Vinicius Tadeu Brienza Lara

Vinicius Tadeu Brienza Lara

Número da OAB: OAB/SP 427084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Tadeu Brienza Lara possui 97 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TRT5
Nome: VINICIUS TADEU BRIENZA LARA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001072-70.2023.5.10.0015 RECORRENTE: MARIZA DE FATIMA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GG EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001072-70.2023.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   EMBARGANTE: GG EDUCACIONAL LTDA Advogados: RODRIGO SEIZO TAKANO - SP162343 EMBARGADA: MARIZA DE FATIMA SOUSA Advogados: PAULO VITOR JASCKSTET - DF0051023, VINICIUS TADEU BRIENZA LARA - SP0427084       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Alegações de omissão quanto à análise da não configuração de doença profissional nos termos do art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/91, aos critérios de limitação da pensão mensal vitalícia, à condenação por danos morais e existenciais (forma presumida e valor), e ao prequestionamento das matérias de justiça gratuita e honorários advocatícios. Inexistência dos vícios apontados, uma vez que as referidas matérias foram expressa e fundamentadamente analisadas no acórdão embargado. A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o decidido e tentativa de reexame do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios, ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Alegação de contradição na ementa do acórdão embargado (nulidade de citação), omissão quanto à necessidade de Aviso de Recebimento (AR) para validade da citação, e omissão quanto à tese de bis in idem (custeio do SAT e indenização). Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que, a par da imprecisão redacional na ementa anterior referente à nulidade de citação, consignar que deve ser mantido o fundamento da rejeição da nulidade; esclarecer que a responsabilidade civil do empregador não configura bis in idem com o custeio do SAT, dada a natureza distinta das obrigações; confirmar que a validade da citação foi analisada considerando a Súmula 16 do TST, sendo a questão do AR abordada nesse contexto. Os esclarecimentos prestados não implicam modificação do julgado, mas visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à integração da decisão para fins de prequestionamento dos temas envolvidos nos pontos aclarados. Recurso conhecido e parcialmente provido, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.         I - RELATÓRIO GG EDUCACIONAL LTDA, reclamada, opõe embargos de declaração (fls. 1128/1139 do PDF) em face do v. acórdão de fls. 1085/1097 do PDF, proferido por esta egrégia Turma, que conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante e, no mérito, negou provimento a ambos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, alegando: contradição na ementa do acórdão; omissão quanto à necessidade de Aviso de Recebimento (AR) para a validade da citação; omissão quanto à análise da não configuração de doença profissional nos termos do art. 20, §1º, alínea "c", da Lei 8.213/91; omissão quanto à tese de bis in idem decorrente do custeio do SAT pela empregadora e à violação do art. 7º, XXVIII, da CF e da Súmula 229 do STF; omissão na análise dos pedidos de limitação da pensão mensal vitalícia (limite etário, comprovação de desemprego, base de cálculo); omissão quanto à condenação por danos morais e existenciais de forma presumida e à não redução do valor; e omissão no prequestionamento das matérias suscitadas. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual efeito modificativo, e para fins de prequestionamento. A reclamante, ora embargada, apresentou contrarrazões às fls. 1142/1152 do PDF, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação de multa por medida protelatória. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos.   2. MÉRITO A embargante aponta contradição e diversas omissões no v. acórdão, buscando, além do saneamento dos vícios, o prequestionamento das matérias.   2.1. Da Alegada Contradição e Omissão - Nulidade de Citação A embargante sustenta que a ementa do acórdão é contraditória ao mencionar "A peça contestatória, regularmente apresentada...", quando a reclamada foi revel e não apresentou defesa. Argumenta que tal contradição vicia o julgado que afastou a nulidade de citação. Aponta também omissão quanto à necessidade de Aviso de Recebimento (AR) para a validade da citação. Sem razão quanto à pretensão de nulidade, mas com parcial razão quanto à necessidade de esclarecimento sobre a redação da ementa. A par da circunstancial imprecisão redacional da ementa do acórdão recorrido, reputo que tal vício não representa propriamente uma contradição interna no corpo da fundamentação do acórdão ou entre esta e seu dispositivo, capaz de macular a validade do julgamento sobre a nulidade de citação. A fundamentação do acórdão, ao analisar a preliminar de nulidade de citação, foi clara ao assentar que a alegação configurava inovação recursal, pois "a questão não foi suscitada perante a instância percorrida. A recorrente teve a oportunidade de arguir a nulidade da citação na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos (art. 795 da CLT), mas quedou-se inerte, inclusive quando da apresentação de razões finais." O acórdão ainda reforçou a validade da citação com base na Súmula 16 do TST e no "acesso do advogado da recorrente ao sistema PJe no mesmo dia da audiência", o que demonstraria a "inequívoca ciência da ação". Como se vê, a decisão de rejeitar a preliminar de nulidade de citação não se baseou na existência de uma contestação que não arguiu a nulidade, mas sim na preclusão da arguição e na constatação da ciência inequívoca da demanda. O equívoco material na redação da ementa não altera a substância e a lógica dos fundamentos que levaram à rejeição da preliminar. Presta-se, assim, o presente esclarecimento para sanar a imprecisão na ementa, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de Aviso de Recebimento (AR), o acórdão consignou expressamente a validade da citação na presunção estabelecida pela Súmula 16 do TST e no fato de que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório. A aplicação da referida súmula e a menção à entrega da notificação no endereço da empresa, somadas à constatação do acesso do advogado ao PJe, demonstram que a questão da validade da comunicação processual foi devidamente analisada, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. O acórdão não se omitiu, apenas decidiu a controvérsia com base em fundamentos que não incluem a indispensabilidade do AR como único meio de prova da citação. Embargos parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.   2.2. Da Alegada Omissão - Art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/91 A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da não configuração de doença profissional com base no art. 20, §1º, alínea "c", da Lei 8.213/91, que exclui do conceito de doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. Sem razão. O acórdão embargado analisou detidamente a questão da doença ocupacional e da incapacidade laboral. Consignou expressamente que "a i. expert atesta parcial incapacidade laborativa (indefinida / permanente), fixada em 20%" (fl. 80). Ao acolher a conclusão pericial quanto à existência de incapacidade parcial, o Colegiado, implicitamente, afastou a tese de que a doença não teria produzido qualquer incapacidade, o que atrairia a incidência do dispositivo legal invocado. A existência e o grau de incapacidade foram temas centrais da decisão, devidamente fundamentados. Não há, portanto, omissão a ser sanada.   2.3. Da Omissão - Responsabilidade Civil - Bis In Idem - Custeio do SAT (Art. 7º, XXVIII, CF) A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a tese, veiculada em seu recurso ordinário, de que a condenação ao pagamento de indenizações por danos decorrentes de doença ocupacional configuraria bis in idem, uma vez que a empresa já arca com o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), invocando o art. 7º, XXVIII, da CF. No aspecto, reputo não haver vícios passíveis de correção. Todavia, passo a esclarecer que a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, subsiste independentemente das obrigações de natureza previdenciária ou tributária, como o custeio do SAT. A indenização civil visa à reparação integral do dano sofrido pelo trabalhador em decorrência de dolo ou culpa do empregador, enquanto o SAT destina-se ao financiamento dos benefícios acidentários pagos pela Previdência Social, possuindo naturezas jurídicas distintas. No aspecto, prevalece o entendimento no sentido de que não há bis in idem na cumulação da indenização por ato ilícito com o benefício previdenciário ou com as contribuições destinadas ao seu custeio. Assim, ainda que a reclamada contribua para o SAT, tal fato não exclui sua responsabilidade civil pela reparação dos danos causados à reclamante, uma vez presentes os pressupostos para tanto (dano, nexo e culpa), conforme reconhecido no acórdão. Em que pesem os esclarecimentos supra, deve permanecer a conclusão do acórdão embargado.   