Matheus Vanzella Capovila

Matheus Vanzella Capovila

Número da OAB: OAB/SP 427935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: MATHEUS VANZELLA CAPOVILA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003640-54.2023.8.26.0368/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargdo: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Embargte: Anderson Fernando Aparecido Frigo - VOTO Nº 28.139 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 235/241, que deu parcial provimento ao recurso apenas para autorizar a restituição dos valores de forma parcelada. O embargante sustenta que há contradição no v. decisum, pois, embora tenha se referido à Súmula nº 543 do C. Superior Tribunal de Justiça, acabou admitindo a restituição de forma parcelada. Afirma que o contrato rescindido nos autos foi celebrado em 28/05/2009, antes da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.786/2018, de modo que resta notório o direito garantido ao autor de receber os valores em parcela única. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. A fl. 8, o embargante informou que a empresa embargada realizou a quitação integral da obrigação, de modo que o cumprimento de sentença foi extinto. Assim, requer sejam julgados prejudicados os presentes embargos, por perda superveniente do objeto. É o relatório. É o caso de não conhecer os embargos declaratórios, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Da análise do cumprimento de sentença, depreende-se que houve cumprimento integral da obrigação pela empresa embargada, com determinação de expedição dos respectivos mandados eletrônicos de levantamento e consequente arquivamento dos autos, conforme se verifica da decisão de fl. 34 do feito de origem. É manifesta, portanto, a perda superveniente do interesse de agir do presente recurso, não cabendo mais a análise dos argumentos suscitados pelo embargante. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima exposta. São Paulo, 1º de julho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Dessimoni & Blanco Sociedade de Advogados (OAB: 11330/SP) - Patricia Olivalves Fiore (OAB: 268545/SP) - Izabella Netto Galvão de Carvalho (OAB: 146295/MG) - Matheus Vanzella Capovila (OAB: 427935/SP) - Aline Cristine Queiroz (OAB: 223264/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003640-54.2023.8.26.0368/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargdo: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Embargte: Anderson Fernando Aparecido Frigo - VOTO Nº 28.139 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 235/241, que deu parcial provimento ao recurso apenas para autorizar a restituição dos valores de forma parcelada. O embargante sustenta que há contradição no v. decisum, pois, embora tenha se referido à Súmula nº 543 do C. Superior Tribunal de Justiça, acabou admitindo a restituição de forma parcelada. Afirma que o contrato rescindido nos autos foi celebrado em 28/05/2009, antes da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.786/2018, de modo que resta notório o direito garantido ao autor de receber os valores em parcela única. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. A fl. 8, o embargante informou que a empresa embargada realizou a quitação integral da obrigação, de modo que o cumprimento de sentença foi extinto. Assim, requer sejam julgados prejudicados os presentes embargos, por perda superveniente do objeto. É o relatório. É o caso de não conhecer os embargos declaratórios, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Da análise do cumprimento de sentença, depreende-se que houve cumprimento integral da obrigação pela empresa embargada, com determinação de expedição dos respectivos mandados eletrônicos de levantamento e consequente arquivamento dos autos, conforme se verifica da decisão de fl. 34 do feito de origem. É manifesta, portanto, a perda superveniente do interesse de agir do presente recurso, não cabendo mais a análise dos argumentos suscitados pelo embargante. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima exposta. São Paulo, 1
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003640-54.2023.8.26.0368/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargdo: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Embargte: Anderson Fernando Aparecido Frigo - VOTO Nº 28.139 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 235/241, que deu parcial provimento ao recurso apenas para autorizar a restituição dos valores de forma parcelada. O embargante sustenta que há contradição no v. decisum, pois, embora tenha se referido à Súmula nº 543 do C. Superior Tribunal de Justiça, acabou admitindo a restituição de forma parcelada. Afirma que o contrato rescindido nos autos foi celebrado em 28/05/2009, antes da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.786/2018, de modo que resta notório o direito garantido ao autor de receber os valores em parcela única. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. A fl. 8, o embargante informou que a empresa embargada realizou a quitação integral da obrigação, de modo que o cumprimento de sentença foi extinto. Assim, requer sejam julgados prejudicados os presentes embargos, por perda superveniente do objeto. É o relatório. É o caso de não conhecer os embargos declaratórios, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Da análise do cumprimento de sentença, depreende-se que houve cumprimento integral da obrigação pela empresa embargada, com determinação de expedição dos respectivos mandados eletrônicos de levantamento e consequente arquivamento dos autos, conforme se verifica da decisão de fl. 34 do feito de origem. É manifesta, portanto, a perda superveniente do interesse de agir do presente recurso, não cabendo mais a análise dos argumentos suscitados pelo embargante. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima exposta. São Paulo, 1º de julho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Dessimoni & Blanco Sociedade de Advogados (OAB: 11330/SP) - Patricia Olivalves Fiore (OAB: 268545/SP) - Izabella Netto Galvão de Carvalho (OAB: 146295/MG) - Matheus Vanzella Capovila (OAB: 427935/SP) - Aline Cristine Queiroz (OAB: 223264/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - 5º andar
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