Simone França Oliveira Cavalcante
Simone França Oliveira Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 427941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone França Oliveira Cavalcante possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ
Nome:
SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
REVISãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001048-17.2025.4.03.6141 AUTOR: OLIVIA CRISTINA MEROTTI Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA - SP376092, SIMONE FRANCA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP427941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Diante do valor atribuído à causa, reconheço a incompetência deste Juízo para deslinde do feito, e determino sua remessa ao JEF de São Vicente, com as cautelas de praxe. Int. Após o decurso do prazo para eventual recurso, cumpra-se. São Vicente, 12 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-05.2023.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BIMAIL DE SOUZA ANTUNES, ROSELAINE APARECIDA DECORDI FONSECA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA - SP376092, SIMONE FRANCA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP427941 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, MARB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a) REU: ROGERIO AUGUSTO COSTA SILVA - SP295741 D E S P A C H O Id 366562933: Ciência às partes da data agendada pelo Perito nomeado para realização da vistoria técnica no imóvel situado na Rua Cecilia Meireles, 320, Casa 05 (Travessa Felipe Belini – Unidade 05), Jardim Japão, São Paulo/SP, CEP 02123-010 (Dia 21 de julho de 2025, às 11h). Atentem-se as partes ao quanto requerido pelo Perito, no que tange a indicação de seus endereços eletrônicos, assim como dos assistentes técnicos nomeados, e do endereço eletrônico disponibilizado para notificações relativas ao feito (emperitojudicial@gmail.com). Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007180-55.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Carolina de Sousa Galindo - Vistos. Providencie a autora a emenda da petição inicial para digitalizar novamente dos documentos de fls. 06 e 09, que se encontram ilegíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para melhor apreciação do pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de isenção de imposto de renda, determino que a parte apresente o relatório do Registrato, obtido no site do Banco Central - www.bcb.gov.br, com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado dos respectivos extratos dos 2 (dois) últimos meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV: SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 427941/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006948-43.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA - M.T.T. - Vistos. Trata-se de ação objetivando compelir a ré a emitir declaração de conclusão de curso em favor da autora, uma vez que a mesma concluiu curso superior de direito mantido pela instituição de ensino e até a presente data não foi fornecido o respectivo certificado de conclusão do curso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no regime dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1154, fixou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC20-08-2021 Tese fixada: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Acompanhando este entendimento, até pelo caráter vinculante, derivado do julgamento do tema aludido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem se adequando à posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal: Prestação de serviços educacionais. Ação visando a regularização da situação acadêmica do aluno e a emissão de diploma de conclusão do curso de Direito. Competência da Justiça Federal, ante o interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1008702-68.2021.8.26.0005 - 36ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Rel. Des. Pedro Baccarat - j. 01/07/22) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Discussão a respeito de expedição de diploma por instituição de ensino - O C. STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo nos casos em que a pretensão se limite ao pagamento de indenização Tema 1154 do C. STF. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da justiça estadual sobre o tema objeto dos presentes autos. Sentença anulada. Remessa determinada (Apelação Cível nº 1028569-11.2021.8.26.0405 - 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Rel. Desª. Lígia Araújo Bisogni - j. 27.06.22) Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Decisão que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça Federal. Inconformismo do autor. Agravo de instrumento. Expedição e registro de diploma. Competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Tese firmada no recente julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1154). Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2263357-04.2021.8.26.0000 - 23ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Rel. Des. Virgílio de Oliveira Junior - j. 16.03.22) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIAS 738/2016 E 910/2018. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL COM CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1154. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS. A competência para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas, é inerente à Justiça Federal, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1154). Diante disso, impõe-se declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau. [TJSP; Apelação Cível 0003083-58.2020.8.26.0152; Relator (a): Antônio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Embargos declaratórios advento do RE/STF 1304964/SP (tema 1154) Repercussão Geral - Tese fixada: compete à justiça federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o sistema federal de ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. É caso de se reconhecer a incompetência absoluta ratione materiae hic et nunc, anulando-se a r. sentença e com remessa dos autos à Justiça Federal, redistribuindo-se. Embargos declaratórios acolhidos para tal fim. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007233-64.2019.8.26.0002; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Insurgência do autor. Alegação de cancelamento indevido de diploma. Questão correspondente ao registro de diplomas. Competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência do STF sobre a matéria, que foi reafirmada quando da afetação ao regime dos repetitivos e do reconhecimento da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1304964/SP - tema 1154). Sentença anulada, de ofício, suscitando-se conflito negativo de competência desta Justiça Estadual com a Justiça Federal, perante o C. Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso. De ofício, suscita-se conflito negativo de competência desta Justiça Estadual com a Justiça Federal, perante o C. Superior Tribunal de Justiça, anulando-se a sentença prolatada. PREJUDICADO o recurso. [TJSP; Apelação Cível 0009952-71.2019.8.26.0152; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021 Dessa forma, remetam-se os autos à 1ª Vara Federal de São Vicente, com as homenagens deste Juízo, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. - ADV: SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 427941/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501264-48.2025.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ALEXANDRA PEREIRA - Vistos. Apesar de ainda pendente a citação da acusada, considerando que a mesmo se encontra custodiada, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, prossigo com a análise da resposta à acusação ofertada. Fls. 93/94: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, reporto-me ao recente decisório proferido por este juízo aos 4 de junho p.p., o que faço para indeferir o pleito, eis que inalterado o panorama fático-jurídico. No mais, as alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto, ser analisadas em momento oportuno. Desta forma, ausentes hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e não sendo arguidas preliminares, RATIFICO o recebimento da denúncia. Tendo em conta a persistência das obras no Fórum de Praia Grande, sem cronograma que permita manter as audiências na forma presencial, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de agosto de 2025, às 14h00min. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia. Requisite-se a acusada junto ao CDP Feminino de Franco da Rocha o e eventuais Policiais Civis, Militares ou Guarda Civis Municipais arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência às partes. - ADV: JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 427941/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004087-71.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.T.R. - L.C.R. - Vistos. Os alimentos provisórios ficam mantidos, até o julgamento final desta decisão. Saliento, ainda, que não houve nos autos comprovação da interposição de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Intime-se. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 427941/SP), RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 500785/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027727-40.2024.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.L. - M.R.A. - Fl. 116. Fica deferido o prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta publicação, para a parte interessada juntar nova procuração com a assinatura do advogado substabelecente. - ADV: RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO (OAB 235898/SP), ROBERTA MEIRELLES DE PAULA ALCEDO DOS ANJOS (OAB 214390/SP), SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 427941/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP)