Ademar Pereira Costa

Ademar Pereira Costa

Número da OAB: OAB/SP 426615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJGO, TJSC, TJMT, TJSP, TRF3
Nome: ADEMAR PEREIRA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000443-28.2024.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ALEXANDRE ATANAZIO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR PEREIRA COSTA - SP426615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Suspendo a andamento do feito até o julgamento do Tema 1209 do STF que versa sobre a possibilidade de “reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 18 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - 3ª Vara Cível Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75682-096 , Fone: 64 3454-9662(secretaria) 64 3454-9686(gabinete) PROTOCOLO Nº: 5708250-89.2023.8.09.0024 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE (S): Elton De Castro Pinto PROMOVIDO (S): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 05/2010 – CGJ c/c Prov. nº 26/2018 - CGJ c/c Art. 152, IV, §1º, e 203 § 4º, do CPC) Fica a parte intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos na movimentação nº 70. Caldas Novas, 16 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) ANA CAROLINA BISPO LOPES Analista Judiciário - 22001429
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001200-26.2025.8.26.0597 (processo principal 1004925-40.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ademar Pereira Costa - Vaw Log Transportes Ltda - Fls. 33/34: indefiro o desbloqueio. Por ora, considero os valores bloqueados disponibilidade do devedor e, portanto, penhoráveis. Não basta a mera alegação de que a quantia destina-se ao pagamento de funcionários e outros custos operacionais, que restarão inviabilizados com a penhora, devendo a origem e o destino dos valores serem comprovados objetivamente por documentos idôneos. Juntada em 5 dias. Após, intime-se o exequente para manifestar, no mesmo prazo. Int. - ADV: ADEMAR PEREIRA COSTA (OAB 426615/SP), ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005531-68.2024.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.M.A.O. - M.L.O. - Manifeste-se o curador especial nomeado, no prazo legal. - ADV: ADEMAR PEREIRA COSTA (OAB 426615/SP), ALBERT ALESSANDRO ESCUDEIRO (OAB 277145/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008734-38.2024.8.26.0597 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Elton de Castro Pinto - - Elton de Castro Pinto - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. O procedimento para restituição de guias não utilizadas está disponível em https://www.tjsp.jus.br/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/AdvogadosPrincipaisDuvidas. Providencie a serventia a expedição de certidão de objeto e pé constando a não utilização do valor. Transitada em julgado, pagas eventuais custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADEMAR PEREIRA COSTA (OAB 426615/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ADEMAR PEREIRA COSTA (OAB 426615/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008033-77.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Wanda Alves de Freitas - Renata dos Santos - Vistos. Diante da ausência de manifestação nos autos, conforme certidão de fls. retro, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após a publicação desta decisão, o processo deverá permanecer em cartório por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA (OAB 213924/SP), ADEMAR PEREIRA COSTA (OAB 426615/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 5708250-89.2023.8.09.0024Autor: Elton De Castro PintoRéu: S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.EMENTA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LIMITAÇÃO A 180 DIAS CORRIDOS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. FORÇA MAIOR AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E DE DESTACAMENTO DO VALOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543/STJ. PROCEDÊNCIA. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, proposta por ELTON DE CASTRO PINTO em face de S.P.E RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora alega que celebrou com a requerida, em 12/07/2017, contrato de aquisição de fração ideal indivisível de unidade autônoma do empreendimento “Resort do Lago”, situada na Avenida Caminho do Lago, Gleba 10D, Bloco E, unidade 501-G, composta por um quarto, com área privativa de 43,45 m² e área comum de 20,08 m².Informa que o preço pactuado para aquisição do imóvel foi de R$ 32.990,00, tendo sido pago o valor de R$ 3.299,04 a título de entrada e o saldo remanescente parcelado em 108 vezes de R$ 274,92. O autor afirma que, embora já tenham decorrido mais de seis anos desde a contratação, o imóvel ainda não foi entregue, e sequer há previsão de entrega por parte da ré, conforme informações prestadas em seu canal de atendimento.No mérito, requereu a procedência dos pedidos para fins de: a) declaração da rescisão contratual; b) condenação da ré à devolução integral dos valores pagos, com juros e correção monetária; c) condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%.Decisão proferida no mov. 10 deferiu o parcelamento das custas iniciais, tendo o autor comprovado o recolhimento da primeira parcela no mov. 14.Posteriormente, no mov. 20, a petição inicial foi recebida e designada audiência de conciliação.Em contestação (mov. 24), a parte ré rechaçou as alegações da parte autora. Contudo, não se opôs à rescisão do contrato, manifestando-se de forma controversa quanto à restituição da quantia paga a título de corretagem, com a devida retenção por serviços prestados. Ao final, pleiteiam a improcedência dos pedidos iniciais.A impugnação à contestação foi apresentada (mov. 32).Por fim, na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir (movs. 62 e 63).