Maykon Lucas Da Silva
Maykon Lucas Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 428519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maykon Lucas Da Silva possui 90 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJRO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJRO, TJTO, TRT12, TJMT, TJMG, TJSP, TRT24, TJPE, TRF3, TRT17, TJRS
Nome:
MAYKON LUCAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0037123-63.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ADVOGADO(A) : JESSICA CHAVES DOS SANTOS (OAB GO053086) ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada juntou no evento 75, cópia do comprovante de depósito judicial referente ao pagamento dos honorários arbitrados na sentença. Em seguida, o Estado do Tocantins carreou petição na qual requereu a expedição do Alvará de transferência da respectiva quantia depositada para a quitação dos honorários. Eis o relato do essencial. DECIDO . O teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução. ANTE O EXPOSTO , estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Sem prejuízo, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará Judicial em favor da Associação dos Procuradores do Estado de Tocantins – APROETO para o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.937,93 (um mil novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) , acrescidos dos respectivos rendimentos, depositado judicialmente nestes autos no evento 75. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e sem honorários. Intimo. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
-
Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0047902-53.2018.8.27.2729/TO RÉU : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial . O feito teve seu regular processamento, sendo que, por força de Decisão proferida nos autos, foi deferido o pedido formulado pela Exequente para constrição de valores eventualmente existentes na conta bancária da parte executada por meio do sistema Sisbajud, o qual resultou na penhora de R$ 12.189,51 (doze mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) - evento 109. A Fazenda Pública Exequente requereu a expedição de Alvará Judicial para o levantamento do montante constrito via Sisbajud. Eis o breve relato do essencial. DECIDO. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada da penhora realizada em seu desfavor , não vislumbro óbice legal ao deferimento dos pedidos apresentados pela Exequente. ISTO POSTO , considerando os fundamentos acima alinhavados, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO no Evento 119 e, consequentemente, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Alvará(s) Eletrônicos da seguinte forma: a) em favor da FAZENDA PÚBLICA , no valor de R$ 11.081,38 (onze mil oitenta e um reais e trinta e oito centavos); b) em favor da respectiva ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES , no valor de R$ 1.108,13 (um mil cento e oito reais e treze centavos); Em regular prosseguimento do feito, após a baixa do valor levantado na Dívida Ativa, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste acerca da eventual quitação do débito exequendo ou, no caso de sua persistência, junte aos autos planilha atualizada do SALDO RESIDUAL, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0023537-62.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023537-62.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) APELADO : LEU MEDEIROS NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que reconheceu o direito do consorciado à restituição de valores pagos, com correção monetária desde a data de contemplação da cota (27/11/2020) e juros de mora desde a citação, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve mora injustificada da administradora na devolução dos valores pagos após a contemplação da cota e se é cabível a incidência de correção monetária e juros; (ii) estabelecer se a demora no pagamento justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora realizou o depósito judicial apenas após o ajuizamento da ação, embora a contemplação da cota tenha ocorrido em 27/11/2020, configurando mora injustificada, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.795/2008, que impõe prazo máximo de 30 dias para restituição após encerramento do grupo ou contemplação, conforme jurisprudência dominante. 4. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da administradora objetiva (art. 14), não tendo sido demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade, como fato do consumidor ou caso fortuito. 5. A mora superior a três anos na restituição dos valores devidos extrapola o limite do mero aborrecimento, configurando violação à boa-fé objetiva e ensejando dano moral indenizável, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo adequadamente a função pedagógica da indenização e não representando enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “1. É devida a restituição dos valores pagos por consorciado desistente após a contemplação da cota, devendo ser observados os prazos e condições previstos no art. 22 da Lei n. 11.795/2008, com incidência de correção monetária desde o inadimplemento (conforme Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. 2. A relação contratual entre consorciado e administradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à administradora responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da referida norma, salvo comprovação de excludentes legais. 3. A demora injustificada superior a três anos para a devolução dos valores devidos a consorciado contemplado configura violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável, especialmente quando presentes elementos de desrespeito à confiança legítima do consumidor na contraprestação do serviço contratado.”. Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.795/2008, art. 22; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), art. 14; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada no voto : Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 43. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do relator. Palmas, 07 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0040275-27.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : ARLETE MARTINS DA SILVA LEAL ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a planilha atualizada do débito, bem como observe os ditames do art. 524, do NCPC .
