Hellody Cristine De Carvalho Costa
Hellody Cristine De Carvalho Costa
Número da OAB:
OAB/SP 426664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hellody Cristine De Carvalho Costa possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037435-82.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.A.S. - A.L.S. - Manifeste(m)-se sobre o(s) documento(s) juntado(s). - ADV: EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA (OAB 426664/SP), ERICA IERVOLINO DA PONTE RAPOSO (OAB 350617/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005711-32.2022.8.26.0152 - Guarda de Família - Guarda - F.K.R.D. - J.O.C. - Nota do cartório: A(s) certidão(ões) de honorários encontra(m)-se disponível(s) para impressão. - ADV: JULIO BERENSTEIN RING (OAB 182467/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA (OAB 426664/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004336-25.2025.8.26.0405 (processo principal 1011200-33.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marlene Aparecida Andrietta - Maria Penha Perpetuo - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas. - ADV: HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA (OAB 426664/SP), JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005711-32.2022.8.26.0152 - Guarda de Família - Guarda - F.K.R.D. - J.O.C. - Fica o autor intimado acerca da expedição da certidão de honorários , disponível para impressão após assinatura digital. - ADV: HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA (OAB 426664/SP), JULIO BERENSTEIN RING (OAB 182467/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003085-32.2019.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva da Serra - Aline do Nascimento - Vistos. 1. Folha 224: Defiro primeiro a pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD. Taxa recolhida na fl. 225-227. Providencie a z. Serventia. Após vista, se o caso, prossiga com o pedido de bloqueio. 2. Para análise do pedido de fl. 210 providencie a parte exequente matrícula atualizada do bem. Prazo 15 dias. 3. Realizada à diligência, restando estas infrutífera, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: ALEX APOLINARIO DOS SANTOS (OAB 473278/SP), HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA (OAB 426664/SP), AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003085-32.2019.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva da Serra - Aline do Nascimento - Vistos. 1. Folha 224: Defiro primeiro a pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD. Taxa recolhida na fl. 225-227. Providencie a z. Serventia. Após vista, se o caso, prossiga com o pedido de bloqueio. 2. Para análise do pedido de fl. 210 providencie a parte exequente matrícula atualizada do bem. Prazo 15 dias. 3. Realizada à diligência, restando estas infrutífera, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: ALEX APOLINARIO DOS SANTOS (OAB 473278/SP), HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA (OAB 426664/SP), AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702312-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que, em 04/12/2023, seu cartão e sua conta bancária foram bloqueados e, em 20/12/2023, unilateralmente encerrados, o que lhe causou transtornos, pois não houve aviso prévio e ficou 16 dias sem acesso aos valores depositados nas contas canceladas. Por essa razão, requer indenização por danos morais. A ré, em contestação, alega que a conta foi cancelada após ter sido identificado o recebimento e rápida evasão de valores substanciais de forma reiterada, o que levou ao bloqueio preventivo da conta e posterior cancelamento por descumprimento dos termos e condições de uso. Afirma que o cancelamento foi realizado de acordo com as cláusulas contratuais e com as normas do Banco Central. Aduz, também, que a autora foi comunicada do cancelamento em 05/12/2023 e que o saldo foi transferido para outra conta bancária de titularidade da autora no dia 20 do mesmo mês. Em réplica, a autora impugnou a contestação e apresentou novas alegações. Indefiro a gratuidade de justiça à autora, considerando que a intensa movimentação financeira em suas contas bancárias indica que a parte não é economicamente hipossuficiente. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Primeiro, importante destacar que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial e pela contestação, não sendo permitido o incremento da causa de pedir e dos pedidos em sede de réplica. A controvérsia, portanto, recai sobre eventual conduta ilícita da ré ao canelar unilateralmente a conta bancária do autor e se os fatos foram suficientes para causar danos morais. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de a instituição financeira encerrar unilateralmente a conta corrente, após comunicação (STJ AgInt no REsp n. 1.473.795/RJ), entendimento que encontra respaldo no artigo 5º da Resolução 4.753 do CNM e que respeita o direito básico do consumidor de informação adequada sobre os serviços. No caso dos autos, restou demonstrado que o cancelamento obedeceu às disposições da legislação pertinente, pois foi informado o motivo do encerramento, qual seja, a constatação de conduta irregular da autora ao utilizar as contas, que de forma sistemática recebia e rapidamente transferia valores substanciais, de modo a dificultar a rastreabilidade das movimentações financeiras. Também foi informado o prazo para o encerramento, que foi efetivado dentro do limite de até 30 dias corridos fixado pela Resolução mencionada acima, ocasião em que foi providenciada a transferência do saldo da conta em 20/12/2023. Quanto ao bloqueio imediato, realizado antes do cancelamento, não há ilicitude na conduta da ré, pois se tratou de justificada medida preventiva de segurança após ter sido constatada a utilização irregular da conta bancária. Dessa forma, a ré se desincumbiu do ônus de provar que encerrou a conta por questões de segurança, comunicou a autora e providenciou a transferência do saldo nos termos da legislação pertinente, o que importa em rejeição dos perdidos autorais, tendo em vista a ausência de conduta ilícita. Diante da ausência de conduta ilícita imputável à ré, merece rejeição o pedido de indenização por danos morais. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido da autora. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2025, 15:55:19. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Página 1 de 5
Próxima