Marta Raiquele De Souza Silva
Marta Raiquele De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/SP 427032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marta Raiquele De Souza Silva possui 96 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJBA, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006303-03.2024.8.26.0224 (processo principal 1003716-93.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gerço Fernandes de Souza - Camila Pacheco Santana - 1. Eventual compensação de valores sobre os débitos a partir de 04/07/16 incidentes nos veículos aludidos no feito não serão apreciados neste momento, uma vez que nenhuma das partes comprovou tais pagamentos indevidos após a tradição dos veículos. 2. Não obstante, infere-se do feito que a executada já efetuou a comunicação de venda do automóvel Ônix para Gerço (fls. 54/55, 61, 121/122), bem como já efetuou o pagamento dos débitos incidentes sobre referido veículo até 04/07/16 (fls. 75/80, 129/131). 3. Ante o exposto, por mandado, proceda-se à intimação específica do exequente para que, em dez dias, comprove documentalmente no feito o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo Doblo, até o dia 04/07/16, nos termos dispostos na sentença proferida na fase cognitiva do feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao prazo de 30 dias corridos. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP), MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), MARIANA BOB DAS NEVES (OAB 349497/SP), MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055484-53.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Família - P.H.B.C. - M.B.S. - Vista à parte autora para manifestar-se sobre a contestação, em 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentem as partes propostas de acordo, e especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Em caso de prova testemunhal, apresentem o rol, que deverá conter a qualificação e o endereço completo com CEP (art. 450 do CPC), e informe se comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. O patrono constituído deverá providenciar a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC. - ADV: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP), MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050911-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Apuração de haveres - Leonardo Soares da Silva - Vistos. Leonardo Soares da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de São Paulo, com pedido de tutela de urgência. Relata a parte autora que se envolveu em um acidente de trânsito em 25/12/2024, por volta das 03 horas da manhã, na Praça Antônio Frate, 384 - Tatuapé, São Paulo, quando o seu veículo bateu na traseira de outro automóvel, que possuía dois homens, os quais perseguiram o autor, batendo em seu carro como represália até o momento em que os veículos pararam na rua Coronel Guilherme Rocha e os ocupantes agrediram o requerente, bem como tomaram posse da chave de seu veículo, causando outros estragos mais à frente. Diante do ocorrido, informou ter feito pedido administrativo (n°34862867) para a obtenção das imagens das câmeras de viligância da Municipalidade, mas que o retorno foi negativo, com fundamentação genérica. Liminarmente, requer a tutela de urgência a fim de que a Municipalidade preserve e disponibilize as imagens. Pois bem. O pedido de tutela não comporta acolhimento total, mas sim parcial. Diferentemente do que alega a parte autora, a fundamentação para a negativa de concessão das imagens foi verificada às fls. 18, em que o documento foi classificado como restrito, não podendo ser exibido. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Entendo prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. No mais, os atos praticados pela administração pública são dotados de presunção de veracidade, a qual não foi devidamente refutada pelas provas acostadas aos autos pelo autor. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a Municipalidade faça a preservação das imagens - eventualmente - captadas pelas câmeras de monitoramento instaladas na Praça Antônio Frate, 384 - Tatuapé, CEP 03077-020 e Rua Cel. Guilherme Rocha, 386, Jardim Andarai, CEP 02167-030, no dia 25/12/2024 das 02 horas às 08 horas da manhã. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017622-14.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - D.F.C.C. - Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça, pois não é o caso. Ante o lapso temporal, concedo o prazo de 02 dias para cumprimento do ato ordinatório de fls. 204/205, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022761-72.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.B.F. - Vistos. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias. Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito. O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e. TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. - ADV: MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050911-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Apuração de haveres - Leonardo Soares da Silva - Vistos. Leonardo Soares da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de São Paulo, com pedido de tutela de urgência. Relata a parte autora que se envolveu em um acidente de trânsito em 25/12/2024, por volta das 03 horas da manhã, na Praça Antônio Frate, 384 - Tatuapé, São Paulo, quando o seu veículo bateu na traseira de outro automóvel, que possuía dois homens, os quais perseguiram o autor, batendo em seu carro como represália até o momento em que os veículos pararam na rua Coronel Guilherme Rocha e os ocupantes agrediram o requerente, bem como tomaram posse da chave de seu veículo, causando outros estragos mais à frente. Diante do ocorrido, informou ter feito pedido administrativo (n°34862867) para a obtenção das imagens das câmeras de viligância da Municipalidade, mas que o retorno foi negativo, com fundamentação genérica. Liminarmente, requer a tutela de urgência a fim de que a Municipalidade preserve e disponibilize as imagens. Pois bem. O pedido de tutela não comporta acolhimento total, mas sim parcial. Diferentemente do que alega a parte autora, a fundamentação para a negativa de concessão das imagens foi verificada às fls. 18, em que o documento foi classificado como restrito, não podendo ser exibido. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Entendo prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. No mais, os atos praticados pela administração pública são dotados de presunção de veracidade, a qual não foi devidamente refutada pelas provas acostadas aos autos pelo autor. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a Municipalidade faça a preservação das imagens - eventualmente - captadas pelas câmeras de monitoramento instaladas na Praça Antônio Frate, 384 - Tatuapé, CEP 03077-020 e Rua Cel. Guilherme Rocha, 386, Jardim Andarai, CEP 02167-030, no dia 25/12/2024 das 02 horas às 08 horas da manhã. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050911-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Apuração de haveres - Leonardo Soares da Silva - Vistos. Leonardo Soares da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de São Paulo, com pedido de tutela de urgência. Relata a parte autora que se envolveu em um acidente de trânsito em 25/12/2024, por volta das 03 horas da manhã, na Praça Antônio Frate, 384 - Tatuapé, São Paulo, quando o seu veículo bateu na traseira de outro automóvel, que possuía dois homens, os quais perseguiram o autor, batendo em seu carro como represália até o momento em que os veículos pararam na rua Coronel Guilherme Rocha e os ocupantes agrediram o requerente, bem como tomaram posse da chave de seu veículo, causando outros estragos mais à frente. Diante do ocorrido, informou ter feito pedido administrativo (n°34862867) para a obtenção das imagens das câmeras de viligância da Municipalidade, mas que o retorno foi negativo, com fundamentação genérica. Liminarmente, requer a tutela de urgência a fim de que a Municipalidade preserve e disponibilize as imagens. Pois bem. O pedido de tutela não comporta acolhimento total, mas sim parcial. Diferentemente do que alega a parte autora, a fundamentação para a negativa de concessão das imagens foi verificada às fls. 18, em que o documento foi classificado como restrito, não podendo ser exibido. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Entendo prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. No mais, os atos praticados pela administração pública são dotados de presunção de veracidade, a qual não foi devidamente refutada pelas provas acostadas aos autos pelo autor. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a Municipalidade faça a preservação das imagens - eventualmente - captadas pelas câmeras de monitoramento instaladas na Praça Antônio Frate, 384 - Tatuapé, CEP 03077-020 e Rua Cel. Guilherme Rocha, 386, Jardim Andarai, CEP 02167-030, no dia 25/12/2024 das 02 horas às 08 horas da manhã. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP)