Mariana De Oliveira Felisberto

Mariana De Oliveira Felisberto

Número da OAB: OAB/SP 427564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana De Oliveira Felisberto possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15, TST
Nome: MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011943-98.2024.5.15.0076 AUTOR: ANA LAURA ALVINO DIAS RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ba34f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011943-98.2024.5.15.0076   Reclamante: ANA LAURA ALVINO DIAS Reclamadas: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A.   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares e prejudicial de mérito, acompanhadas de documentos. A autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.    FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A segunda reclamada alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o pedido de responsabilização da mesma. Não procede a alegação. A Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, tem competência para julgar tudo o que envolve a relação de trabalho. Isso inclui a definição de quem é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, mesmo que não seja o empregador direto. A discussão sobre a responsabilidade da segunda reclamada está diretamente ligada ao contrato de trabalho e ao pagamento dos direitos da reclamante, o que atrai a competência desta Especializada. Rejeito a preliminar de incompetência material.   INÉPCIA DA INICIAL   A segunda reclamada apresenta preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não foram apresentadas planilhas dos cálculos das parcelas pretendidas. Conforme previsto no artigo 840, §1º, da CLT, não é necessário que seja apresentado cálculo pormenorizado das verbas pleiteadas, mas apenas a “indicação do seu valor”, o que foi devidamente respeitado pela reclamante. Rejeito.   ILEGITIMIDADE DE PARTE   Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação dos mesmos, de modo que está presente a legitimidade passiva de todos os réus. Saber se a parte reclamada deve ser responsável pelos créditos eventualmente devidos à autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.   PRESCRIÇÃO   Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou entre 23/8/2023 a 15/5/2024, sendo que a ação foi ajuizada em 11/7/2024, não há que se falar em prescrição. Rejeito.   CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL   A reclamante alegou que a parte reclamada a enquadrou como pertencente à categoria profissional do Sindicato dos trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTETEL). Contudo, disse, em razão das atividades desenvolvidas e da atividade preponderante da empresa, deveria ser enquadrada como securitária, com aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. A parte reclamada se defendeu sob alegação de que a autora faz parte da categoria profissional diferenciada de atendente, com utilização de equipamento telefônico durante toda a jornada de trabalho, razão pela qual resta correta a aplicação da norma coletiva utilizada pela reclamada. Razão assiste à parte ré. O artigo 511, §3º da CLT estabelece que:   “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.   E a Norma Regulamentadora nº 17, em seu anexo II, apresenta diversas disposições que regulam a atividade de teleatendimento/telemarketing, inclusive no que diz respeito às jornadas de trabalho, ambiente de trabalho, condições ergonômicas, equipamentos, dentre outros. E todas essas disposições constantes no referido anexo, dão a ele a qualidade de um verdadeiro estatuto profissional para referida categoria profissional, para fins de aplicação do disposto no artigo 511, §3º da CLT. No mais, referido anexo II, da NR-17, estabelece que:   “2.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 2.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 2.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim.” (grifo meu).   As disposições descritas acima deixam claro que pouco importa se o empregado efetua atividades de vendas ou apenas atendimento, sendo que a principal característica para enquadrá-lo na categoria profissional diferenciada é a utilização de equipamento telefônico. Além disso, não há dúvidas de que, independentemente do ramo de atividade da empresa, o fato de haver setores ou postos de trabalho destinados à atividade de teleatendimento/telemarketing, enquadra os empregados dessa atividade na categoria profissional diferenciada. E no presente caso não houve controvérsia quanto ao fato de que a autora, em sua jornada de trabalho, se utilizava exclusivamente do telefone no exercício de suas atividades, o que foi corroborado pela prova emprestada produzida pelas partes. Ante todo exposto, reconheço que a autora se enquadrava nas atividades previstas no anexo II da NR-17 e, portanto, faz parte de categoria profissional diferenciada, de modo que a ela devem ser aplicadas as normas coletivas do SINTETEL, conforme efetuado pela reclamada, e não da categoria dos securitários, conforme pleiteou na inicial, em decorrência da atividade preponderante da reclamada. Sendo assim, rejeito os pedidos de reenquadramento sindical e pagamento das verbas decorrentes.   FERIADOS LABORADOS   A reclamante alegou que, ao longo do contrato de trabalho, laborou nos feriados municipais de 20/11, 28/11 e 8/12 sem o pagamento das horas laboradas, com adicional de 100%. Requereu o pagamento dessa parcela. Foram juntados aos autos os controles de ponto da autora e holerites, os quais não foram impugnados. E da análise, por amostragem, do controle de ponto de novembro/dezembro de 2023 (folha 362), é possível notar que houve labor no feriado do dia 28/11, não havendo labor nos dias 20/11 e 8/12/2023. E no holerite do mês de dezembro de 2023 (folha 347), há pagamento de 5,97 horas, com adicional de 100%, o que indica que houve o devido pagamento, em dobro, das horas laboradas no feriado municipal. E a reclamante, por sua vez, não apontou nenhuma diferença nos pagamentos efetuados pela reclamada, relativos aos feriados municipais laborados, ônus que lhe cabia. Ante o exposto, reconheço que as horas eventualmente laboradas pela reclamante nos feriados municipais apontados na inicial foram devidamente pagas pela reclamada, com adicional de 100%, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas laboradas em feriados municipais, com reflexos.   PERÍODO DE ESTABILIDADE À GESTANTE. INDENIZAÇÃO   A reclamante pleiteia indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, alegando que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal dispositivo visa à proteção da maternidade e do nascituro. No presente caso, restou incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu sem justa causa e que a gravidez teve início durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que no período correspondente ao aviso prévio indenizado, conforme exame médico acostado na folha 38. A Súmula nº 244, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT)”. Ademais, é certo que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º da CLT. Portanto, não há dúvidas de que a estabilidade se estende ao período de projeção do aviso prévio, uma vez que este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aquisição de direitos. O contrato de trabalho, embora rompido formalmente, produz efeitos durante o aviso prévio indenizado, inclusive quanto à proteção da empregada em estado gravídico. Adicionalmente, ainda que a reclamante tenha manifestado recusa em retornar ao trabalho, pleiteando apenas a indenização substitutiva, tal fato não obsta o deferimento do pedido. A tese do Tema nº 134, firmada pelo TST, nos julgamentos de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.”. Assim, considerando a proteção constitucional conferida à gestante, o teor da Súmula nº 244 do TST, o fato de a concepção ter ocorrido durante a vigência do pacto laboral, ainda que no decorrer do aviso prévio indenizado, e a tese jurídica firmada pelo TST quanto à recusa de reintegração, impõe-se o reconhecimento do direito da reclamante à estabilidade provisória, a ser convertida em indenização substitutiva, ante a recusa da autora em retomar suas atividades. A indenização deverá abranger o período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, incluindo salários, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS do período, com a respectiva multa de 40%, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.     ANOTAÇÕES NA CTPS   Ante o exposto até aqui, condeno a primeira reclamada a, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder, no prazo de cinco dias da intimação específica para tanto, à retificação das anotações na CTPS da autora, fazendo constar como data de saída o dia 16/8/2025, considerando o período de estabilidade após o nascimento da filha da reclamante (folha 246) e o período de aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, a primeira reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial.   RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL   O segundo reclamado, em contestação, negou qualquer relação com a primeira reclamada. Apesar de a autora ter trabalhado somente para a primeira ré, restou comprovado que havia grupo econômico entre as reclamadas. Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Note-se que o documento de folha 660 revela que as reclamadas fazem parte de um “grupo segurador”, sendo essa a denominação utilizada. Destaque-se que a empresa BB Mapfre Participações S.A. é a única acionista da primeira ré, conforme documentos de folhas 141/143, deixando claro que o “grupo segurador” identificado no parágrafo anterior é integrado pela primeira reclamada. Por fim, as provas orais existentes no feito indicaram que todos os seguros comercializados pela primeira ré eram do Banco do Brasil, segunda reclamada, demonstrando a atuação conjunta entre as reclamadas. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária em relação ao segundo reclamado, de modo que todas as reclamadas deverão responder solidariamente pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (artigo 2º, §2º, da CLT).   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT).   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverá ser dividido em partes iguais entre os advogados da parte reclamada. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS   Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada.   IMPOSTO DE RENDA   Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para a reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST.   CONCLUSÃO   Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANA LAURA ALVINO DIAS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – rejeitar a prejudicial de mérito; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do pedido: a) indenização pelo período de estabilidade à gestante.   Fica a primeira reclamada condenada, ainda, a proceder à retificação das anotações na CTPS da autora, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverá ser dividido em partes iguais entre os advogados da parte reclamada. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) RECORRIDO: IASMIM BERNARDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3711fb proferida nos autos. ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido:   Advogado(s):   IASMIM BERNARDES PEREIRA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (SP427564)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id 63d6ca9; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id d666b78). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e00a1ad: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e00a1ad: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 051f6d0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c3d7e27; Depósito recursal recolhido no RR, id 3308c0d: R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consignou o v. acórdão: O recorrente aduz que entre o Banco do Brasil e a Brasilseg Companhia de Seguros não há nenhum tipo de submissão de um ao outro; não há comando, nem controle único de uma empresa na outra; não existe, entre as empresas, sócio majoritário e controlador comum. Os fundamentos da r. sentença não foram afastados pelas razões do apelo. Peço vênia para transcrevê-los: "(...) Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Observe-se o depoimento da testemunha Cintia Maira no sentido de que 'todos os seguros eram do Banco do Brasil' não infirmada (folha 439), o que reforça a presente conclusão. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (art. 2º, par. 2º, da CLT)" A propósito, o liame econômico entre as empresas pode ser constatado na própria página econômica do Banco do Brasil (https://www.bbseguros.com.br/seguros/quem-somos/sobre-a-brasilseg - acessado em 17/06/2024), que traz as seguintes informações: "Sobre a Brasilseg Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. A Brasilseg atua nos ramos de Rural, Pessoas (Vida e Prestamista), Massificados (Residencial, Empresarial e Demais Massificados) e Habitacional. Composta pela holding BB MAPFRE Participações S.A. e suas subsidiárias Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S.A. (...) Com produtos comercializados principalmente nas agências do Banco do Brasil e em seus canais digitais, a Companhia está presente em 33.843 pontos de atendimento, em todo o território nacional." Esta Câmara já reconheceu a responsabilidade solidária do banco reclamado em virtude do reconhecimento de grupo econômico. Refiro-me ao processo nº 00010145-28.2023.5.15.0015, de relatoria do Exmo. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela, julgado em 28/05/2024. Logo, mantenho a sentença que condenou o banco reclamado a responder solidariamente pelas parcelas reconhecidas em juízo, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT, o que abarca o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em verbas rescisórias e nas horas extras quitadas. Diante da condição de securitária da reclamante, reconhecida na r. sentença e ora mantida, são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, de modo que mantenho a condenação ao pagamento das diferenças a título de PLR, vale refeição (cláusula 14ª das CCTs 2022 e 2023); vale-alimentação, incluindo 13º vale-alimentação (15ª das CCTs 2022 e 2023 anexas aos autos), e multas normativas. Por fim, diante da responsabilidade solidária, não há se falar em benefício de ordem em relação à primeira reclamada. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - IASMIM BERNARDES PEREIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) RECORRIDO: IASMIM BERNARDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3711fb proferida nos autos. ROT 0012951-36.2023.5.15.0015 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido:   Advogado(s):   IASMIM BERNARDES PEREIRA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (SP427564)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id 63d6ca9; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id d666b78). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e00a1ad: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e00a1ad: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 051f6d0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c3d7e27; Depósito recursal recolhido no RR, id 3308c0d: R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consignou o v. acórdão: O recorrente aduz que entre o Banco do Brasil e a Brasilseg Companhia de Seguros não há nenhum tipo de submissão de um ao outro; não há comando, nem controle único de uma empresa na outra; não existe, entre as empresas, sócio majoritário e controlador comum. Os fundamentos da r. sentença não foram afastados pelas razões do apelo. Peço vênia para transcrevê-los: "(...) Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Observe-se o depoimento da testemunha Cintia Maira no sentido de que 'todos os seguros eram do Banco do Brasil' não infirmada (folha 439), o que reforça a presente conclusão. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (art. 2º, par. 2º, da CLT)" A propósito, o liame econômico entre as empresas pode ser constatado na própria página econômica do Banco do Brasil (https://www.bbseguros.com.br/seguros/quem-somos/sobre-a-brasilseg - acessado em 17/06/2024), que traz as seguintes informações: "Sobre a Brasilseg Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. A Brasilseg atua nos ramos de Rural, Pessoas (Vida e Prestamista), Massificados (Residencial, Empresarial e Demais Massificados) e Habitacional. Composta pela holding BB MAPFRE Participações S.A. e suas subsidiárias Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S.A. (...) Com produtos comercializados principalmente nas agências do Banco do Brasil e em seus canais digitais, a Companhia está presente em 33.843 pontos de atendimento, em todo o território nacional." Esta Câmara já reconheceu a responsabilidade solidária do banco reclamado em virtude do reconhecimento de grupo econômico. Refiro-me ao processo nº 00010145-28.2023.5.15.0015, de relatoria do Exmo. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela, julgado em 28/05/2024. Logo, mantenho a sentença que condenou o banco reclamado a responder solidariamente pelas parcelas reconhecidas em juízo, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT, o que abarca o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em verbas rescisórias e nas horas extras quitadas. Diante da condição de securitária da reclamante, reconhecida na r. sentença e ora mantida, são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, de modo que mantenho a condenação ao pagamento das diferenças a título de PLR, vale refeição (cláusula 14ª das CCTs 2022 e 2023); vale-alimentação, incluindo 13º vale-alimentação (15ª das CCTs 2022 e 2023 anexas aos autos), e multas normativas. Por fim, diante da responsabilidade solidária, não há se falar em benefício de ordem em relação à primeira reclamada. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032249-44.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.A. - - V.S.A. - C.G.A. - Providencie-se a juntada da certidão de objeto e pé do Processo n.º 1009295-72.2022.8.26.0196 que tramitou por esse 1ª Vara de Família e Sucessões. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP), LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB 240146/SP), LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB 240146/SP), MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (OAB 427564/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1027027-95.2024.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro de Franca; 2ª Vara de Família e das Sucessões; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1027027-95.2024.8.26.0196; Reconhecimento / Dissolução; Apelante: K. M. A. C.; Advogada: Mariana de Oliveira Felisberto (OAB: 427564/SP); Apelado: H. A. da S.; Advogada: Abadia Neves Bereta (OAB: 118779/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0013329-55.2024.5.15.0015 AUTOR: LETICIA GALVAO CAROLINO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70737a3 proferido nos autos. DESPACHO Ante a entrega do laudo pericial, liberem-se os honorários prévios ao perito médico. Dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. FRANCA/SP, 01 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA GALVAO CAROLINO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0013329-55.2024.5.15.0015 AUTOR: LETICIA GALVAO CAROLINO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70737a3 proferido nos autos. DESPACHO Ante a entrega do laudo pericial, liberem-se os honorários prévios ao perito médico. Dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. FRANCA/SP, 01 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - BANCO DO BRASIL SA
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