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.É oportuno destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater um a um todos os seus argumentos, bastando que enfrente a questão principal dos autos. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...) I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (AgInt no AREsp n. 1.037.131/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS TESES DE APELO. (…) 5. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. Precedentes STJ. (…)” (TJGO, AC nº5229855-14.2016.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021). (grifei)Desta forma, o dever de fundamentar recai sobre as questões pertinentes e essenciais para resolução dos autos, não sendo necessário enfrentar cada argumento apresentado pelas partes, especialmente quando a decisão pode ser apoiada em outros fundamentos ou quando o juiz já identificou razões suficientes para embasar sua sentença.Destarte, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, passo ao exame do mérito, uma vez que não há preliminares pendentes de apreciação.Com efeito, verifico que o cerne da questão reside em declaração de rescisão contratual sobre contrato firmado pela parte autora com a parte requerida, com o ressarcimento dos valores pagos. De plano, cumpre destacar que já se encontra superada pela doutrina e jurisprudência a discussão acerca da aplicabilidade da legislação consumerista em casos como o discutido nos presentes autos. Isso porque, trata-se de contrato realizado entre construtora/incorporadora, cuja atividade específica é a construção/venda de imóveis no mercado e de outro lado, o autor, que adquiriu o bem imóvel como destinatário final.  Sobre o assunto, pertinente o seguinte julgado: DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. 1 - A relação que surge entre construtoras ou incorporadoras e os adquirentes de unidades imobiliárias se trata de relação de consumo, a teor do disposto nos artigos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, § 1º, II, exige o equilíbrio contratual, sendo que a simples inserção do "prazo de carência" no contrato já caracterizaria uma ilegalidade porque concedido direito à construtora e nenhum, em contrapartida, ao adquirente, podendo-se concluir pelo desequilíbrio contratual. (…) 6 - Apelo conhecido, mas improvido. (TJGO, APELACAO CIVEL 445257- 86.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 10/12/2013, DJe 1470 de 23/01/2014) g.nÉ princípio basilar da Teoria Geral dos Contratos que as cláusulas contratuais fazem lei entre as partes, princípio este que foi mitigado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permitiu a revisão das cláusulas contratuais quando constatar que houve desequilíbrio entre as partes ou que sejam suas cláusulas abusivas.A cláusula abusiva deverá ser declarada judicialmente nula, quando será restabelecido o equilíbrio contratual.O simples fato de um contrato ser de adesão não quer dizer que suas cláusulas devam ser desconsideradas, uma vez que o consumidor, também, manifestou sua vontade de aceitá-las. A revisão só é possível se houver excesso ou abusos, resultando desequilíbrio.Pois bem.Do que se pode extrair, o autor assevera o descumprimento do contrato por parte ré, razão pela qual pretende ver a sua rescisão, com a devolução dos valores pagos, por não ter dado ensejo ao distrato.De outro lado, em síntese, a ré defende a exclusão de responsabilidade civil em razão de força maior, pugnando pela rescisão com as retenções previstas no contrato. Assim, imperioso se faz averiguar, de início, sobre quem, de fato, dera causa à rescisão do instrumento.Tem-se que os contratos de promessa de compra e venda são institutos de natureza pré-contratual, posto que as partes se obrigam a efetuar outro negócio jurídico, ou seja, origina uma obrigação de fazer, condensada na celebração de outro contrato. Há sinalagma obrigacional de prestações numa relação preliminar condicional, dado seu caráter bilateral, regida pelos conteúdos de boa-fé, diligência e probidade.Sendo o contrato subvencionado pelas normas gerais contratuais de ordem pública, em face da máxima neocontratualista de relativização da autonomia privada, o descumprimento por qualquer das partes quanto às prestações pactuadas proporciona o direito à resolução unilateral.Como é cediço, a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei n. 4.591/64), em seu artigo 48, prevê a obrigação de previsão de prazo para entrega das obras e a possibilidade de existência de cláusula contratual determinando prazo de tolerância, in verbis:“Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. (...)§ 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.” g.nDe acordo com o contrato juntado aos autos (mov. 01 – arq. 06), verifico que este prevê a entrega da unidade até em 36 meses, sendo admitido tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, para mais ou para menos, salvo de força maior ou caso fortuito.Primeiramente, urge registrar que a cláusula de tolerância é válida, com base na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, exemplificada por meio dos seguintes julgados:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ". INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2. Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3. Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4. Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5. Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965). Julgado específico desta Turma. 6. Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo. Precedentes. 7. Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.727.939/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018). g.nPortanto, é válida a cláusula de tolerância estipulada ao contrato, desde que limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, e não úteis como estipulado no contrato.Com isso, considerando que o contrato foi firmado em 12 de julho de 2017, com prazo contratual de 36 meses para a entrega da unidade, o termo final da obrigação ocorreria em 12 de julho de 2020. Acrescido do prazo de tolerância de 180 dias corridos previsto contratualmente, o prazo final para entrega do imóvel estender-se-ia até 8 de janeiro de 2021 (https://www.dias-uteis.com/).Assim, tem-se que a obra deveria ter sido entregue em até 08/01/2021, já com a prorrogação de 180 dias, o que não ocorreu. Verifica-se que sequer a requerida demonstra que o imóvel foi entregue.Por sua vez, a ré alega ausência da sua responsabilidade civil em razão de força maior/caso fortuito. Com efeito, a despeito da situação de pandemia instaurada no país, a construção civil foi uma das atividades econômicas que não foi direta e substancialmente afetadas pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias visando dificultar a propagação do novo coronavírus e à preservação da saúde da população, tornando inviável que seja invocada como fortuito externo passível de legitimar o inadimplemento da parte vendedora (ora ré).Vejamos os seguintes julgados acerca do assunto:EMENTA: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição integral de importâncias pagas c/c reparação civil por danos materiais e morais. I. Preliminares suscitadas nas contrarrazões. Afastadas. Impõe-se a rejeição de preliminares suscitadas em contrarrazões de matérias das quais não foram objeto do apelo e, na sentença, foram favoráveis ao apelado. Igualmente, não merece prosperar a arguição preliminar de que a matéria não questionada nos embargos de declaração opostos em desfavor da sentença não possa ser questionada no apelo, tendo em vista que possuem finalidade diversa e a apelação cível detém o efeito devolutivo. II. Contrato de compra e venda de lote. Atraso na entrega das obras de infraestrutura. Obrigação legal e contratual do loteador. Inadimplemento. Culpa exclusiva. Excludente de responsabilidade não configurada. Nos termos do art. 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, na redação vigente até o advento da Lei nº 14.118/2021, e do art. 27, inciso I, da Lei Municipal 1.377/08, de Senador Canedo, o loteador possuía o prazo máximo de 02 (dois) anos para a conclusão das obras de infraestrutura básica do Loteamento Top do Parque, aprovado através do Decreto nº 3.731, de 22 de dezembro de 2017.Entraves burocráticos por parte do Poder Público e a ocorrência da pandemia de COVID19 não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da loteadora, pois a hipótese se trata de risco do empreendimento. Além disso, o setor de construção civil foi considerado atividade essencial no período da pandemia, ex vi do art. 2º, § 1º, inciso XXIII, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19/04/2020. Ausente nos autos demonstração do cumprimento, a tempo e modo, das obrigações contratuais atinentes à execução das obras de infraestrutura básica, vez que incontestavelmente ultrapassado o prazo estipulado para a entrega das obras, é de se concluir pela mora da vendedora, que, assim, deve sujeitar-se aos efeitos do inadimplemento contratual. III. (...) (TJGO, Apelação Cível 5424834- 34.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Camara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) g.nEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA, CONTRATO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, INOCORRÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO E RETENÇÃO DE VALORES. 1. (...) 2. O descumprimento pela Ré/Apelante da obrigação de entregar o imóvel, dentro do prazo anunciado, autoriza a rescisão contratual, com restituição integral das parcelas pagas pela parte Autora/Apelada, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. 3. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil cabe as partes provarem os fatos que alegam, no entanto a Ré/Apelante não demonstrou que os decretos municipais expedidos durante a pandemia (covid) foi fator determinante de paralisação de sua atividade, ao contrário, a construção civil foi considerada serviço essencial pelo art. 2º, § 1º, XXIII, do Decreto Estadual n. 9.653, de 19/04/2020, de forma que, por não sofrer paralisação ou limitação, não pode ser usada de justificativa para o atraso na entrega do imóvel. 4. A construção civil foi uma das poucas atividades que não foram direta e substancialmente afetadas pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias visando dificultar a propagação do novo coronavírus e à preservação da saúde da população, tornando inviável que seja invocada como fortuito externo passível de legitimar o inadimplemento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5045760- 67.