Thais Oliveira Nogueira

Thais Oliveira Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 427833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Oliveira Nogueira possui 363 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 221 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TRT4, TRT10 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 363
Tribunais: TRT5, TRT4, TRT10, TRF3, TRT11, TRT21, TRT9, TRT2, TJSP, TRT3, TRT6, TRT1, TRT15
Nome: THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

221
Últimos 7 dias
233
Últimos 30 dias
363
Últimos 90 dias
363
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (244) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 363 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001818-19.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO KRUSCHEWSKY DE ARAUJO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe82311 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 02 de julho de 2025. FERNANDO GALOZZI DANTAS   D E S P A C H O   Vistos, etc. Petição de id. 806b318: primeiramente, cumpra a Secretaria da Vara do Trabalho a determinação presente no item 2.1 da decisão de id 5027448, verbis: "2.1) Considerando a modificação provocada pela Resolução 180/2012 do TST, em que se alterou a Instrução Normativa 3/1993 do TST, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a liberação ao Exequente do depósito recursal existente no processo em id. 1a9bb7c". No mais, considerando a previsão contida no art. 916 do Código de Processo Civil, com aplicação regulamentada perante esta Justiça Especializada pela Resolução 203/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, e diante do preenchimento dos pressupostos descritos no mencionado dispositivo, defiro o requerimento formulado pela Reclamada de parcelamento do quantum exequendo em 06 (seis) parcelas mensais com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, devendo seguir o seguinte procedimento: I) quanto à contribuição previdenciária, determino o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação da 6ª (sexta) parcela, devendo a referida contribuição ser recolhida EXCLUSIVAMENTE mediante guia própria (Escrituração no E-social, confessada por meio DCTFWeb e recolhida mediante Darf gerada pelo DCTWeb - E Social  eventos S-2500 e S-2501, DARF e GRU), computando-se cota-empregado e cota-empregador, uma vez que houve dedução do crédito do Autor, comprovado no processo no prazo 05 (cinco) dias independentemente de nova intimação, sob pena de execução direta. Ficam as partes cientes dos manuais disponíveis para orientação quanto à correta forma do recolhimento ora estipulado: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf; II) os depósitos do crédito líquido devido ao Reclamante e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado do Autor deverão até a 6ª (sexta) parcela ser realizados diretamente na conta-corrente do advogado do Autor devidamente constituído no processo, observando os dados bancários fornecidos por meio da petição de id. 981dca8; III) a Reclamada, requerente do parcelamento e no momento do pagamento da 6ª (sexta) parcela, deverá apresentar os cálculos de atualização comprovando o integral pagamento da execução, exceto das parcelas descritas no item I; IV) na hipótese de descumprimento das obrigações acima, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do § 5º do art. 916 do Código de Processo Civil; e V) o requerimento de parcelamento implica a caracterização da desistência tácita de eventuais recursos ainda pendentes, mesmo se tratando de execução provisória, nos termos do PARÁGRAFO ÚNICO do art. 1.000 do Código de Processo Civil. No mais, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a liberação em favor do Autor do depósito de id. f527dfa. Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, incide sobre o débito objeto do parcelamento correção monetária e juros de mora, uma vez que se trata de benefício específico para fins de aferição do cumprimento do parcelamento e apenas no período de duração do parcelamento. Nesse sentido,, os valores objeto do parcelamento serão corrigidos pelo IPCA-E e por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do dispositivo mencionado pela Executada. Por fim, registro que os pagamentos realizados fora dos termos determinados não serão considerados e importarão no prosseguimento do processo de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO KRUSCHEWSKY DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001818-19.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO KRUSCHEWSKY DE ARAUJO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe82311 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 02 de julho de 2025. FERNANDO GALOZZI DANTAS   D E S P A C H O   Vistos, etc. Petição de id. 806b318: primeiramente, cumpra a Secretaria da Vara do Trabalho a determinação presente no item 2.1 da decisão de id 5027448, verbis: "2.1) Considerando a modificação provocada pela Resolução 180/2012 do TST, em que se alterou a Instrução Normativa 3/1993 do TST, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a liberação ao Exequente do depósito recursal existente no processo em id. 1a9bb7c". No mais, considerando a previsão contida no art. 916 do Código de Processo Civil, com aplicação regulamentada perante esta Justiça Especializada pela Resolução 203/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, e diante do preenchimento dos pressupostos descritos no mencionado dispositivo, defiro o requerimento formulado pela Reclamada de parcelamento do quantum exequendo em 06 (seis) parcelas mensais com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, devendo seguir o seguinte procedimento: I) quanto à contribuição previdenciária, determino o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação da 6ª (sexta) parcela, devendo a referida contribuição ser recolhida EXCLUSIVAMENTE mediante guia própria (Escrituração no E-social, confessada por meio DCTFWeb e recolhida mediante Darf gerada pelo DCTWeb - E Social  eventos S-2500 e S-2501, DARF e GRU), computando-se cota-empregado e cota-empregador, uma vez que houve dedução do crédito do Autor, comprovado no processo no prazo 05 (cinco) dias independentemente de nova intimação, sob pena de execução direta. Ficam as partes cientes dos manuais disponíveis para orientação quanto à correta forma do recolhimento ora estipulado: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf; II) os depósitos do crédito líquido devido ao Reclamante e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado do Autor deverão até a 6ª (sexta) parcela ser realizados diretamente na conta-corrente do advogado do Autor devidamente constituído no processo, observando os dados bancários fornecidos por meio da petição de id. 981dca8; III) a Reclamada, requerente do parcelamento e no momento do pagamento da 6ª (sexta) parcela, deverá apresentar os cálculos de atualização comprovando o integral pagamento da execução, exceto das parcelas descritas no item I; IV) na hipótese de descumprimento das obrigações acima, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do § 5º do art. 916 do Código de Processo Civil; e V) o requerimento de parcelamento implica a caracterização da desistência tácita de eventuais recursos ainda pendentes, mesmo se tratando de execução provisória, nos termos do PARÁGRAFO ÚNICO do art. 1.000 do Código de Processo Civil. No mais, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a liberação em favor do Autor do depósito de id. f527dfa. Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, incide sobre o débito objeto do parcelamento correção monetária e juros de mora, uma vez que se trata de benefício específico para fins de aferição do cumprimento do parcelamento e apenas no período de duração do parcelamento. Nesse sentido,, os valores objeto do parcelamento serão corrigidos pelo IPCA-E e por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do dispositivo mencionado pela Executada. Por fim, registro que os pagamentos realizados fora dos termos determinados não serão considerados e importarão no prosseguimento do processo de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1001157-57.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: CLERISTON GOMES DE ANDRADE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c38cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLERISTON GOMES DE ANDRADE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1001157-57.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: CLERISTON GOMES DE ANDRADE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c38cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000431-78.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: ALESSANDRA GIOVANA LA TRECCHIA RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d25d627 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 04 de julho de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO     Vistos, etc. Tendo em vista o teor da coisa julgada, #id:8412cf7,  apresentem as partes, no prazo comum de 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação que entendam devidos, em observância ao art. 135 da Consolidação dos Atos da Corregedoria, indicando em especial o dia, mês e ano da atualização, e, separadamente, os valores relativos ao principal, atualização monetária e juros de mora aplicados em quadro de resumo. Cumprida a determinação intime-se a parte contrária para manifestação sobre os cálculos de liquidação apresentados, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, sob pena de concordância tácita, nos termos do art. 879, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados e apresentados por meio da plataforma judicial PJE-Calc, disponível no link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ . Determino, ainda, à Secretaria da Vara do Trabalho a intimação das partes para cumprimento das obrigações de fazer fixadas na coisa julgada, observando-se, inclusive, as penalidades ali fixadas. Nesse sentido, deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS, com data de 23/04/2024 (com projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa acima fixada. Nos termos do julgado, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS das contas vinculadas mantidas por TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA  (CNPJ nº 58.322.512/0001-54) em nome da autora, ALESSANDRA GIOVANA LA TRECCHIA, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. PIS 13758533936, CPF 224.595.468-82, RG. 25.807.014-6, CTPS 0043358 , Série 00267-SP, data de nascimento 15/06/1982, data de admissão: 19/12/2022, data do encerramento do contrato de trabalho: 23/04/2024 , modalidade de encerramento do contrato de trabalho: demissão sem justa causa. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Considera-se 23/04/2024 como data de encerramento do contrato de trabalho. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA GIOVANA LA TRECCHIA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000431-78.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: ALESSANDRA GIOVANA LA TRECCHIA RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d25d627 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 04 de julho de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO     Vistos, etc. Tendo em vista o teor da coisa julgada, #id:8412cf7,  apresentem as partes, no prazo comum de 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação que entendam devidos, em observância ao art. 135 da Consolidação dos Atos da Corregedoria, indicando em especial o dia, mês e ano da atualização, e, separadamente, os valores relativos ao principal, atualização monetária e juros de mora aplicados em quadro de resumo. Cumprida a determinação intime-se a parte contrária para manifestação sobre os cálculos de liquidação apresentados, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, sob pena de concordância tácita, nos termos do art. 879, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados e apresentados por meio da plataforma judicial PJE-Calc, disponível no link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ . Determino, ainda, à Secretaria da Vara do Trabalho a intimação das partes para cumprimento das obrigações de fazer fixadas na coisa julgada, observando-se, inclusive, as penalidades ali fixadas. Nesse sentido, deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS, com data de 23/04/2024 (com projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa acima fixada. Nos termos do julgado, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS das contas vinculadas mantidas por TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA  (CNPJ nº 58.322.512/0001-54) em nome da autora, ALESSANDRA GIOVANA LA TRECCHIA, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. PIS 13758533936, CPF 224.595.468-82, RG. 25.807.014-6, CTPS 0043358 , Série 00267-SP, data de nascimento 15/06/1982, data de admissão: 19/12/2022, data do encerramento do contrato de trabalho: 23/04/2024 , modalidade de encerramento do contrato de trabalho: demissão sem justa causa. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Considera-se 23/04/2024 como data de encerramento do contrato de trabalho. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000502-70.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: DANILO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21567a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). VICTOR PEDROTI MORAES, ante a manifestação, retro. São Paulo, data abaixo. CONRADO AUGUSTO PIRES Diretor de Secretaria     Vistos, etc... Diga a reclamada acerca do alegado descumprimento do acordo, em 2 (dois) dias úteis. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, §2º, da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir; b) Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução; c) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); d) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; e) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; f) Inclusão da executada na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) À expedição de mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem à garantia da execução, em nome da executada, sendo que as diligências deverão ser cumpridas, independentemente de quaisquer alegações apresentadas pelos devedores ao executor de mandados; i) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, §2º, da CLT. Deverá  a secretaria da Vara proceder à expedição de ordem de pesquisa patrimonial e restrição de bens através do Sistema Argos Poupa Convênios, nos moldes do art. 5º do Ato GP/CR nº 02/2020. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ALMEIDA DOS SANTOS
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