-
Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0143325-59.2024.8.17.2001 AUTORA: SHIRLENE GREGORIO DA PAIXAO RÉUS: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; ROCHA NEGREIRO NEGOCIOS LTDA - ME; e VINICIUS SANTOS DA CAMARA LIMA SENTENÇA Relatório SHIRLENE GREGÓRIO DA PAIXÃO, qualificada pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO ORDINÁRIA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ROCHA NEGREIRO NEGÓCIOS LTDA – ME e VINÍCIUS SANTOS DA CÂMARA LIMA, também qualificados, dizendo-se com fulcro em dispositivos das Legislações Consumerista e Civil. Narra a Autora que, almejando a aquisição de um imóvel, aderiu, em data de 17/04/2017, ao grupo de consórcio nº 974, ofertado pelos Réus, sob a promessa de contemplação em 30(trinta) dias, no máximo, o que não ocorreu. Acrescenta que, diante de sua reclamação, o Réu pessoa física, na condição de preposto dos demais, prometeu-lhe a contemplação nos 6(seis) meses subsequentes, também não ocorrida, sendo, então, por ele orientada a ofertar lance correspondente a 10%(dez por cento) do valor da carta de crédito. Aduz que, seguindo a diretriz, vendeu um pequeno bem recebido de herança materna por preço aquém ao de mercado, mas, novamente, não foi contemplada. Alega que diante do reiterado descumprimento das promessas de contemplação, manifestou interesse em desistir do negócio em meados de maio a junho/2021, ocasião em que fora informada da retenção de metade da quantia paga, a ser devolvida apenas no final do grupo, a ocorrer no ano de 2032. Requereu, com isso, a concessão de provimento judicial que reconheça a falha na prestação do serviço por vício no dever de informação, com a declaração da nulidade do contrato decorrente de vício de consentimento, impondo à Parte Ré o dever de imediata devolução das quantias pagas e de indenizar os danos morais experimentados. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita pelo e. TJPE na seara recursal (ID de nº 194483287), o Juízo ordenou a citação dos Réus. Em suas razões, a Corré ROCHA NEGREIRO NEGÓCIOS LTDA-ME defende a validade e legalidade do contrato, sob a afirmação de que a Autora foi devidamente cientificada sobre as condições de participação no grupo de consórcio, negando a promessa de contemplação imediata. Pugnou, assim, pela improcedência integral dos pedidos (ID de nº 198442612) e juntou documentos. Por sua vez, a Corré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ofertou contestação ao ID de nº 198552248 e, em se de preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora e o valor atribuído à causa, ao tempo em que argumenta ser a hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inc. II, do CPC, por esbarrar ele na tese firmada pelo STJ no Tema nº 312. Ainda previamente ao mérito, alega carência de ação à míngua interesse de agir da Autora, decadência quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico e prescrição quanto à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. No mérito, nega ter prometido liberar o crédito (contemplação) imediatamente ou em prazo específico, bem como o descumprimento ao dever de informação, acostando, em sua prova, transcrição de ligação telefônica feita para a Autora poucos dias após sua adesão ao grupo. Pediu, com isso, a improcedência dos pleitos encartados na proemial juntou documentos. Na sequência, sobreveio novo endereço do Corréu pessoa física, não encontrado no indicado na inicial (ID nº 198461029), procedendo o Juízo com a sua exclusão do polo passivo da lide na decisão de ID nº 202196506, face a inércia da Autora em atender a determinação contida no item 1, da deliberação de ID n° 200491556, muito embora tenha ofertado réplica na sua sequência (ID nº 201966668). Oportunizada a produção de outras provas, deixou de as requerer a Autora, enquanto os Réus protestaram pela oitiva daquela em audiência (ID's de nº 203584982 e nº 203978352). Autos conclusos. É o breve relatório. Da Justiça Gratuita Reputo prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a benesse, denegada por esse Juízo de piso (ID de nº 193390841), foi concedida pela instância superior nos autos do recurso de agravo de NPU nº 0002237-51.2025.8.17.9000. Da Impugnação Ao Valor atribuído à Causa O valor atribuído à causa deve guardar equivalência com o conteúdo econômico das