Simone França Oliveira Cavalcante

Simone França Oliveira Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 427941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone França Oliveira Cavalcante possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ
Nome: SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (7) REVISãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000035-55.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARCELO NOGUEIRA NOVOA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA - SP376092, SIMONE FRANCA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP427941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Há requerimento administrativo e não se trata de doença decorrente de acidente do trabalho. Ademais, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Quanto à prescrição quinquenal, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passa-se à análise do pedido. O feito está em termos para julgamento. Os documentos juntados aos autos, os dados do dossiê previdenciário e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária a resposta a outros quesitos. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laborativa. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Feita essa distinção, analisa-se o caso concreto. Com efeito, a teor do laudo médico acostado aos autos, após exame clínico detalhado, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, seja atualmente, seja em período anterior não contemplado pelo recebimento de benefício. Destaca-se que todas as queixas da parte autora foram apresentadas na perícia, sendo rechaçada a incapacidade de qualquer natureza. Apesar da existência de patologia, restou claro que o quadro não é incapacitante. Observa-se que eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por expert imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para identificar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 6 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1519221-18.2024.8.26.0562 - Inquérito Policial - Estelionato - MARIA APARECIDA AVELINO DA SILVA - P. 89: anote-se. No mais, tornem os autos à delegacia de origem para continuidade das investigações. - ADV: JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 427941/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-05.2023.4.03.6100 AUTOR: BIMAIL DE SOUZA ANTUNES, ROSELAINE APARECIDA DECORDI FONSECA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA - SP376092, SIMONE FRANCA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP427941 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, MARB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a) REU: ROGERIO AUGUSTO COSTA SILVA - SP295741 D E S P A C H O Tratando-se a presente demanda entre aquelas com justiça gratuita deferida, aplicável ao caso a nomeação automatizada através do Sistema de Assistência Judiciária - AJG, nos termos da Resolução CJF n.º 305/2014, alterado o Anexo Único, Tabela II, pela Resolução n.º 937/2025, ficando, desde já, arbitrado os honorários periciais pelo seu valor máximo (R$ 543,01). Defiro a realização de perícia técnica em engenharia no imóvel situado na Rua Cecilia Meireles, 320, Casa 05 (Travessa Felipe Belini – Unidade 05), Jardim Japão, São Paulo/SP, CEP 02123-010, para constatação dos vícios de construção apontados na exordial. Nomeio, para tanto, como Perito do Juízo o Sr. Everton Martins de Morais, Engenheiro, inscrito no CREA 5069376809 (telefone: (11) 95833-1013), que deverá ser intimado da nomeação e para início dos trabalhos periciais, via mensagem eletrônica (eng.morais87@gmail.com), fornecendo a este Juízo, data e horário para realização da visita técnica, fixando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do Laudo Pericial. Aprovo os quesitos formulados pela corré Caixa Seguradora S/A (Id 309651189), assim como o assistente técnico indicado (Id 309651183). Faculto às demais partes a apresentação de quesitos, assim como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, comprovem, ainda, o cumprimento da decisão Id 275378707. Id 332156669 - Prejudicado o pedido requerido pelos autores, tendo em vista o deferimento de realização de perícia técnica. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010937-91.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Solange Martins de Oliveira Fernandes - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistas dos autos À PARTE REQUERIDA para: apresentar contrarrazões, em 15 dias. No silêncio, após certificado o decurso, os autos serão remetidos à 2ª Instância - ADV: JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 427941/SP)
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