João Rafael Mião

João Rafael Mião

Número da OAB: OAB/SP 427775

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Rafael Mião possui 74 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJMT, TRT15, TJSP, TRF3, TJDFT
Nome: JOÃO RAFAEL MIÃO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010595-75.2024.5.15.0066 RECORRENTE: WILDES BARBOSA DE MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WILDES BARBOSA DE MATOS E OUTROS (1)       Processo TRT 15ª Região nº 0010595-75.2024.5.15.0066 Recorrente: WILDES BARBOSA DE MATOS Recorrente: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Juiz sentenciante: ROBERTA JACOPETTI BONEMER RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA vp           Relatório   Inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes. O reclamante alega negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a invalidação do regime de compensação 2x2 e consequente condenação da ré no pagamento de horas extras, aplicação da jornada reduzida pelo labor em turnos de revezamento e inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET na base de cálculo das horas extras. A reclamada, por sua vez, alega a incompetência absoluta desta Especializada para apreciar a presente demanda. No mérito, requer a reforma do julgado em relação às horas extras, contribuições previdenciárias (cota parte do empregador), recolhimentos fiscais e honorários advocatícios. Dispensado o preparo recursal. Contrarrazões ofertadas pelas partes. Dispensada a manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o breve relatório.       Fundamentação   Conheço dos recursos interpostos, por tempestivos, com regular representação processual e dispensados do preparo. Trata-se de contrato de trabalho vigente desde 01/08/2012 e reclamação ajuizada em 04/04/2024.   Recurso da reclamada   1 - Incompetência da Justiça do Trabalho No julgamento do RE 1288440 (Tema 1143) definiu-se a Justiça Comum como juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da CLT e o Poder Público, apenas quando postulado benefício de natureza administrativa. O reconhecimento da competência ou não desta Especializada baseou-se, portanto, na natureza da verba pleiteada. No caso dos autos, discute-se questões relacionadas à jornada de trabalho, matérias celetistas típicas, não se tratando, pois, de questão de ordem administrativa capaz de deslocar a competência para a Justiça Comum. Diante disto, rejeito a preliminar arguida.   2 - Horas extras e reflexos/ Cargo de confiança A origem rejeitou a tese patronal de enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT e condenou a ré no pagamento das horas extras excedentes ao limite de 40 horas semanais no período de 01/03/2019 a 01/07/2021. A reclamada não se conforma. Insiste na tese de que, no período abarcado pela condenação, o obreiro se ativou como Coordenador Equipe, com autonomia de horários, se enquadrando nas disposições do art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras pleiteadas. Acrescenta que o exercício da função de confiança ficou demonstrado pela Portaria de Comissionamento, histórico funcional e demonstrativos de pagamento da gratificação superior a 40% do salário. Destaca, ainda, que a jornada praticada, em escala 2X2, das 19h00 às 07h00 ou das 07h00 às 19h00, não ultrapassa o limite contratual de 200 horas mensais. Afirma, por fim, que "se horas extras existiram, elas foram efetivamente pagas pela Reclamada ou ao menos compensadas em folgas, conforme demonstram os cartões de ponto (anotados pelo próprio Reclamante) e os demonstrativos de pagamento encartados aos autos". Não é qualquer cargo de confiança que se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, consolidado. O referido dispositivo legal excepciona do pagamento das horas extras os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto nesse artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. No presente caso, extrai-se da ficha de registro (histórico funcional) de fls. 94/95, o autor foi admitido como Agente de Apoio Socioeducativo e, de 30/09/2016 a 14/08/2020, exerceu a função de Coordenador de Equipe. Os holerites referentes ao período imprescrito até 14/08/2020 revelam que, de fato, o autor percebia gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Todavia, além dos documentos ora mencionados (questão puramente formal), a reclamada não comprovou o efetivo exercício de função de gestão pelo obreiro, ônus que lhe incumbia. Aliás, não há nos autos um elemento sequer que demonstre as efetivas atribuições do cargo e a autonomia de horários alegada no recurso. A ré sequer requereu a produção de prova oral para este fim. Como bem ponderado em primeiro grau, "para legitimar a exclusão do trabalhador do capítulo de proteção legal à duração do trabalho, impõe-se que o empregado exerça com fidúcia especial afeitas ao cargo de gerente, atribuições administrativas diretor, chefe de departamento ou filial, como se empregador fosse, o que não ocorreu". Assim, coaduno do entendimento adotado em primeiro grau em relação ao não enquadramento do autor na exceção requerida. Quanto à jornada propriamente dita, destaco que, como já relatado na r. sentença, "a despeito de ter sido instituído para o autor regime de compensação de horas, com jornada de 40 horas semanais, não há nos autos controvérsia quanto ao fato de ter ele desenvolvido suas atividades em escala 2x2, cumprindo jornada das 07:00 às 19:00 horas ou das 19:00 às 07:00 horas". Assim, ainda que a jornada mensal de 200 horas não tenha sido extrapolada, é certo que o labor na escala e horários adotados ultrapassa em algumas semanas o limite de 40 horas semanais, já consideradas as compensações nos dias de folga. No mais, a sentença já deferiu a dedução das horas extras já quitadas, razão pela qual este argumento recursal também não prospera. Nego provimento.   3 - Contribuições previdenciárias (cota parte do empregador) A pretensão em apreço não ultrapassa o conhecimento por ausência de interesse recursal, tendo em vista que na r. sentença já consignou-se que "trata-se a reclamada de entidade que encontra-se isenta dos encargos previdenciários (cota parte empregador), por força do parágrafo 7.o, do artigo 195 da Constituição Federal de 1988".   4 - Recolhimentos fiscais Sustenta a recorrente que as contribuições fiscais deverão incidir sobre os juros de mora, com os devidos descontos, nos termos do artigo 46, "caput", da Lei nº. 8541/92; 43, § 3º; 55, do Decreto nº. 3000/99 e 16 da Lei nº. 4506/64. Acrescenta que está dispensada de comprovar os recolhimentos fiscais, uma vez que a referida verba pertence ao Estado. Sem razão. Conforme já decidido na origem, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SDI-2 do TST. No mais, de acordo com o artigo 157, I, da Constituição Federal o "produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem", pertence ao Estado, contudo, não em razão da imunidade recíproca como declara a recorrente, já que o contribuinte do imposto de renda é a reclamante e não a Fundação Casa. Cabe ressaltar que, o critério constitucional de repasse das verbas tributárias, conforme especificado no artigo 157, I, da Constituição deve ser observado. Sendo assim, deverá a reclamada se atentar quanto à necessidade de apurar e comprovar a retenção do imposto de renda, conforme a r. sentença, visto que a reclamante, contribuinte, precisa possuir comprovante do pagamento tributário inclusive para fins de declaração anual de imposto de renda, se for o caso. Nada a alterar.   5 - Honorários advocatícios Mantida a sucumbência da reclamada, não há se falar em reversão do ônus quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Todavia, tendo em vista os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, a baixa complexidade da presente causa e o curto espaço de tempo para os trâmites processuais, além do fato de que sequer foi realizada audiência, entendo pertinente a redução dos honorários devidos pela ré para 5% sobre a condenação (OJ 348, SDI-I, TST).   Recurso do reclamante   1 - Negativa de prestação jurisdicional O obreiro aventa a preliminar em apreço argumentando que a sentença não apreciou suas alegações relativas à inexistência de normas coletivas que autorizem o regime de jornada 2x2 no período de 01/03/2019 a 01/07/2021. Sem razão. A origem apreciou a questão nos seguintes termos: "Não favoreceu ao autor o pedido de nulidade do regime 2x2 ao fundamento de que sua implantação válida pressupunha existência de acordo individual ou negociação coletiva, uma vez que firmou contrato de trabalho com possibilidade de alteração da escala de trabalho, inclusive de acordo com a redação do artigo 59-A da CLT, por analogia ao regime 12x36". Como se nota, a magistrada adotou seu entendimento em relação à questão posta em debate. O fato de não julgar de acordo com os interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. A questão se confunde com o mérito e assim será analisada. Rejeito.   2 - Escala 2x2/ Turnos de revezamento/ Horas extras O obreiro insiste na invalidade da adoção da escala 2x2 sem norma coletiva no período de 01/03/2019 a 01/07/2021 e afirma que "o contrato de trabalho firmado entre as partes não traz qualquer previsão expressa acerca da implementação do regime de compensação". Requer, ainda, o deferimento das horas extras a partir da 6ª diária em razão do suposto labor em turnos de revezamento ou a partir da 8ª diária pela irregularidade da escala 2x2. Vejamos. Restou incontroverso que o reclamante laborava em escalas de 2x2, com jornadas de 12 horas diárias (das 7h00 às 19h00 e das 19h00 às 7h00). De acordo com o art. 7º, XIII, da CF/88, a duração do trabalho normal limita-se a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na peça de ingresso, o autor relatou que "referido regime foi autorizado por sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo de Greve n. 1000684-04.2015.5.02.0000 (DCG), com vigência a partir de 01.03.2015, o seu prazo máximo é, conforme Precedente Normativo n. 120 da SDC do C. TST, até 28.02.2019 (quatro anos). Porém, no período de 01.03.2019 a 01/07/2021 a reclamada não buscou alternativas para regulamentar novo acordo". O ACT 2018/2019 (fls. 132 e seguintes) prorrogou os efeitos do Dissídio Coletivo de 2015 até 25/12/2019, com a periodicidade de revezamento de turnos (diurno e noturno) a cada 6 meses. O ACT 2019/2020 (fls. 129 e seguintes), por sua vez, vigorou de 20/09/2019 a 19/09/2020, com previsão da escala 2x2 e, após, não foi apresentado outro instrumento normativo com previsão da jornada na referida escala para o período