pretensões formuladas pela Parte, de modo que, em tendo a Autora postulado pela anulação do negócio jurídico e pela reparação de danos morais, deve ele corresponder à soma de ambos, na exata dicção do art. 292, incs. II, V e VI, do CPC, o que perfaz o montante de R$ 312.547,60 (trezentos e doze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos). ACOLHO, por isso, a impugnação, fixando o valor da causa em tal importância, devendo a Diretoria das Varas Cíveis proceder com a respectiva alteração na autuação do feito. Deixo, contudo, de ordenar a complementação das custas processuais, por litigar a Autora sob o auspício da justiça gratuita. Da Improcedência Liminar do Pedido Não merece acolhida a alegação da Parte Ré no sentido de ser a hipótese de improcedência liminar do pedido, com amparo do art. 332, inc. II, do CPC. Com efeito, ao contrário do que diz a Parte Ré, ao caso dos autos há de se aplicar a técnica do 'distinguing' em relação ao entendimento esposado no Tema 312, do STJ, porquanto o caso concreto não versa sobre desistência do negócio pelo Consorciado. Em verdade, a Demandante pretende a rescisão do contrato de consórcio por adesão à alegação de eivá-lo de vício de consentimento por erro substancial quanto à sua natureza (CC, art. 139, inc. I), dês que o fator determinante à sua celebração fora a falsa promessa de breve contemplação, prática vedada pela legislação consumerista. E se assim o é, não se trata de desistência, mas de reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, que, uma vez reconhecida, ensejará o retorno das Partes ao 'status quo ante', com a devolução integral dos valores pagos no negócio pela Demandante, tenha ou não se encerrado o prazo do consórcio. Da Preliminar Sem delongas, REJEITO a alegada carência de ação, à míngua de interesse de agir, porquanto não está a Demandante obrigada a esgotar a seara administrativa para ver tutelado judicialmente seu direito, à inteligência do princípio na inafastabilidade da jurisdição, consagrado na CF/1988. Não bastasse, a discordância da Parte Ré quanto às alegações fáticas da Autora, 'de per si', são suficientes à conclusão da presença do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Das Prejudiciais de Mérito Quanto à alegada ocorrência de decadência do direito da Autora para pleitear a anulação do negócio jurídico, entendo melhor sorte assistir à Parte demandada. A decadência, por definição, é uma causa extintiva de direito, em decorrência do seu não exercício pelo titular, dentro do prazo previsto em lei, a contar a partir do conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado. No caso em apreço, em que o pleito anulatório é da própria contratante – e não de terceiros -, entende o Superior Tribunal de Justiça que desde a assinatura do contrato tinha ela conhecimento inequívoco do ato, sendo, por isso, deflagrado ali o prazo decadencial de 4(quatro) anos, insculpido no art. 178, inc. II, do CC. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE DOAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 178, II, do CÓDIGO CIVIL. 1. Ação declaratória de nulidade de doação por vício de consentimento, ajuizada em 29.06.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18.10.2013. 2. Discussão relativa ao termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. 3. Antes do registro imobiliário, que lhe dá publicidade erga omnes, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra os terceiros, que dele não têm conhecimento inequívoco, o prazo decadencial para anulação. 4. A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado. 5. Não é razoável invocar a ausência de "conhecimento inequívoco do ato", pelo próprio donatário do bem, diante da ausência de registro do contrato e aferição pelo Tabelião da regularidade do empreendimento onde se encontrava o lote doado. 6. O prazo decadencial para anulação da doação na hipótese, portanto, é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do que expressamente dispõe o art. 178, II, do Código Civil. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.435/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014). Assim sendo, considerando que o negócio jurídico em discussão foi celebrado em 17/04/2017 e a presente ação foi proposta em 18/12/2024 – isto é, mais de 7(sete) anos depois -, há de se reconhecer não fazer mais 'jus' a Autora à sua anulação. Igual sorte também lhe assiste quanto à alegada ocorrência de prescrição do pleito reparatório de danos de ordem moral. A prescrição, por definição, é causa extintiva da pretensão de direito material, em decorrência do seu não exercício pelo titular no prazo previsto em lei, deflagrado no momento da ciência inequívoca do fato danoso (CC, art. 189). Relativamente à pretensão de reparação civil no caso de dano causado por relação de consumo, como no caso 'sub judice', estabelece o art. 27, do CDC, o prazo de 5(cinco) anos para o seu exercício, deflagrado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 'In casu', entendo corresponder ele ao momento em que a Autora percebeu a falsidade da suposta promessa de breve contemplação, com a sua não concretização após os 6(seis) primeiros meses e a posterior oferta de lance no valor em tese sugerido. A data dessa ocorrência, em que pese desconhecida, à falta da juntada de documentos relativos à alienação do bem próprio, cujo recurso fora utilizado para o lance, não é compatível com aquela apontada na inicial – a saber, meados de maio a junho/2021. Com efeito, não é verossímil que a Promovente, supostamente atraída por promessa de rápida contemplação, apenas após 4 (quatro) anos de espera, tenha atentado para sua falsidade, especialmente diante da sua afirmação de que aludida venda se deu em valor aquém ao do preço de mercado, pela necessidade imediata de se utilizar do valor para o lance. Em cenário que tal, entendo como razoável ter ela atinado para a ocorrência do dano até 2(dois) anos depois da celebração do negócio – isto é, 17/04/2019 -, tendo em vista que, primeiro, aguardou a contemplação nos 6(seis) primeiros meses, conforme suposta promessa, e só depois, mobilizou recurso para realizar lance. Inarredável, pois, concluir sobejar prescrita a pretensão reparatória de danos deduzida em 18/12/2024, porquanto já decorridos mais de 5(cinco) anos da ciência do dano. Ademais, ainda que não restassem fulminados em razão do decurso do tempo o direito à declaração de nulidade e a pretensão indenizatória, penso que no mérito propriamente dito melhor sorte não adviria à Autora, diante da prova coligida por uma das Rés no ID de nº 198552258, consistente em transcrição de gravação, na qual aquela assume a ciência da inexistência de prazo para a contemplação, cuja juntada não foi impugnada na réplica. Discussão Cuida-se de pretensão ordinária, de sabida possibilidade jurídica, aviada entre Partes com legitimidade ‘ad causam’ e interesse de agir, dês que proposta por Consorciada em face da Administradora do consórcio e sua intermediária. Contudo, o feito emerge-se passível de extinção, diante do reconhecimento da decadência para o pleito de anulação do negócio jurídico e da prescrição para a pretensão reparatória de danos, prejudiciais de mérito que comprometem a apreciação dos demais argumentos tecidos por ambas as Partes. Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, ACOLHO as prejudiciais de mérito alegadas pela Parte Ré para pronunciar a decadência quanto ao pleito de anulação do negócio jurídico e a prescrição quanto a pretensão reparatória de danos perseguidos pela Autora, pelo que DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, o que FAÇO com arrimo no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária em favor dos patronos dos Réus, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que FAÇO com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, eis que não mensurado o proveito econômico da demanda. Entretanto, com arrimo no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, SOBRESTO a sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido no ID de nº 194483287. Transitada em julgado, ORDENO que se remetam os autos ao arquivo. P.R.I.C. Recife-PE, 21 de maio de 2025. Dia de Santo Hospício. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005325-21.