César Vinicius Volpi

César Vinicius Volpi

Número da OAB: OAB/SP 426575

📋 Resumo Completo

Dr(a). César Vinicius Volpi possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TST
Nome: CÉSAR VINICIUS VOLPI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002787-71.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neusa Ribeiro da Conceição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - Vistos. 1. De acordo com o artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital de parte certa e conhecida cujo paradeiro se ignore somente é cabível se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Por isto, considerando que a citação ficta é excepcional, devem ser esgotados tanto quando possível meios para sua localização. 2. Assim, verifique a serventia se foram realizadas as pesquisas eletrônicas disponíveis ao Juízo para localização da parte pessoa física (Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud). Tratando-se de pessoa jurídica, certifique se o endereço atual da sede e dos atuais sócios foram diligenciados. Se necessário, junte-se a ficha cadastral completa e atualizada da JUCESP. Caso falte realizar alguma pesquisa, intime-se a parte autora para recolher a despesa necessária, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A seguir, ou se beneficiário da justiça gratuita ou isento, realize-se referida pesquisa de endereço. 3. Após a realização de todas as pesquisas eletrônicas, deverá a serventia certificar se foram diligenciados todos os endereços localizados. Havendo endereços pendentes, intime-se a parte autora/exequente para comprovar o recolhimento da despesa necessária. Recolhidas as despesas ou se a parte autora/exequente for beneficiária da justiça gratuita ou isenta, providencie-se o necessário par citação/intimação preferencialmente via postal. Pretendo a expedição de mandado, deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento - grifei 4. Após a realização das pesquisas, se todas as diligências forem infrutíferas, expeça-se o edital de citação da ré INNOVARE CONSULTORIA EM GESTÃO FINANCEIRA LTDA, com prazo de 20 (vinte) dias. A seguir, intime-se a parte autora/exequente para comprovar o recolhimento das despesas para a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em guia própria e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Recolhidas as despesas necessárias ou se a parte autora/exequente for beneficiária da justiça gratuita, encaminhe-se o edital para publicação no DJE. Dispenso a publicação do edital também em jornal local, considerando as peculiaridades da Comarca e os contornos da demanda (artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo do edital, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a nomeação de profissional para atuar como curador especial da parte citada por edital. 5. Acaso intimada a parte autora e permanecer inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Mauá, 16 de junho de 2025. - ADV: CÉSAR VINICIUS VOLPI (OAB 426575/SP), ANDERSON COLLAVITE RIBEIRO (OAB 428039/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017419-12.2023.8.26.0007 (apensado ao processo 1031906-38.2021.8.26.0007) (processo principal 1031906-38.2021.8.26.0007) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Henrique Souza dos Santos - Vistos. Concedo o prazo de 60 dias. Int. - ADV: CÉSAR VINICIUS VOLPI (OAB 426575/SP), ANDERSON COLLAVITE RIBEIRO (OAB 428039/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017773-23.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aryanie Collavite Rafaldini Ribeiro - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Fls. 135/140: Manifeste-se a parte autora e informe se dá por satisfeito o seu crédito, ciente de que, no silêncio, a presente execução do julgado será julgada extinta, com amparo no artigo 924, II, do CPC.. Int. - ADV: ANDERSON COLLAVITE RIBEIRO (OAB 428039/SP), CÉSAR VINICIUS VOLPI (OAB 426575/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: César Vinicius Volpi (OAB 426575/SP), Anderson Collavite Ribeiro (OAB 428039/SP) Processo 0000697-73.2023.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Cometafiber Servicos de Internet Ltda - Vistos. Fl. 148: Tendo em vista que a parte exequente mudou-se, sem comunicar este Juizado, dou por presumida sua intimação, conforme disposto no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se eventual prosseguimento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, conclusos para extinção. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), César Vinicius Volpi (OAB 426575/SP) Processo 0001075-31.2025.8.26.0606 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. M. M. N. I. - Exectdo: E. C. de C. L. , C. C. V. do S. S. C. - Vistos. Comunicado o integral adimplemento da obrigação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado à fl. 47, em favor da exequente, com os dados do formulário MLE de fl. 53, independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de pagamento voluntário. Verifiquei que já houve o recolhimento da taxa judiciária às fl. 50/51, pela executada. Oportunamente, arquivem-se. P. I.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: César Vinicius Volpi (OAB 426575/SP) Processo 0014575-55.2024.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diego Tavares da Silva - decisão de fls. 79
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatiana Rodrigues da Silva Lupião (OAB 241087/SP), Rita de Cassia Ribeiro (OAB 94969/SP), César Vinicius Volpi (OAB 426575/SP) Processo 0006794-26.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos dos Reis Fonseca - Reqda: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Vistos. Fls. 2170/2175: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte claramente rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior instância. Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado. Não há de se falar em omissão quando o órgão julgador aprecia as questões relevantes para a decisão, de modo que são impertinentes os embargos declaratórios que pretendem compelir o juízo a responder, localizada e individualmente, a cada argumento ou alegação das partes. No que tange à gratuidade processual, anoto que não há pedido expresso na inicial, de modo que não poderia o Juízo conceder tal benesse de ofício face ao primado da inercia da jurisdição. Não havendo pedido, não se há de falar em omissão do julgador, nem mesmo no que se refere à juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica que na esfera cível não é presumida. Completamente irrelevantes os entendimentos manifestados por outros orgãos de jurisdição diversa (TST) que em nada vinculam os magistrados estaduais. Ademais, quanto aos demais argumentos, não é obrigação do julgador solucionar o caso como se estivesse respondendo a quesitos de um formulário; dele exige-se não mais que a motivação suficiente e racional da decisão. Devem-se distinguir, ainda, a omissão no pronunciamento (ou seja, relativa às conclusões sobre os pedidos formulados na demanda) e a omissão da motivação (ou das razões utilizadas para formar a convicção). O ponto omisso a que se refere o art. 1022, II, do CPC diz respeito somente à parte dispositiva do julgado, isto é, ao ponto que deveria ser decidido e não foi. Logo, não se aplica o dispositivo aos argumentos das partes que, à vista do inteiro teor do decisum, restam implicitamente solucionados pelo magistrado. A jurisprudência é firme nesse sentido; confiram-se a título de exemplo: "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (REsp nº 653.394/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 15/03/2005). Não está o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra perfeitamente motivado. Inexistência de ofensa ao art. 458, II, do CPC. Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto condutor do aresto hostilizada. (Resp nº 332.885-0/ES, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJU 27.9.2004 RSTJ 184/93. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto (REsp nº 792.497 / RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 10/11/2005). O que a parte busca, em verdade, é a rediscussão da matéria, dotando seus embargos de efeitos infringentes. Ora, os embargos de declaração não são o meio adequado para amparar mero inconformismo com decisão contrária à pretensão da parte embargante; a tentativa de reapreciação de matéria já julgada deve ser buscada na via própria, franqueada às partes desde que sucumbentes e com fundamentos concretos. A conclusão da decisão, portanto, coaduna-se perfeitamente com a fundamentação que a antecede, não se constatando conflito no teor do ato impugnado. Com efeito, no ato jurisdicional embargado, não se evidencia qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, nota-se que o embargante objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração direta da decisão que não padece de nenhum dos vícios que comportam os embargos de declaração, buscando-se efeito que inarredavelmente o presente recurso de embargos de declaração não possui. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.(...) Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2010, p. 946, nota nº 10 do art. 535). Destarte, substancialmente, a matéria aventada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, o que, se o caso, devem ser enfrentados pelas vias processuais adequadas. Ante o todo exposto, diante da inexistência de qualquer vício, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.
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