Mariana De Oliveira Felisberto

Mariana De Oliveira Felisberto

Número da OAB: OAB/SP 427564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15
Nome: MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) RECORRIDO: IASMIM BERNARDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3711fb proferida nos autos. ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido:   Advogado(s):   IASMIM BERNARDES PEREIRA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (SP427564)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id 63d6ca9; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id d666b78). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e00a1ad: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e00a1ad: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 051f6d0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c3d7e27; Depósito recursal recolhido no RR, id 3308c0d: R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consignou o v. acórdão: O recorrente aduz que entre o Banco do Brasil e a Brasilseg Companhia de Seguros não há nenhum tipo de submissão de um ao outro; não há comando, nem controle único de uma empresa na outra; não existe, entre as empresas, sócio majoritário e controlador comum. Os fundamentos da r. sentença não foram afastados pelas razões do apelo. Peço vênia para transcrevê-los: "(...) Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Observe-se o depoimento da testemunha Cintia Maira no sentido de que 'todos os seguros eram do Banco do Brasil' não infirmada (folha 439), o que reforça a presente conclusão. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (art. 2º, par. 2º, da CLT)" A propósito, o liame econômico entre as empresas pode ser constatado na própria página econômica do Banco do Brasil (https://www.bbseguros.com.br/seguros/quem-somos/sobre-a-brasilseg - acessado em 17/06/2024), que traz as seguintes informações: "Sobre a Brasilseg Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. A Brasilseg atua nos ramos de Rural, Pessoas (Vida e Prestamista), Massificados (Residencial, Empresarial e Demais Massificados) e Habitacional. Composta pela holding BB MAPFRE Participações S.A. e suas subsidiárias Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S.A. (...) Com produtos comercializados principalmente nas agências do Banco do Brasil e em seus canais digitais, a Companhia está presente em 33.843 pontos de atendimento, em todo o território nacional." Esta Câmara já reconheceu a responsabilidade solidária do banco reclamado em virtude do reconhecimento de grupo econômico. Refiro-me ao processo nº 00010145-28.2023.5.15.0015, de relatoria do Exmo. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela, julgado em 28/05/2024. Logo, mantenho a sentença que condenou o banco reclamado a responder solidariamente pelas parcelas reconhecidas em juízo, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT, o que abarca o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em verbas rescisórias e nas horas extras quitadas. Diante da condição de securitária da reclamante, reconhecida na r. sentença e ora mantida, são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, de modo que mantenho a condenação ao pagamento das diferenças a título de PLR, vale refeição (cláusula 14ª das CCTs 2022 e 2023); vale-alimentação, incluindo 13º vale-alimentação (15ª das CCTs 2022 e 2023 anexas aos autos), e multas normativas. Por fim, diante da responsabilidade solidária, não há se falar em benefício de ordem em relação à primeira reclamada. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - IASMIM BERNARDES PEREIRA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) RECORRIDO: IASMIM BERNARDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3711fb proferida nos autos. ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido:   Advogado(s):   IASMIM BERNARDES PEREIRA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (SP427564)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id 63d6ca9; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id d666b78). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e00a1ad: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e00a1ad: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 051f6d0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c3d7e27; Depósito recursal recolhido no RR, id 3308c0d: R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consignou o v. acórdão: O recorrente aduz que entre o Banco do Brasil e a Brasilseg Companhia de Seguros não há nenhum tipo de submissão de um ao outro; não há comando, nem controle único de uma empresa na outra; não existe, entre as empresas, sócio majoritário e controlador comum. Os fundamentos da r. sentença não foram afastados pelas razões do apelo. Peço vênia para transcrevê-los: "(...) Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Observe-se o depoimento da testemunha Cintia Maira no sentido de que 'todos os seguros eram do Banco do Brasil' não infirmada (folha 439), o que reforça a presente conclusão. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (art. 2º, par. 2º, da CLT)" A propósito, o liame econômico entre as empresas pode ser constatado na própria página econômica do Banco do Brasil (https://www.bbseguros.com.br/seguros/quem-somos/sobre-a-brasilseg - acessado em 17/06/2024), que traz as seguintes informações: "Sobre a Brasilseg Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. A Brasilseg atua nos ramos de Rural, Pessoas (Vida e Prestamista), Massificados (Residencial, Empresarial e Demais Massificados) e Habitacional. Composta pela holding BB MAPFRE Participações S.A. e suas subsidiárias Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S.A. (...) Com produtos comercializados principalmente nas agências do Banco do Brasil e em seus canais digitais, a Companhia está presente em 33.843 pontos de atendimento, em todo o território nacional." Esta Câmara já reconheceu a responsabilidade solidária do banco reclamado em virtude do reconhecimento de grupo econômico. Refiro-me ao processo nº 00010145-28.2023.5.15.0015, de relatoria do Exmo. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela, julgado em 28/05/2024. Logo, mantenho a sentença que condenou o banco reclamado a responder solidariamente pelas parcelas reconhecidas em juízo, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT, o que abarca o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em verbas rescisórias e nas horas extras quitadas. Diante da condição de securitária da reclamante, reconhecida na r. sentença e ora mantida, são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, de modo que mantenho a condenação ao pagamento das diferenças a título de PLR, vale refeição (cláusula 14ª das CCTs 2022 e 2023); vale-alimentação, incluindo 13º vale-alimentação (15ª das CCTs 2022 e 2023 anexas aos autos), e multas normativas. Por fim, diante da responsabilidade solidária, não há se falar em benefício de ordem em relação à primeira reclamada. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032249-44.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.A. - - V.S.A. - C.G.A. - Providencie-se a juntada da certidão de objeto e pé do Processo n.º 1009295-72.2022.8.26.0196 que tramitou por esse 1ª Vara de Família e Sucessões. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP), LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB 240146/SP), LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB 240146/SP), MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (OAB 427564/SP)
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