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: IRIS LAYNE MELO DOS SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: RM ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADOS DOS REU: BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA, OAB nº SP299563, ARTHUR TERUO ARAKAKI, OAB nº TO3054, MAYKON LUCAS DA SILVA, OAB nº SP428519 DECISÃO DESIGNO audiência de instrução de julgamento com os seguintes parâmetros: data e horário: 09/06/2025, às 09:00 modalidade: mista, por videoconferência ou presencial link: https://meet.google.com/his-nzkp-ezx endereço: sala de audiências da 1ª Vara Cível do Fórum de Cacoal finalidade: tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora - Kelly Cristina de Oliveira Brito, Núbia Luana Barbosa e Poliana Lopes Fernandes. Faculta-se às partes e testemunhas sua participação de forma remota (por videoconferência) ou presencial (com deslocamento ao fórum). Incumbem aos advogados informarem o endereço ou link às partes e testemunhas, que deverão, na data e horário designados, comparecerem à audiência por videoconferência por meio de dispositivo eletrônico ou presencialmente com deslocamento ao fórum. Os dados já foram apresentados (e-mail, whatsapp) Devem as partes, em 02 dias: juntar cópia de documento pessoal com foto das testemunhas. informar opção por participação com presença física no fórum. Nos termos do artigo 455, §4º, IV, do CPC, serve a presente de mandado para intimação das testemunhas abaixo indicadas, bem como para intimação da parte autora para coleta de seu depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intimação das requeridas via DJEN. À CPE, com urgência: Encaminhe-se via desta que serve de mandado de intimação. Intime-se a Defensoria Pública via PJE. Cacoal,21 de maio de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito _____________________ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTORA: IRIS LAYANE MELO DOS SANTOS, Rua Antônio de Paula Nunes, 382, Princesa Isabel, Cacoal/RO - telefone (69) 98120-6705. TESTEMUNHAS Kelly Cristina de Oliveira Brito, Avenida Cuiabá, 2406, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, telefone: (69) 99307-2303; Núbia Luana Barbosa, Avenida Nações Unidas, 2660, Princesa Isabel, Cacoal/RO, telefone: (69) 99316-6960; e, Poliana Lopes Fernandes, Avenida Minas Gerais, 2349, Centro, Presidente Médici/RO, telefone: (69) 99606-7224. _____________________________________ DO PROCEDIMENTO E REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1. Todos os participantes devem estar PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO. 2. Os participantes deverão estar SEM MÁSCARA para sua identificação e colheita de depoimentos, e CADA UM EM SEU AMBIENTE, isolado dos demais participantes. 3. Todos os participantes deverão estar disponíveis para contato pelo email e/ou número de celular informado nos autos, a partir da data e horário designados para a audiência. 4. Ingressarão na audiência, com o link da videoconferência, partes, advogados, promotores, defensores, procuradores, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, DEVERÁ SER HABILITADA EM TEMPO INTEGRAL A CÂMERA. 6. O uso dos microfones será gerenciado pela Magistrada, com o auxílio de servidor/estagiário designado para tanto. 7. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, DEVENDO SER RESPEITADA A INCOMUNICABILIDADE ENTRE ELAS, sob as penas da lei. 8. A ausência de envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado ausência à audiência virtual e, se for de qualquer das partes (advogados), presumir-se-á que não pretende mais a produção da prova oral.
-
Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5002968-96.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO PAULO LOPES BROSSO CPF: 084.894.708-80 SOLARA ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA CPF: 08.706.006/0001-90 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/07/2025 08:00 às horas, a qual ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA através do sistema CISCO WEBEX cuja sala virtual poderá ser acessada, na referida data e horário, pelas partes, através do link abaixo: Link: https://meet180.webex.com/meet/terceirojespari Em caso de dificuldade técnica para a instalação ou realização da audiência por videoconferência, entre em contato no telefone 34- 3249-2755 ou através do WhatsApp, via: +55 34 9 8416 5007.(Horário de atendimento: 07:30 às 12:00 horas). Ressalta-se que o tempo de tolerância para aguardar as partes é de 15 minutos a contar do horário marcado, sob pena de ser configurada a REVELIA ou CONTUMÁCIA. JOSE DIONES DO NASCIMENTO FILHO Araguari, data da assinatura eletrônica.
Anterior
Página 9 de 9