Amauri Ferreira Raposo
Amauri Ferreira Raposo
Número da OAB:
OAB/SP 426527
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMAURI FERREIRA RAPOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044798-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Genival Machado de Oliveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com os devidos reflexos sobre os adicionais temporais, RETP, 13º salário e férias, conforme fundamentação, autorizados os descontos obrigatórios. nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com restrição da condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.197/2013 e a propositura do mandado de segurança coletivo (processo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053). O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Declaro o caráter alimentar da dívida. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044798-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Genival Machado de Oliveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com os devidos reflexos sobre os adicionais temporais, RETP, 13º salário e férias, conforme fundamentação, autorizados os descontos obrigatórios. nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com restrição da condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.197/2013 e a propositura do mandado de segurança coletivo (processo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053). O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Declaro o caráter alimentar da dívida. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056825-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ivan Teixeira dos Santos - Vistos. 1. Não há pedido de gratuidade. 2. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: - juntar aos autos cópia dos contracheques faltantes do período não atingido pela prescrição. - esclarecer se há litispendência ou coisa julgada, considerando a recorrente defesa da requerida, juntando cópia de eventual ação, se o caso. Assinalo que caracterizada a litigância de má fé, cabível a incidência da multa prevista nos artigos 80 e 81, Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035669-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Adão dos Santos Amorim - Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020663-86.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edinaldo Souza Maranhao - Vistos. Fls. 162/170: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 154/155, alegando que há questão de ordem pública a ser sanada quanto à absorção dos prejuízos experimentados pela edição da Lei Complementar nº 1.197/2013. Não assiste razão ao embargante, uma vez que não há pedido de apostilamento ou de obrigação de fazer na petição inicial. O presente caso trata somente do pagamento das diferenças vencidas no período anterior à impetração do mandado de segurança, de modo que os prejuízos experimentados pelo autor não foram absorvidos por alterações legislativas posteriores. A pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020663-86.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edinaldo Souza Maranhao - Vistos. Fls. 162/170: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 154/155, alegando que há questão de ordem pública a ser sanada quanto à absorção dos prejuízos experimentados pela edição da Lei Complementar nº 1.197/2013. Não assiste razão ao embargante, uma vez que não há pedido de apostilamento ou de obrigação de fazer na petição inicial. O presente caso trata somente do pagamento das diferenças vencidas no período anterior à impetração do mandado de segurança, de modo que os prejuízos experimentados pelo autor não foram absorvidos por alterações legislativas posteriores. A pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008939-11.2022.8.26.0606 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.N.V. - W.S.V. - Vistos. Ausentes impugnações, CONVERTO em penhora os valores bloqueados em fls. 169/190. Defiro o levantamento em favor da parte exequente, observando-se o formulário MLE, apresentado às fls. 202. Providencie a z. Serventia minuta para transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, e após, expeça-se o necessário para levantamento. Por fim, não quitada a dívida executada, defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, observadas a gratuidade processual deferida. Havendo bloqueio, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou por carta (caso não tenha constituído advogado nos autos) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias. Caso infrutífera a ordem, OU bloqueados valores irrisórios e insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão estes últimos serem liberados, e intimada a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: WILLIAN DOS SANTOS VIANA Valor atualizado: R$ 23.262,26 Intime-se. - ADV: VIVIANE VIEIRA PEREIRA (OAB 373609/SP), AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP), SIMONE ALVARADO DE MELO (OAB 367019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020663-86.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edinaldo Souza Maranhao - Vistos. Fls. 162/170: Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014447-92.2022.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.L.M. - Vistos. Fls. 410/414: Manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Após, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado. . Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050753-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Roquelina José dos Santos - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP)