Gabriela Rodrigues Furtado

Gabriela Rodrigues Furtado

Número da OAB: OAB/SP 426853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Rodrigues Furtado possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: GABRIELA RODRIGUES FURTADO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006093-44.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.R.S.S. - J.E.G.S.S. - Certifico e dou fé que, foi designada audiência de tentativa de conciliação virtual (por videoconferência) para o dia 25/09/2025 às 10:00h , pelo CEJUSC, devendo ser utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça. Nada Mais. Guaratinguetá, 11 de junho de 2025. Eu, ___, Alda Maria Ribeiro Valente, Chefe de Seção Judiciário. Segue link de acesso a sessão virtual: https://tinyurl.com/jxjk4mam - ADV: LUZIELE CRISTINA RAMOS E SOUZA (OAB 175038/SP), MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP), GABRIELA RODRIGUES FURTADO (OAB 426853/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004066-62.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Marcela de Franca Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Gisele Aparecida de Paula Moreira Joanna (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. VALOR TRANSFERIDO À CONTA DA RÉ SEM ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ À SENTENÇA QUE A JUÍZA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA POR VEÍCULO NÃO ENTREGUE, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. A RÉ APELANTE ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE.II. QUESTÃO EM EXAME 2. SÃO DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A TITULAR DA CONTA BANCÁRIA QUE RECEBEU OS VALORES TRANSFERIDOS PELA PARTE AUTORA É PARTE LEGÍTIMA PARA AÇÃO EM QUE SE PRETENDE O RESSARCIMENTO DA QUANTIA, ANTE OCORRÊNCIA DE GOLPE EM QUE O VEÍCULO NÃO É ENTREGUE PELO INTERMEDIADOR; E (II) ANALISAR SE RESTOU CARACTERIZADO ATO ILÍCITO CULPOSO QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO RESSARCIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA AGRAVANTE NÃO SE SUSTENTA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE CONSIDERA LEGÍTIMA A PARTE QUE PODE SER AFETADA PELA DECISÃO, E A AGRAVANTE FAZ PARTE DA NEGOCIAÇÃO.4. NÃO COMPROVADA A ENTREGA DO VEÍCULO, E SENDO INCONTROVERSO QUE A QUANTIA FOI CREDITADA EM CONTA DA RÉ, QUE NÃO EXPLICOU O DESTINO DO DINHEIRO,, CABÍVEL A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 884
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004066-62.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Marcela de Franca Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Gisele Aparecida de Paula Moreira Joanna (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. VALOR TRANSFERIDO À CONTA DA RÉ SEM ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ À SENTENÇA QUE A JUÍZA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA POR VEÍCULO NÃO ENTREGUE, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. A RÉ APELANTE ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE.II. QUESTÃO EM EXAME 2. SÃO DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A TITULAR DA CONTA BANCÁRIA QUE RECEBEU OS VALORES TRANSFERIDOS PELA PARTE AUTORA É PARTE LEGÍTIMA PARA AÇÃO EM QUE SE PRETENDE O RESSARCIMENTO DA QUANTIA, ANTE OCORRÊNCIA DE GOLPE EM QUE O VEÍCULO NÃO É ENTREGUE PELO INTERMEDIADOR; E (II) ANALISAR SE RESTOU CARACTERIZADO ATO ILÍCITO CULPOSO QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO RESSARCIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA AGRAVANTE NÃO SE SUSTENTA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE CONSIDERA LEGÍTIMA A PARTE QUE PODE SER AFETADA PELA DECISÃO, E A AGRAVANTE FAZ PARTE DA NEGOCIAÇÃO.4. NÃO COMPROVADA A ENTREGA DO VEÍCULO, E SENDO INCONTROVERSO QUE A QUANTIA FOI CREDITADA EM CONTA DA RÉ, QUE NÃO EXPLICOU O DESTINO DO DINHEIRO,, CABÍVEL A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL (CC).5. A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA FRAUDE NÃO AFASTA SUA OBRIGAÇÃO, POIS NÃO DEMONSTROU, DE FORMA EFETIVA, QUE SUA CONTA FOI UTILIZADA SEM SEU CONSENTIMENTO.6. APLICÁVEIS AS REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL NOS CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, MANTIDOS OS CRITÉRIOS ANTERIORES, CONFORME PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DO BRASIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TESES DE JULGAMENTO: “1. A TITULAR DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA EM NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, SALVO PROVA CABAL DE QUE SUA CONTA FOI UTILIZADA SEM SUA CIÊNCIA OU CONSENTIMENTO. 2. A AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DO BEM NEGOCIADO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 884 DO CC.3. APLICÁVEL A LEI Nº 14.905/2024, QUE DISCIPLINA NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, SEGUNDO O DIREITO INTERTEMPORAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 884, 927, 934 E 942; CPC, ART. 485, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1043356-33.2021.8.26.0506, REL. CARMEN LUCIA DA SILVA, 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005126-56.2020.8.26.0408, REL. MILTON CARVALHO, 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06.12.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001111-61.2023.8.26.0142, REL. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.06.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Rodrigues Furtado (OAB: 426853/SP) - Marcos Mathias Bueno (OAB: 421218/SP) - Geórgia Maria Euzébio Nogueira (OAB: 488501/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000077-51.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá RECORRENTE: MARTA SIQUEIRA FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA SONCINI - SP237954, GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica da magistrada.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002012-22.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002012-22.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001997-53.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: RONY OLIVEIRA CARTIER Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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