Fernando Rogério De Oliveira

Fernando Rogério De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 426543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Rogério De Oliveira possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT15, TJSP, TJMG
Nome: FERNANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005198-66.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.A.S. - A.A.S.S. - Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 908, informando acerca do eventual pagamento dos alimentos. Após, intime-se o Ministério Público. Int. - ADV: RENATA FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES (OAB 409988/SP), ROSÂNGELA APARECIDA DE CASTRO RODRIGUES (OAB 390788/SP), BRUNA STEFANI PIRES (OAB 424320/SP), FERNANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 426543/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002164-34.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Aparecido Coletti - - Renata Orefice Barreto Coletti - Bruno Roberto Casagrande e outro - Vistos. - 1 - Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma deverá o réu trazer aos autos os três últimos extratos de pagamento de seu salário, bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 declaração de bens / cód. 9898 documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG. - 2 - Indefiro, no mais e desde já, os pedidos de dilação probatória, porque dos autos dessume-se incontroversa a não assinatura, pelos réus, da escritura definitiva do negócio de compra e venda firmado, sendo apenas de Direito, pois, a controvérsia instaurada, especialmente porque debalde, para se acrisolar a responsabilidade pela não formalização do contrato, a existência de dolo de parte do réu, bastando para tal desiderato - prova da inexecução contratual - a prova de culpa, sendo igualmente apenas de Direito a aferição sobre se a narrativa do réu pode dar azo a subsunção à hipótese erigida no § único do artigo 393 do CPC. Ademais, potencialmente a tese de dolo só pode ser imputada à corré Juliana, que sequer se dignou a ofertar resposta, ainda que mediante ação autônoma pelo autor a ser, ao seu nuto, ajuizada em face dela, o que ainda mais dá conta da mais completa impertinência e inutilidade da produção de prova oral para o deslinde da lide em comento. Atendida, pois, a deliberação constante do item 1 desta decisão, tornem conclusos para a prolação de sentença. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. Santa Bárbara d'Oeste, 04 de julho de 2025. - ADV: FRANCISCO CARLOS SABATIM JUNIOR (OAB 265656/SP), BRUNA STEFANI PIRES (OAB 424320/SP), FERNANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 426543/SP), FRANCISCO CARLOS SABATIM JUNIOR (OAB 265656/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501717-17.2024.8.26.0168 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSÉ CARLOS GONÇALVES - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do item 8 do Acordo de Não Persecução Penal. - ADV: FERNANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 426543/SP), BRUNA STEFANI PIRES (OAB 424320/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000016-62.2025.8.26.0533/SP AUTOR : ALANA GALHARDO ZUCHINI ADVOGADO(A) : FERNANDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SP426543) ADVOGADO(A) : BRUNA STEFANI PIRES (OAB SP424320) RÉU : ROBERTA SOARES LEMOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDER PROTASIO (OAB SP453861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação objetivando reparação de dano moral em razão da ofensas perpetradas pela ré à autora. A parte autora fundamenta o pedido nas ofensas, que causaram mácula moral incomum, vez que a ré as realizou diante de outras pessoas. Por sua vez, a ré, requer que o feito corra em segredo de Justiça, já que há prontuário de paciente menor anexado. No tocante ao mérito, justifica a conduta em razão da atitude da autora, que deixou de atender os pacientes como devido. Oportunamente, decreto o sigilo do feito em razão do precitado documento. Providencie-se o necessário. A questão relacionada à prática ilegítima da autora (juntada do prontuário) deve ser resolvida junto aos órgãos competentes e independe da iniciativa do Juízo. Reitero que o pleito se baseia nas ofensas verbas praticadas pela ré, portanto se exige a correspondente comprovação. Por outro lado, mas no mesmo sentido, a ré nega as ofensas e assevera que a autora quis lhe agredir. Há controvérsia acerca dos fatos, portanto. Tendo em vista que a experiência neste juízo demonstra a designação de inúmeras audiências nas quais não são produzidas provas orais e, portanto, desnecessárias, com evidente prejuízo a todos os operadores do Direito e, principalmente, às partes com a postergação sem motivo razoável da prestação jurisdicional, indiquem as partes no prazo de 10 dias se pretendem a produção de prova oral em audiência e, se positivo, indicando sua pertinência e observando-se o artigo 34 e seus incisos da Lei nº 9.099/95, consignando que mero pedido genérico de sua produção não será aceito. Indiquem ainda, no mesmo prazo, se optam pela audiência presencial ou virtual. Ressalto que a opção pela modalidade presencial deverá ser devidamente justificada e, que o silêncio implicará concordância tácita à forma de audiência virtual. Inexistindo provas a serem produzidas em audiência, tornem para os fins do artigo 355 do Código de Processo Civil. Int.