Gabriela Rodrigues Furtado
Gabriela Rodrigues Furtado
Número da OAB:
OAB/SP 426853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Rodrigues Furtado possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GABRIELA RODRIGUES FURTADO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000217-90.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ODAIR SERAFIM MACHADO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001996-68.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS RODRIGUES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001996-68.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS RODRIGUES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000654-22.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: BERNADETE MARIA DOS SANTOS SONCINI Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SONCINI - SP237954, GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 D E C I S Ã O Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que alega omissão em relação à decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal, sob a alegação de afastamento da causídica, por questões de saúde. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, os embargos de declaração se prestam à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão. Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Contraditória é a sentença eivada de vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. Obscura é a sentença que peca pela falta de clareza. Não são cabíveis embargos de declaração para sanar dúvidas desde o CPC/2015. No mérito, não vislumbro a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, a desafiar embargos de declaração. A questão tratada nos embargos foi decidida de forma coerente e motivada na decisão, ou seja, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não cabendo juízo de retratação sobre matéria já decidida. Destaco que “o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as teses da parte quando já tenha encontrado uma solução que lhe pareça ser a mais justa para a demanda” (STJ, AgInt no AREsp 1997132/AL, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AGA 688400-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14/05/2007, p. 321). Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido da decisão judicial, empregar embargos para novo pronunciamento do juiz sobre a matéria já examinada motivadamente. Assim, compete à parte embargante, caso insatisfeita com o teor da decisão judicial, manejar o recurso cabível na forma da legislação processual civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp 1919782/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006093-44.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.R.S.S. - J.E.G.S.S. - Pedido de liminar prejudicado, posto que ultrapassada a data pretendida de retirada da criança. Encaminhem-se os autos para o CEJUSC para designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação. Deverão as partes apresentar seus emails e de seus advogados, para o envio de link para participação na audiência. Int. - ADV: GABRIELA RODRIGUES FURTADO (OAB 426853/SP), LUZIELE CRISTINA RAMOS E SOUZA (OAB 175038/SP), MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001390-13.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Jéssica Rolli Haddad Guerra - Vistos. Fls. 01/24: Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas. Ato contínuo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, providencie a autora a emenda da inicial (art. 321, § único, CPC): (i) para a pessoa física: a) consulta do Registrato, da qual constem todas as contas bancárias de sua titularidade; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de bens e rendimentos; e) cópias da carteira de trabalho e f) comprovante de endereço atualizado. (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (iii) ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. Int. e Dil. - ADV: ANA CAROLINA GUEDES DOS SANTOS (OAB 298369/SP), GABRIELA RODRIGUES FURTADO (OAB 426853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003374-26.2023.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.V. - J.B.C. - - Z.N.C. - - M.N.S. - - A.V.V. - Cota retro: defiro. Cite-se o genitor do menor. Int. - ADV: MARIA JULIA CARDOSO FERRAZ DE CAMPOS (OAB 472058/SP), MARIA JULIA CARDOSO FERRAZ DE CAMPOS (OAB 472058/SP), ANA CAROLINA GUEDES DOS SANTOS (OAB 298369/SP), ERIKA SARRAIPO (OAB 328390/SP), GABRIELA RODRIGUES FURTADO (OAB 426853/SP), JULIA DE OLIVEIRA MENEZES GALVÃO CESAR (OAB 466209/SP)