Alef Rodrigues Da Silva
Alef Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 428635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alef Rodrigues Da Silva possui 78 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJMG
Nome:
ALEF RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208029-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Rebecka Tayna de Oliveira Machado - Agravada: Pamela Leticia Paulino Lima - Agravado: Hamilton Lima Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão que, em ação de imissão de posse, determinou à agravante a desocupação do imóvel no prazo de 60(sessenta) dias. Aduz a agravante, em síntese, que em feito distinto, que se encontra em fase de apelação, discute a consolidação da propriedade em mãos da credora fiduciária e o procedimento extrajudicial. Assim, realizada a alienação aos agravados em razão de procedimento nulo, há que se aguardar a solução definitiva daquela lide antes de se proceder à deferida imissão. Pede, assim, a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo não comporta deferimento. Assim é porque em relação aos agravados, autores da demanda, em princípio incabível a discussão a respeito dos termos e cláusulas do contrato que ensejou a execução extrajudicial, por se tratar de fato que lhes é absolutamente estranho. Neste sentido, aliás, já se pacificou a jurisprudência do TJSP, mediante a sua súmula n. 05: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Ausente, pois, a indispensável verossimilhança das alegações recursais, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se os agravados para eventual oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Alef Rodrigues da Silva (OAB: 428635/SP) - Rodrigo Emanuel Rabelo dos Santos Pereira (OAB: 48444/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208029-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Rebecka Tayna de Oliveira Machado - Agravada: Pamela Leticia Paulino Lima - Agravado: Hamilton Lima Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão que, em ação de imissão de posse, determinou à agravante a desocupação do imóvel no prazo de 60(sessenta) dias. Aduz a agravante, em síntese, que em feito distinto, que se encontra em fase de apelação, discute a consolidação da propriedade em mãos da credora fiduciária e o procedimento extrajudicial. Assim, realizada a alienação aos agravados em razão de procedimento nulo, há que se aguardar a solução definitiva daquela lide antes de se proceder à deferida imissão. Pede, assim, a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo não comporta deferimento. Assim é porque em relação aos agravados, autores da demanda, em princípio incabível a discussão a respeito dos termos e cláusulas do contrato que ensejou a execução extrajudicial, por se tratar de fato que lhes é absolutamente estranho. Neste sentido, aliás, já se pacificou a jurisprudência do TJSP, mediante a sua súmula n. 05: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Ausente, pois, a indispensável verossimilhança das alegações recursais, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se os agravados para eventual oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Alef Rodrigues da Silva (OAB: 428635/SP) - Rodrigo Emanuel Rabelo dos Santos Pereira (OAB: 48444/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208029-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Rebecka Tayna de Oliveira Machado - Agravada: Pamela Leticia Paulino Lima - Agravado: Hamilton Lima Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão que, em ação de imissão de posse, determinou à agravante a desocupação do imóvel no prazo de 60(sessenta) dias. Aduz a agravante, em síntese, que em feito distinto, que se encontra em fase de apelação, discute a consolidação da propriedade em mãos da credora fiduciária e o procedimento extrajudicial. Assim, realizada a alienação aos agravados em razão de procedimento nulo, há que se aguardar a solução definitiva daquela lide antes de se proceder à deferida imissão. Pede, assim, a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo não comporta deferimento. Assim é porque em relação aos agravados, autores da demanda, em princípio incabível a discussão a respeito dos termos e cláusulas do contrato que ensejou a execução extrajudicial, por se tratar de fato que lhes é absolutamente estranho. Neste sentido, aliás, já se pacificou a jurisprudência do TJSP, mediante a sua súmula n. 05: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Ausente, pois, a indispensável verossimilhança das alegações recursais, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se os agravados para eventual oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Alef Rodrigues da Silva (OAB: 428635/SP) - Rodrigo Emanuel Rabelo dos Santos Pereira (OAB: 48444/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010102-95.