Leandro Rodrigues Fernandes

Leandro Rodrigues Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 427788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Rodrigues Fernandes possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TST, TRF3, TRT15
Nome: LEANDRO RODRIGUES FERNANDES

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA CumPrSe 0010626-08.2025.5.15.0019 REQUERENTE: ZENILTON PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf76d6d proferida nos autos. DECISÃO Deverá a parte reclamante, no prazo de até 05 (cinco) dias, enviar ao e-mail da Secretaria desta Vara do Trabalho (saj.1vt.aracatuba@trt15.jus.br) o arquivo referente ao cálculo provisório ora homologado em formato “.PJC” (PJe-Calc), para a respectiva importação no sistema Pje-Calc e utilização na atualização de valores pela Secretaria. Observado o teor do artigo 879 da CLT – diante da inércia das partes reclamadas [intimações de ID. 086e438/d482a8c], inclusive -, HOMOLOGO os cálculos provisórios de liquidação de sentença apresentados pela parte autora/exequente [ID. f7ecac2 e seguinte útil]; cujos valores estão todos atualizados até 30/04/2025, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 36.238,05, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 36.039,82; b) juros - R$ 198,23. A parte reclamada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.811,90. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.453,12, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.105,18, autorizado o desconto desta última do crédito da parte reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Em conformidade com o entendimento sedimentado pela Súmula n.º 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, para os serviços prestados até 04/03/2009, configura-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços, enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social - INSS], nos termos da Portaria Normativa n.º PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023 - relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório [autos do processo principal n.º 0011131-33.2024.5.15.0019ATOrd], no valor original de R$ 400,00, atualizado até 19/12/2024, também serão devidamente atualizadas e pagas pela primeira reclamada [exclusivamente em relação ao Ente Público (Estado de São Paulo) - segunda reclamada/responsável subsidiário -, o recolhimento é dispensado, na forma do artigo 790-A, da CLT]. Como ainda há recurso pendente de julgamento, nos termos do artigo 899 da CLT, fica a parte reclamada notificada para, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução, devidamente atualizada, inclusive em relação a contribuição previdenciária e demais obrigações, observada a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, consoante determina o artigo 882 da CLT. Para essa finalidade, confiro força de mandado a esta Decisão. Caso não seja oferecida a garantida pela primeira reclamada, caberá à parte reclamante o requerimento para início da execução, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o juízo valer-se de todas as ferramentas a sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do Diploma consolidado. Os pagamentos ficarão condicionados ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT. Intimem-se. ARAÇATUBA/SP, 07 de julho de 2025. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA CumPrSe 0010626-08.2025.5.15.0019 REQUERENTE: ZENILTON PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf76d6d proferida nos autos. DECISÃO Deverá a parte reclamante, no prazo de até 05 (cinco) dias, enviar ao e-mail da Secretaria desta Vara do Trabalho (saj.1vt.aracatuba@trt15.jus.br) o arquivo referente ao cálculo provisório ora homologado em formato “.PJC” (PJe-Calc), para a respectiva importação no sistema Pje-Calc e utilização na atualização de valores pela Secretaria. Observado o teor do artigo 879 da CLT – diante da inércia das partes reclamadas [intimações de ID. 086e438/d482a8c], inclusive -, HOMOLOGO os cálculos provisórios de liquidação de sentença apresentados pela parte autora/exequente [ID. f7ecac2 e seguinte útil]; cujos valores estão todos atualizados até 30/04/2025, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 36.238,05, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 36.039,82; b) juros - R$ 198,23. A parte reclamada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.811,90. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.453,12, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.105,18, autorizado o desconto desta última do crédito da parte reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Em conformidade com o entendimento sedimentado pela Súmula n.º 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, para os serviços prestados até 04/03/2009, configura-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços, enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social - INSS], nos termos da Portaria Normativa n.º PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023 - relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório [autos do processo principal n.º 0011131-33.2024.5.15.0019ATOrd], no valor original de R$ 400,00, atualizado até 19/12/2024, também serão devidamente atualizadas e pagas pela primeira reclamada [exclusivamente em relação ao Ente Público (Estado de São Paulo) - segunda reclamada/responsável subsidiário -, o recolhimento é dispensado, na forma do artigo 790-A, da CLT]. Como ainda há recurso pendente de julgamento, nos termos do artigo 899 da CLT, fica a parte reclamada notificada para, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução, devidamente atualizada, inclusive em relação a contribuição previdenciária e demais obrigações, observada a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, consoante determina o artigo 882 da CLT. Para essa finalidade, confiro força de mandado a esta Decisão. Caso não seja oferecida a garantida pela primeira reclamada, caberá à parte reclamante o requerimento para início da execução, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o juízo valer-se de todas as ferramentas a sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do Diploma consolidado. Os pagamentos ficarão condicionados ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT. Intimem-se. ARAÇATUBA/SP, 07 de julho de 2025. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZENILTON PEREIRA RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010759-21.2025.5.15.0061 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301675400000264495412?instancia=1