de 20/09/2020 a 01/07/2021. De plano, embora haja o reclamante trabalhado nos períodos diurno e noturno, a alternância de turnos ocorreu com longos intervalos (a cada 6 meses), não restando caracterizado o turno de revezamento. No tocante à escala 2x2, em que pese o posicionamento adotado em primeiro grau, é certo que o entendimento jurisprudencial da mais alta Corte Trabalhista é no sentido de que o regime de trabalho especial, quando ultrapassado o limite legal da jornada, somente é válido quando celebrado por meio de norma coletiva. Incide ao caso o disposto na OJ 323 da SDI-I do TST: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada 'semana espanhola', que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita, proferida em reclamação envolvendo a mesma reclamada (grifamos): "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária, com os reflexos legais pertinentes, no período de 01/01/2021 a 01/07/2021. No caso em análise, constata-se que não houve norma convencional ou sentença normativa vigente no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021 a chancelar a jornada especial da reclamante, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular. Como bem pontuado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, admite a validade de certos regimes especiais de jornada que ultrapassam dez horas de trabalho - como é o caso do regime adotado pela reclamada de escala 2x2, desde que fixados em lei ou por norma coletiva. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001109-30.2021.5.02.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/10/2024). Neste contexto, o reclamante faz jus ao recebimento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, e reflexos,  no período de 20/09/2020 a 01/07/2021. Reformo parcialmente.   3 - Inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras O reclamante alega que a sentença não observou a previsão em norma coletiva de integração da GRET na base de cálculo das horas extras ao indeferir "o pedido de reflexo nas gratificações, pois em razão de sua natureza salarial serão elas incorporadas ao salário para cálculo das horas extraordinárias e deferimento nesse sentido implicaria em pagamento e duplicidade, o mesmo ocorrendo em relação ao adicional noturno" - g.n. Sem razão. Da mera leitura do trecho transcrito no apelo, pode-se observar que a origem já deferiu a integração da GRET na base de cálculo das horas extras. Indeferiu apenas os reflexos das suplementares na referida gratificação. Evidenciado que, ao requerer a reforma do julgado, o reclamante confunde base de cálculo com reflexos. Rejeito, portanto.                                 Dispositivo   Diante do exposto, decido conhecer dos recursos interpostos por WILDES BARBOSA DE MATOS e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e os prover em parte para: 1) reduzir os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 5% sobre a condenação (OJ 348, SDI-I, TST) e 2) deferir o pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e 40ª semanal. de forma não cumulativa, e reflexos, no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, com os parâmetros já fixados na origem, conforme fundamentação. Para fins recursais, fica rearbitrado o montante condenatório em R$7.000,00 e custas, pela ré, das quais é isenta.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILDES BARBOSA DE MATOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010601-38.2024.5.15.0113 RECORRENTE: VICTOR EDUARDO FRUCRI LEITE RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR EDUARDO FRUCRI LEITE
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001775-40.2022.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Vladimir dos Santos Pinto - Certifico e dou fé que até a presente data não veio aos autos manifestação da parte requerente sobre o parecer técnico (fls. 253/258) , tendo decorrido o prazo. Nada Mais. - ADV: JOÃO RAFAEL MIÃO (OAB 427775/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001775-40.2022.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Vladimir dos Santos Pinto - Certifico e dou fé que até a presente data não veio aos autos manifestação da parte requerente sobre o parecer técnico (fls. 253/258) , tendo decorrido o prazo. Nada Mais. - ADV: JOÃO RAFAEL MIÃO (OAB 427775/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000618-64.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marina Silva Nogueira - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados aos autos, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. - ADV: JOÃO RAFAEL MIÃO (OAB 427775/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061145-74.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Reginaldo Rodrigues Marques - Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que porventura pretendam produzir, justificando expressa e adequadamente sua necessidade e pertinência em relação ao fato probando, ficando desde já cientes que a inércia será interpretada como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, com as consequências legais a ele relativas, não havendo, destarte, que se falar em cerceamento de defesa no futuro. - ADV: JOÃO RAFAEL MIÃO (OAB 427775/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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