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2022, DJe de 15/12/2022) g.nAssim, conclui-se que a ré não conseguiu demonstrar que o atraso na execução das obras se deu por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior.É patente, pois, a responsabilidade da requerida pela demora injustificada da entrega de imóvel, porquanto não restou comprovado nos autos fatos que justificam o atraso na obra.Constatado o descumprimento contratual pela empresa ré, deve a parte requerida restituir os valores efetivamente pagos pela parte autora em parcela única, acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde o desembolso de cada uma das parcelas (Súmula 43 do STJ), até a data do efetivo pagamento da condenação.Diante disso, resta evidente o direito da parte autora em rescindir o contato com a restituição de todos os valores pagos.Ocorrendo a rescisão do contrato, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato.Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor (v. Súm. 543 do STJ), encaixando-se esta hipótese ao caso dos autos.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Cabe à parte requerida/apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, nos termos do artigo 373 do CPC, ônus do qual entendo que não se desincumbiu, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual da vendedora, a ensejar a rescisão contratual pleiteada pelo comprador e a consequente restituição dos valores pagos. II. Por força da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. III. Tendo em vista a culpa exclusiva da construtora, sobre o valor a ser restituído deverá incidir juros de mora desde a citação da requerida. IV. Verificado que o apelado não se imitiu na posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a devolução dos valores pagos a título de taxas condominiais, porquanto a responsabilidade pelas despesas condominiais apenas surge com a efetiva posse do imóvel, segundo o entendimento firmado pelo STJ. V. Considerando-se que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora, as despesas indicadas devem ser indenizadas, cabendo à requerida/apelante o pagamento dos danos materiais referentes a aluguel de imóvel para moradia e taxa de abertura de processo de financiamento. VI. A jurisprudência sedimentada do STJ é no sentido de que o simples descumprimento do pacto não gera, por si só, dano moral a ser indenizado, sendo necessária a presença, no caso concreto, de consequências à esfera de dignidade do comprador. VII. Não demonstradas as condutas elencadas no art. 80, do CPC, incabível a condenação do apelante em litigância de má fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ- GO - AC (CPC): 00975790720168090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019).Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, estes devem ser contados da data da citação porque o art. 405, do CC, é claro ao dispor que, nos casos de responsabilidade contratual, incidem a partir desse momento, não importando, para isso, de qual das partes foi a iniciativa de rescisão. Ademais, a citação válida constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240, do CPC.No que diz respeito ao pedido da requerida de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem, percebo da análise dos documentos juntados aos autos pelas partes, especificamente o contrato de compra e venda, que não há qualquer menção à cobrança de comissão de corretagem.Nos contratos de compra e venda de imóveis, não é abusiva a imputação ao adquirente da obrigação de pagamento da comissão de corretagem (CC, art. 725 e 726), desde que exista cláusula imputando tal encargo ao consumidor (no caso não há), que deve ser informado previamente sobre esse ônus, ou seja, antes da assinatura do pacto, e desde que haja discriminação do valor total do bem e do valor da respectiva comissão (que no caso também não há).Tal entendimento fora consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.599.511/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), expressamente reconheceu a validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, em observância ao dever de informação, litteris:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitentecomprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnicoimobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ. REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)No presente caso, constata-se que, de fato, que na proposta de compra e venda consta o valor de R$ 3.299,04 (três mil duzentos e noventa e nova reais e quatro centavos),  descrito como sinal/entrada, não havendo qualquer destaque em separado, do valor da comissão de corretagem, o que invalida a sua cobrança, por violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação.Assim, entendo que não prospera o pedido de retenção dos valores pagos a título de entrada. Dessa forma, faz jus a parte autora à devolução dos valores pagos a título de entrada. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato tratado nestes autos; b) CONDENAR a parte requerida a restituir integralmente os valores efetivamente pago pelo autor, de imediato, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DAS PROVIDÊNCIAS FINAISEm caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, não havendo recurso adesivo ou arguição nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.Havendo o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
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