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATSum 0010923-58.2020.5.15.0126 AUTOR: ERIK SANTOS SILVA RÉU: GSTN TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7205446 proferido nos autos. DESPACHO Em detida análise dos autos, verifico assistir razão ao autor no tocante à dedução dos valores fundiários, eis que, de fato, somente podem ser abatidos os valores pagos a mesmo título e, no caso do montante pago ser superior ao devido, o pedido restará extinto nos termos do art. 924, III do CCP, conforme constou da r. sentença de ID b4dab8d. Contudo, incorreta a atualização juntada pela Secretaria sob o ID 3941121 no que diz respeito à data inicial dos cálculos, eis que os cálculos homologados haviam sido liquidados para 20/10/2022, enquanto que a data inicial na atualização da Secretaria é 03/08/2021. Desse modo, considerando que é cediço que, no sistema PJE-Calc, de uso obrigatório pela Justiça do Trabalho, não é possível a atualização de valores para uma data anterior à inicial, bem como que, nos presentes autos, a reclamada juntou o arquivo de extensão “.pjc”, possibilitando a alteração da data inicial dos cálculos, determinei à Secretaria que liquidasse os cálculos para data anterior à do extrato de ID 9901e82, o que resultou na planilha de cálculos de ID 1f6939b. Feitas as considerações acima e diante do demonstrativo da Secretaria de ID 7087f6e, já com as deduções dos valores pagos, prossiga-se pela diferença apurada (R$ 768,60 em 02/07/2025, sendo R$ 293,98 de Contribuições Previdenciárias e R$ 474,62 de Principal Líquido + Honorários Advocatícios Remanescentes). Consigne-se que, uma vez que o depósito foi efetuado na conta bancária do I. patrono do autor e que este é o responsável pelo repasse de valores ao autor, não é possível ao juízo precisar os valores exatos repassados e, assim, no demonstrativo supra, apenas para fins de dedução dos pagamentos efetuados, foi considerado que os valores pagos na conta bancária foram integralmente liberados ao autor, cabendo ao seu I. patrono observar o correto repasse quando do pagamento dos valores ainda devidos. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento dos valores ainda devidos, sendo os créditos líquidos do autor e do seu I. patrono na conta bancária do escritório dos I. patronos do autor, a qual já foi informada na manifestação de ID 66810eb e as contribuições previdenciárias em guias próprias. Prazo: dez dias, sob pena de execução. Cumprido e após zerada(s) a(s) conta(s) judicial(is), em nada mais havendo, registrem-se os pagamentos efetuados e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GSTN TELECOMUNICACOES LTDA - BEST FIBRA TV ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATSum 0010923-58.2020.5.15.0126 AUTOR: ERIK SANTOS SILVA RÉU: GSTN TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7205446 proferido nos autos. DESPACHO Em detida análise dos autos, verifico assistir razão ao autor no tocante à dedução dos valores fundiários, eis que, de fato, somente podem ser abatidos os valores pagos a mesmo título e, no caso do montante pago ser superior ao devido, o pedido restará extinto nos termos do art. 924, III do CCP, conforme constou da r. sentença de ID b4dab8d. Contudo, incorreta a atualização juntada pela Secretaria sob o ID 3941121 no que diz respeito à data inicial dos cálculos, eis que os cálculos homologados haviam sido liquidados para 20/10/2022, enquanto que a data inicial na atualização da Secretaria é 03/08/2021. Desse modo, considerando que é cediço que, no sistema PJE-Calc, de uso obrigatório pela Justiça do Trabalho, não é possível a atualização de valores para uma data anterior à inicial, bem como que, nos presentes autos, a reclamada juntou o arquivo de extensão “.pjc”, possibilitando a alteração da data inicial dos cálculos, determinei à Secretaria que liquidasse os cálculos para data anterior à do extrato de ID 9901e82, o que resultou na planilha de cálculos de ID 1f6939b. Feitas as considerações acima e diante do demonstrativo da Secretaria de ID 7087f6e, já com as deduções dos valores pagos, prossiga-se pela diferença apurada (R$ 768,60 em 02/07/2025, sendo R$ 293,98 de Contribuições Previdenciárias e R$ 474,62 de Principal Líquido + Honorários Advocatícios Remanescentes). Consigne-se que, uma vez que o depósito foi efetuado na conta bancária do I. patrono do autor e que este é o responsável pelo repasse de valores ao autor, não é possível ao juízo precisar os valores exatos repassados e, assim, no demonstrativo supra, apenas para fins de dedução dos pagamentos efetuados, foi considerado que os valores pagos na conta bancária foram integralmente liberados ao autor, cabendo ao seu I. patrono observar o correto repasse quando do pagamento dos valores ainda devidos. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento dos valores ainda devidos, sendo os créditos líquidos do autor e do seu I. patrono na conta bancária do escritório dos I. patronos do autor, a qual já foi informada na manifestação de ID 66810eb e as contribuições previdenciárias em guias próprias. Prazo: dez dias, sob pena de execução. Cumprido e após zerada(s) a(s) conta(s) judicial(is), em nada mais havendo, registrem-se os pagamentos efetuados e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIK SANTOS SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001487-67.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Integracomm Soluções Digitais Ltda - Diante dos termos da certidão de fls. 69, intime-se a exequente a fim de apresentar memória de cálculo atualizada. Após, providencie-se minuta para as pesquisas de praxe. - ADV: FERNANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 426543/SP)
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