2.4. Da Omissão - Critérios de Limitação da Pensão Mensal Vitalícia A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente seus pedidos de limitação da pensão mensal vitalícia, notadamente quanto ao termo final, à necessidade de comprovação mensal de desemprego e à base de cálculo. Sem razão a embargante. O acórdão embargado, ao analisar a questão da pensão mensal, confirmou a sentença de origem que, por sua vez, foi expressa ao detalhar os parâmetros da condenação. Conforme trecho da sentença destacado no próprio acórdão recorrido, "Na hipótese de opção da autora pela indenização em valor único, haverá incidência de um redutor de 30% - em decorrência do proveito econômico em perceber, de forma antecipada, o montante que seria pago mês a mês - e, para cálculo, será observada a expectativa de vida atual das mulheres brasileiras (79anos), segundo dados do IBGE (...)". Dessa forma, o Colegiado considerou que os critérios para a pensão, incluindo a sua extensão temporal e a possibilidade de pagamento em parcela única com redutor, foram adequadamente estabelecidos na origem e mantidos na decisão embargada. A discussão acerca da limitação etária aos 65 anos, da exigência de comprovação de desemprego e da base de cálculo foi devidamente rechaçada ao se manter integralmente a forma de cálculo e os parâmetros da sentença. O acórdão recorrido, ao validar o decidido na origem quanto à forma de pensionamento e seus consectários, já enfrentou a matéria. Qualquer equívoco acerca da adequação desses critérios ou à interpretação dos fatos e provas, se houver, configuraria error in judicando, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam à reforma do julgado ou ao reexame do mérito. Ademais, no que tange à alegação de que a recorrida poderia, futuramente, obter renda e, por isso, deveria comprovar desemprego, tal pretensão de modificação da situação fática que embasou a condenação ao pensionamento refoge aos limites da presente lide e da cognição em sede de embargos, devendo, se o caso, ser veiculada por meio de ação própria, caso ocorra alteração substancial nas condições que ensejaram o deferimento da pensão. Portanto, não há omissão a ser sanada.   2.5. Das Alegadas Omissões - Indenização por Danos Morais e Existenciais - Valor Arbitrado (Arts. 944 do CC e 223-G da CLT) Aduz a embargante que o acórdão foi omisso ao manter a condenação por danos morais e existenciais de forma presumida e ao não reduzir o valor arbitrado, pugnando pelo prequestionamento dos arts. 944 do CC e 223-G da CLT. Sem razão. O acórdão embargado tratou expressamente da matéria. Consignou que os danos moral e existencial, no caso, são in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo psíquico. Justificou, ainda, a manutenção dos valores arbitrados na origem, considerando a situação econômica da reclamada, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica da empregadora e a extensão do dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros dos artigos invocados. Não há omissão a ser sanada, mas mera discordância da embargante com o decidido.   2.6. Das Alegadas Omissões - Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios Sucumbenciais A embargante alega omissão no prequestionamento das matérias relativas à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, por ausência de tese explícita quanto à violação de dispositivos legais. Sem razão. O acórdão enfrentou e fundamentou as decisões sobre a justiça gratuita deferida à reclamante e sobre a manutenção do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base na legislação e jurisprudência pertinentes. As teses do Colegiado sobre os temas foram claramente expostas. Inexiste omissão a justificar o acolhimento dos embargos nestes pontos.   2.7. Do Prequestionamento A embargante busca o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, considera-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. No presente caso, as questões relativas à nulidade de citação, doença ocupacional, incapacidade, danos morais e existenciais (incluindo critérios de fixação), justiça gratuita e honorários advocatícios foram objeto de tese explícita no acórdão embargado. Quanto aos esclarecimentos ora prestados (imprecisão na ementa e tese do bis in idem em face do SAT), com a presente decisão integrativa, consideram-se também prequestionadas as questões jurídicas envolvidas. Ficam, portanto, prequestionados, para os devidos fins, os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante que guardam pertinência com as teses explicitamente abordadas no acórdão e nesta decisão (arts. 5º, inciso LV, 7º, XXVIII, da CF/88; arts. 239, 246, 341, 944 do Código Civil; arts. 223-G, §1º, 790, §§3º e 4º, 791-A, §2º, 795, 841, §1º, da CLT; art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/91; Súmulas 16 e 297 do TST e Súmula 229 do STF).   2.8. Da Multa por Embargos Protelatórios A embargada, em contrarrazões, postula a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Considerando o parcial acolhimento dos embargos para prestar esclarecimentos, ainda que sem efeito modificativo, afasta-se o intuito meramente protelatório da medida. Indefiro.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, prestando esclarecimentos mas sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GG EDUCACIONAL LTDA
