Thais Oliveira Nogueira

Thais Oliveira Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 427833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Oliveira Nogueira possui 417 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 214 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TRT9, TRT1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 417
Tribunais: TRT5, TRT9, TRT1, TRT4, TRT11, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRT6, TRT21, TRF3, TJSP, TRT10
Nome: THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

214
Últimos 7 dias
285
Últimos 30 dias
417
Últimos 90 dias
417
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (285) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 417 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000676-92.2024.5.02.0717 AGRAVANTE: DAWYSON AURELIO DE LIMA AGRAVADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000676-92.2024.5.02.0717     AGRAVANTE : DAWYSON AURELIO DE LIMA ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANUEL DE AMORIM AGRAVADO : TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO : Dr. JOSE NIVALDO SOUZA AZEVEDO ADVOGADA : Dra. THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA DELLAI   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista quanto aos temas “horas extras”, “adicional noturno” e “intervalo intrajornada”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:DAWYSON AURELIO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000676-92.2024.5.02.0717 RECORRENTE: DAWYSON AURELIO DE LIMA RECORRIDO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ROT 1000676-92.2024.5.02.0717 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. DAWYSON AURELIO DE LIMA Recorrido(a)(s): 1. TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA   RECURSO DE:DAWYSON AURELIO DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id55d7ba1; recurso apresentado em 17/10/2024 - Id 12ebcf1). Regular a representação processual (Id b3e5b5e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrentetranscreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhofirmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão noinício das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende àexigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nasrazões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde MirandaArantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma,DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos doacórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /ldc SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, nos temas “horas extras” e “adicional noturno”, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Quanto ao tema “horas extras”, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi no sentido de que “Os holerites de fls. 233/272 indicam pagamento de horas extras acrescidos do adicional de 50% (para prorrogação de jornada) e de 100% (para feriados).”. No que tange ao tema “adicional noturno”, tem-se a delimitação no acórdão recorrido que “(...) os holerites de ID. 83fee12 demonstram o pagamento de adicional noturno (...)”. Em ambos os temas seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Com relação ao tema “intervalo intrajornada”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT.   Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).       "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).       "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).       "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)       "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)       "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd4eee proferido nos autos. Tendo em vista as deliberações contidas na ata de audiência de id. 0a036f6, nomeio como perito (o) (a) sr (a). GUILHERME CRAVO GOUVEIA LÁZARO, que deverá ser intimado (a) para estimar honorários, justificando o valor apontado, no prazo de 5 dias;  e, ainda, a  dizer se aceita o encargo com a condição de pagamento de honorários ao final do processo e pela parte sucumbente no objeto da perícia, tendo em vista a nova redação do art. 790-B, § 3º, da CLT, que veda a exigência de adiantamento de valores para realização da perícia, ficando advertido de que, em caso de sucumbência da parte autora, o valor dos honorários ficará limitado ao valor disposto no Ato 21/2020. Estimados os honorários, venham autos conclusos para apreciação e fixação de valores. Fixados os honorários, intimem-se partes e perito para ciência. Ato contínuo, deverá ser designado dia e hora para início da perícia, notificando-se as partes, peritos e assistentes técnicos. Ficam as partes cientes que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres na mesma data em que for estabelecida para a entrega do laudo pericial, 30 dias, sob pena de serem excluídos e não conhecidos. Vindo o laudo pericial, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 10 dias. Havendo impugnação, notifique-se o perito para os esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. Decorrido o prazo,  aguarde-se audiência designada. ccb NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINA AMANCIO PINHEIRO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd4eee proferido nos autos. Tendo em vista as deliberações contidas na ata de audiência de id. 0a036f6, nomeio como perito (o) (a) sr (a). GUILHERME CRAVO GOUVEIA LÁZARO, que deverá ser intimado (a) para estimar honorários, justificando o valor apontado, no prazo de 5 dias;  e, ainda, a  dizer se aceita o encargo com a condição de pagamento de honorários ao final do processo e pela parte sucumbente no objeto da perícia, tendo em vista a nova redação do art. 790-B, § 3º, da CLT, que veda a exigência de adiantamento de valores para realização da perícia, ficando advertido de que, em caso de sucumbência da parte autora, o valor dos honorários ficará limitado ao valor disposto no Ato 21/2020. Estimados os honorários, venham autos conclusos para apreciação e fixação de valores. Fixados os honorários, intimem-se partes e perito para ciência. Ato contínuo, deverá ser designado dia e hora para início da perícia, notificando-se as partes, peritos e assistentes técnicos. Ficam as partes cientes que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres na mesma data em que for estabelecida para a entrega do laudo pericial, 30 dias, sob pena de serem excluídos e não conhecidos. Vindo o laudo pericial, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 10 dias. Havendo impugnação, notifique-se o perito para os esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. Decorrido o prazo,  aguarde-se audiência designada. ccb NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000457-45.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: BENEDITO GOMES RAMALHO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4013b85 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. ATOrd 1000457-45.2025.5.02.0717   Vistos. (id bd4a4bb) Ciência às partes acerca da juntada do laudo pericial, devendo observar os prazos fixados em audiência (id 9228ad5). CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO GOMES RAMALHO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000457-45.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: BENEDITO GOMES RAMALHO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4013b85 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. ATOrd 1000457-45.2025.5.02.0717   Vistos. (id bd4a4bb) Ciência às partes acerca da juntada do laudo pericial, devendo observar os prazos fixados em audiência (id 9228ad5). CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001851-91.2023.5.02.0706 RECLAMANTE: ANILTON HAMMES RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b0875 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA   DESPACHO  Deverão as partes retificar o acordo, em 05 (cinco) dias, esclarecendo quem arcará com as custas. Não será homologado acordo com cláusula de custas a cargo do autor para isenção de seu recolhimento. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANILTON HAMMES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001851-91.2023.5.02.0706 RECLAMANTE: ANILTON HAMMES RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b0875 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA   DESPACHO  Deverão as partes retificar o acordo, em 05 (cinco) dias, esclarecendo quem arcará com as custas. Não será homologado acordo com cláusula de custas a cargo do autor para isenção de seu recolhimento. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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