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010993-42.2024.5.15.0124 AUTOR: GIOVANI APARECIDO PARPINELLI RÉU: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f6765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés e, em relação ao mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de CONDENAR a demandada LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, como devedora única e exclusiva, a pagar ao reclamante GIOVANI APARECIDO PARPINELLI, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e, bem assim, REJEITAR as postulações deduzidas pelo autor em face do demandado ESTADO DE SAO PAULO. Deverá a primeira reclamada promover, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, promover a entrega do TRCT indicado na fundamentação. Na omissão, expeça-se alvará. Deverá ainda a primeira ré, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, promover a entrega, ao autor, da LTCAT e do PPP, sob pena de, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais pertinentes, responder pelo pagamento de multa, cujo valor é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, observadas as limitações impostas na fundamentação. Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela parte autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial da parte reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pelo reclamado sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Juros, correção monetária, honorários advocatícios recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. shgr/ CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010993-42.2024.5.15.0124 AUTOR: GIOVANI APARECIDO PARPINELLI RÉU: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f6765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés e, em relação ao mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de CONDENAR a demandada LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, como devedora única e exclusiva, a pagar ao reclamante GIOVANI APARECIDO PARPINELLI, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e, bem assim, REJEITAR as postulações deduzidas pelo autor em face do demandado ESTADO DE SAO PAULO. Deverá a primeira reclamada promover, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, promover a entrega do TRCT indicado na fundamentação. Na omissão, expeça-se alvará. Deverá ainda a primeira ré, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, promover a entrega, ao autor, da LTCAT e do PPP, sob pena de, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais pertinentes, responder pelo pagamento de multa, cujo valor é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, observadas as limitações impostas na fundamentação. Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela parte autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial da parte reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pelo reclamado sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Juros, correção monetária, honorários advocatícios recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. shgr/ CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI APARECIDO PARPINELLI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0011020-25.2024.5.15.0124 AUTOR: ROGERIO ANTONIO BERTOLINI RÉU: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f6748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés e, em relação ao mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de CONDENAR a demandada LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, como devedora única e exclusiva, a pagar ao reclamante ROGERIO ANTONIO BERTOLINI, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e, bem assim, REJEITAR as postulações deduzidas pelo autor em face do demandado ESTADO DE SAO PAULO. Deverá ainda a primeira ré, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, promover a entrega, ao autor, da LTCAT e do PPP, sob pena de, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais pertinentes, responder pelo pagamento de multa, cujo valor é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, observadas as limitações impostas na fundamentação. Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela parte autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial da parte reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pelo reclamado sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Juros, correção monetária, honorários advocatícios recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. shgr/ CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0011020-25.2024.5.15.0124 AUTOR: ROGERIO ANTONIO BERTOLINI RÉU: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f6748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés e, em relação ao mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de CONDENAR a demandada LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, como devedora única e exclusiva, a pagar ao reclamante ROGERIO ANTONIO BERTOLINI, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e, bem assim, REJEITAR as postulações deduzidas pelo autor em face do demandado ESTADO DE SAO PAULO. Deverá ainda a primeira ré, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, promover a entrega, ao autor, da LTCAT e do PPP, sob pena de, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais pertinentes, responder pelo pagamento de multa, cujo valor é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, observadas as limitações impostas na fundamentação. Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela parte autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial da parte reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pelo reclamado sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Juros, correção monetária, honorários advocatícios recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. shgr/ CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ANTONIO BERTOLINI
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