Ricardo Machado Cunha

Ricardo Machado Cunha

Número da OAB: OAB/SP 428536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Machado Cunha possui 114 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RICARDO MACHADO CUNHA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (89) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009530-71.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Maria Martins do Prado Silva - Vistos. Fls. 46/49: Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documento juntados pelo DETRAN. Intimem-se - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057842-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Edilene dos Santos Dias - Vistos. O Juizado Especial da Fazenda Pública, ao qual este Núcleo de Especializado de Justiça 4.0 está vinculado, tem suas competências fixadas na Lei 12.153/09, segundo critérios relacionados ao valor da causa, à matéria e à pessoa. Dessa forma, a competência do Juizado Especial deve ser reconhecida a partir da conjugação de todos os critérios legais estabelecidos na Lei 12.153/09. Logo, ainda que o demandante litigue contra Estado-membro (pessoa jurídica que tem autorização legal para ocupar o polo passivo no rito sumaríssimo), o feito deverá ser processado e julgado na Vara da Fazenda, caso o valor da causa supere 60 salários mínimos ou, mesmo que inferior, o objeto litigioso envolva bem imóvel. In casu, a parte autora apresentou demanda cujo valor não supera 60 salários mínimos. A princípio, por força do art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, a competência absoluta seria do Juizado Especial. Ocorre que o polo passivo é ocupado unicamente pela CET, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado que não foi contemplada no art. 5º, II, da Lei 12.153/09. Por isso, é a Vara de Fazenda Pública que possui competência absoluta para processar e julgar os pedidos formulados pela parte autora. Tal conclusão tem sido reiteradamente adotada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive a partir de demanda originária do 1º Núcleo Especializado da Justiça 4.0 e idêntica ao presente caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de auto de infração c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por particular contra a CET distribuída para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Remessa para uma das varas do JEFAZ da Capital. Recebida a demanda, o Juiz da 2ª Vara do JEFAZ redistribuiu o feito para o juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital, cujo Magistrado suscitou o conflito. Demanda que não envolve interesse dos entes públicos. Polos ativo e passivo que não são compostos pelas pessoas especificadas no artigo 5º da Lei nº 12.153/09. Precedentes. Competência da Juíza suscitada da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0001743-45.2023.8.26.0000; Relator(a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador:Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º NúcleoEspecializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer promovida contra São Paulo Transporte S/A SPTrans. Polo passivo da demanda no qual figura sociedade de economia mista, ente da Administração indireta que não integra o rol dos legitimados previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009. Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022198-65.2022.8.26.0000; Relator(a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Por tais razões, reconheço, com base no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 e DETERMINO a remessa dos autos para livre distribuição perante as Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital/SP. Intime-se. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053737-10.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose Carlos Moreira - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091133-10.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Stefan Trojer Witzker - Vistos. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004513-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rosemari Costa da Silva - Vistos. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058538-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Dario de Araujo Costa - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058538-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Dario de Araujo Costa - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
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