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ligia Cristina de Souza Alcides - - Jonatas Augusto de Paula Silva - - Marcos Vinicius Alcides da Costa - José Celso da Silva - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação distribuída por LÍGIA CRISTINA DE SOUZA ALCIDES, MARCOS VINICIUS ALCIDES DA COSTA e JONATAS AUGUSTO DE PAULA SILVA em face de JOSÉ CELSO DA SILVA para: a) COMINAR o réu na multa contratual proporcional estipulada no contrato de locação de imóvel residencial (cláusula 8 - fls. 24/33), correspondendo ao montante de R$2.400,00, com atualização monetária (IPCA) a partir de encerramento da relação jurídica material e juros de mora (Selic) desde a citação, tratando-se de responsabilidade contratual (CPC, artigo 240; e CC, artigo 405), segundo o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, §1º, ambos do Código Civil; b) DETERMINAR ao réu devolver a caução à parte autora, equivalendo ao importe de R$1.200,00, com correção monetária (IPCA) desde o encerramento da relação jurídica material e juros moratórios (Selic) a partir da citação (consoante a fundamentação legal imediatamente anterior; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora R$1.500,00 por danos morais, com correção monetária (IPCA) desde esta data (arbitramento - Súmula nº 362, do C.STJ), e juros de mora a partir da citação (conforme fundamentação legal supra). REGISTRO que, a priori, é despicienda a liquidação da sentença por serem meros cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2º). Em consequência, EXTINGO este processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil. ARCARÃO as partes com os honorários advocatícios do polo contrário, os quais FIXO em: 10% sobre as condenações, a serem pagos pelo réu; e 10% sobre a quantia pretendida como danos materiais na motocicleta, suportados pela parte autora (CPC, artigo 85). Pela sucumbência recíproca (ante proporção de pedidos que restou acolhida e também o princípio da causalidade), as custas serão repartidas no importe de 70% para o réu e 30% para a parte autora. AFASTO condenação de partes em litigância de má-fé, porquanto ausentes, in casu, as hipóteses legais (CPC, artigo 80) e por carência de provas seguras a tal respeito, correndo-se os indesejáveis riscos de, se houver a condenação, sacrificarem-se comezinhos princípios constitucionais, tais como: o contraditório e a ampla defesa, vertentes do devido processo legal (ausência de adequação típica). Transcorrido o prazo recursal contra este pronunciamento, aguarde-se por 30 dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, observando-se os regramentos próprios (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ e Comunicado n. 1.789/2017). Ficam as partes e os interessados advertidos de que, para a interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão acostar planilha de apuração do montante recolhido para que se proceda ao disposto no artigo 102, inciso VI, das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: PAULO CESAR RODRIGUES ZANUSSO (OAB 386975/SP), PAULO CESAR RODRIGUES ZANUSSO (OAB 386975/SP), PAULO CESAR RODRIGUES ZANUSSO (OAB 386975/SP), CICERA MARIA ALFFERES AMORIM (OAB 388463/SP), CICERA MARIA ALFFERES AMORIM (OAB 388463/SP), CICERA MARIA ALFFERES AMORIM (OAB 388463/SP), ALEF RODRIGUES DA SILVA (OAB 428635/SP), JAMILE DE MOURA DE ARAUJO (OAB 504714/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003655-16.2019.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: WALMAR JOSE DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ALEF RODRIGUES DA SILVA - SP428635, LEONARDO GONZAGA DE CAMPOS - SP406020 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006494-55.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciana Cristina da Silva - Vistos. 1- Fls. 124/125: trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora LUCIANA CRISTINA DA SILVA. Conheço dos Embargos, posto que tempestivos, e a eles dou provimento, para anular a sentença proferida as fls. 121, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela falta de pagamento das custas iniciais; anote-se. Com efeito, embora não comprovado nos autos pela autora à interposição do agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, é certo que a r. Decisão monocrática proferida no recurso concedeu em seu favor o benefício (fls. 168/169); anote-se, incluindo-se a respectiva tarja. I. Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc. II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação. II. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos. II.1. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i. Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii. Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii. Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv. Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v. Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores. Int. - ADV: JAMILE DE MOURA DE ARAUJO (OAB 504714/SP), ALEF RODRIGUES DA SILVA (OAB 428635/SP)
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