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 5289811-45.2018.8.09.0162Parte requerente: Josefa Ferreira Dos Santos NetaParte requerida: Intersid - Internacional De Siderurgia E Comércio Ltda No evento 94, foi juntada proposta de acordo aos autos, motivo pelo qual a parte autora foi intimada a se manifestar quanto à sua anuência. Em seguida, apresentou manifestação favorável, acompanhada de boleto bancário com vencimento em 31/03/2025.A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação requerendo que a parte autora junte novo boleto de pagamento, sob o argumento de que não foi devidamente intimada acerca da manifestação de anuência da parte autora, destacando que o pagamento permanece em aberto. Requereu, ainda, a emissão de novo boleto bancário com vencimento em 31/07/2025.É o relatório. Decido.Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos novo boleto bancário referente ao acordo celebrado. Após, intime-se a parte autora para que proceda ao pagamento e comprove nos autos.Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para homologação do acordo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5481168-64.2025.8.09.0164Exequente: Mara Lucia DuclosExecutado: Antonio Joao AmorimNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte exequente deixou de promover a emenda da inicial, em relação à juntada de comprovante de endereço atualizado das partes, apesar de intimada (eventos 9 a 12).Sendo assim, impõe-se indeferir a petição inicial, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e, por consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 485 do CPC.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (evento 01) e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5481168-64.2025.8.09.0164Exequente: Mara Lucia DuclosExecutado: Antonio Joao AmorimNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte exequente deixou de promover a emenda da inicial, em relação à juntada de comprovante de endereço atualizado das partes, apesar de intimada (eventos 9 a 12).Sendo assim, impõe-se indeferir a petição inicial, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e, por consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 485 do CPC.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (evento 01) e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5481168-64.2025.8.09.0164Exequente: Mara Lucia DuclosExecutado: Antonio Joao AmorimNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte exequente deixou de promover a emenda da inicial, em relação à juntada de comprovante de endereço atualizado das partes, apesar de intimada (eventos 9 a 12).Sendo assim, impõe-se indeferir a petição inicial, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e, por consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 485 do CPC.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (evento 01) e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5481168-64.2025.8.09.0164Exequente: Mara Lucia DuclosExecutado: Antonio Joao AmorimNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte exequente deixou de promover a emenda da inicial, em relação à juntada de comprovante de endereço atualizado das partes, apesar de intimada (eventos 9 a 12).Sendo assim, impõe-se indeferir a petição inicial, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e, por consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 485 do CPC.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (evento 01) e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5481104-54.2025.8.09.0164Exequente: Mara Lucia Duclosexecutada: Sueli Pereira Dos Santos AndradeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte exequente deixou de promover a emenda da inicial, em relação à juntada de comprovante de endereço atualizado das partes, apesar de intimada (eventos 9 a 12).Sendo assim, impõe-se indeferir a petição inicial, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, e, por consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 485 do CPC.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (evento 01) e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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