamento", não poderia a ré ter informado diferentemente, como o fez, sinalizando que a parte autora teria faturado o valor integral da operação (100%) --- quando isso não aconteceu. Logo, com razão a parte autora, razão pela qual DEFIRO como colocado acima e CONDENO a parte ré a corrigir os lançamentos reportados na inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer. (...) P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Juíza de Direito” A PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, impugna essa decisão, alegando, em suma, que: (i) o juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN é incompetente para analisar e decidir as cláusulas do contrato, diante da cláusula de eleição de foro em favor do foro de São Paulo/SP, (ii) houve o correto preenchimento das informações prestadas na Declaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP conforme manifestação formal da própria SEFAZ/RN; (iii) há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, estará sujeita “a danos irreparáveis ou de difícil reparação que será “obrigada a refazer, de maneira incorreta (e contrária à regulamentação), as comunicações das transações à SEFAZ-RN na DIMP e, portanto, estará sujeita a multas por aquele respeitável órgão da administração estadual, bem como às sanções determinadas pelo MM. Juízo a quo”; (iv) “Os danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso a r. decisão Agravada não seja reformada incluem: (i) multas indevidas impostas pelo juízo a quo decorrentes de preenchimento (correto) de obrigação fiscal acessória e (ii) potencial problema no próprio preenchimento correto da DIMP, em desacordo com a regulamentação vigente, o que pode gerar inconsistências reais tanto para Agravante quanto para a Agravada, com imposição de multas pelas autoridades fiscais” Nesses termos, requer o conhecimento do recurso, pugnando pela: “b - concessão da tutela antecipada para que seja reconhecido que procedimento adotado pela Agravante em relação ao preenchimento da DIMP está correto, conforme atestado formalmente pela própria SEFAZ – RN no Processo Administrativo n. 00310043.000471/2025-75, afastando-se os efeitos da r. decisão ora combatida, por ausência de fundamento jurídico; c) no mérito, pede a reforma da decisão agravada, para que possa “manter as declarações enviadas ao Fisco Estadual na forma comprovadamente correta, sob pena de prejuízos imensuráveis às partes envolvidas. A liminar não foi concedida. Sem contrarrazões. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. pretende reformar a decisão agravada para declarar a incompetência do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em razão da cláusula de eleição de foro convencionada em favor de São Paulo/SP. Requer, ademais, que se reconheça o correto preenchimento do DIMP - Declaração de Informações de Meio de Pagamentos. O recurso não deve ser provido. Apura-se que a empresa recorrida, RN SOFTWARE LTDA (TURINGA), atua no ramo de tecnologia e desenvolvimento de programas de computadores. Essa empresa criou um sistema de cardápio digital chamado de “Menume”, por meio do qual os clientes formados por restaurantes, bares e similares realizam venda de produtos alimentícios para consumidores finais. Esse sistema “Menume” utiliza o PAGARME como intermediador de cobrança das vendas via pix que são realizadas de forma “online” pelos clientes da empresa Demandante. Em razão da intermediação, referidos clientes pagam 1,1% (um víegula um por cento) por venda realizada. De acordo com a RN SOFTWARE LTDA (TURINGA), “No processo de cobrança sobre as vendas realizadas, a empresa Demandada recebe o valor total do pix da compra feita pelo consumidor final, e realiza a operação de “split de pagamento”, já dividindo o pagamento entre as partes. Deste modo, a empresa Demandante já recebe o seu percentual de intermediação da venda no importe de 1,1% (um vírgula um por cento), e o seus clientes que usam o sistema “Menume” recebem os outros 98,9% (noventa e oito vírgula nove por cento)”. De acordo com a RN SOFTWARE LTDA (TURINGA), a ora recorrente, PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., desde setembro/2023, vem informando à Secretaria Estadual de Tributação (SET), no CNPJ da empresa Demandante, as vendas como se fosse receita integral da RN SOFTWARE, causando uma incoerência com a receita real da mesma. Questiona que “há um conflito de informações perante a Secretaria Estadual de Tributação (SET), pois repassa apenas a informação de sua receita real referente ao seu percentual de 1,1% (um vígula um por cento) referente ao uso de seu sistema, uma vez que o restante dos valores de venda não entram sequer em suas contas, em face do “split de pagamento”, até mesmo porque efetivamente não é receita da empresa Demandante” Ressaltou que a Secretaria Estadual de Tributação (SET), em face dessa informação equivocada da PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a está impedindo de tirar uma Certidão Negativa de Débitos (CND). Reclamou de que estando impedida de emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) não poderá participar diariamente de processos de licitação, causando-lhe danos irreparáveis. Pois bem. Quanto à cláusula de eleição de foro, não se questiona que esta foi validamente pactuada em contrato de adesão. Ocorre que a hipossuficiência técnica e econômica da RN SOFTWARE LTDA frente à PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., permite, nos termos do art. 63, §3º, do CPC, o afastamento da cláusula de eleição de foro quando a sua observância comprometer o exercício do direito de ação pela parte menos favorecida, como ocorre no presente caso. A RN SOFTWARE LTDA. é uma empresa de pequeno porte, de modo que a remessa dos autos para o foro de São Paulo/SP implica em ônus excessivo, o que contraria a função social do processo e o acesso à justiça. A seu turno, embora a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. sustente que preenche corretamente a DIMP - Declaração de Informações de Meio de Pagamentos, conforme orientação da SEFAZ/RN, não logrou demonstrar de forma cabal que a informação prestada, relativa à integralidade dos valores transacionados (100%), é a adequada quando se trata de operação com "split de pagamento", onde a RN SOFTWARE percebe apenas 1,1% do valor total da operação. No caso, o perigo da demora existe em favor da RN SOFTWARE LTDA., e a decisão recorrida deve ser preservada pois tem por finalidade garantir que a referida empresa não seja impedida de exercer atividades empresariais essenciais (como participar de licitações). Trata-se de medida proporcional e adequada, sobretudo considerando o caráter provisório da determinação, que poderá ser revista após a instrução probatória. Não se ignora o parecer da SEFAZ/RN colacionado pela agravante. Contudo, o próprio juízo de origem ressalta a confusão informacional existente, sendo legítima a intervenção judicial para resguardar o direito da RN SOFTWARE até que se esclareça, de modo definitivo, a questão controvertida. Por fim, a multa cominatória imposta (R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta imputada e a necessidade de garantir a efetividade da medida liminar. Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5022644-20.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 10-07-2025 Horário de início: 19:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: INSTITUTO W NOSE DE OFTALMOLOGIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.