Jessyca Cristina Silva Pereira Baqueiro

Jessyca Cristina Silva Pereira Baqueiro

Número da OAB: OAB/SP 428764

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014185-41.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erick Baqueiro - Via Veneto Roupas Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ERICK BAQUEIRO em face de BROOKSFIELD PAULISTA BF 02/ VIA VENETO ROUPAS LTDA. O autor alega que, em 16/11/2023, adquiriu diversas peças de vestuário na loja da ré, incluindo três camisas modelo "oxford button down", cada uma no valor de R$ 399,00, totalizando R$ 1.197,00 (fls. 1-2, 43). As referidas camisas foram deixadas na loja para a realização de ajustes de alfaiataria. Após sucessivos atrasos na entrega, o autor retirou as peças em 01/12/2023. No dia seguinte, 02/12/2023, ao utilizar duas das camisas, estas descosturaram na área do ajuste. A terceira camisa apresentou o mesmo vício antes mesmo de ser usada. O autor retornou à loja em 04/12/2023 para solucionar o problema, mas a ré, segundo ele, não ofereceu a troca por produtos idênticos ou de mesmo padrão de qualidade, tampouco a devolução do valor pago, propondo apenas a troca por camisas de tamanho superior e sem a possibilidade de novos ajustes. Com base no Código de Defesa do Consumidor, o autor fundamenta seu pleito na responsabilidade da ré pelo vício do produto e do serviço, na falha em sanar o defeito no prazo legal e na recusa ao cumprimento da oferta. Pede, portanto: a) a restituição da quantia paga pelas três camisas, no valor de R$ 1.200,00; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00; e c) a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício nos produtos e no serviço de alfaiataria prestado pela ré, bem como à análise da responsabilidade da fornecedora e das consequências jurídicas decorrentes. O vício de qualidade das três camisas adquiridas pelo autor é fato incontroverso, pois, além de ser detalhadamente descrito e ilustrado na inicial por meio de fotografias (fls. 3-4), foi admitido pela própria ré em sua contestação, que atribui a causa do problema aos ajustes supostamente "justos" solicitados pelo consumidor. A ré, contudo, não apresentou qualquer prova de que alertou o consumidor sobre os riscos ou de que os ajustes foram realizados sob a insistência e responsabilidade do autor. Ao contrário, a ré não juntou aos autos a "ficha de conserto" mencionada em sua defesa, documento que poderia conter as especificações dos ajustes solicitados. Assim, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. O ponto central da lide, portanto, reside na conduta da ré após a reclamação do consumidor. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. O § 1º do mesmo artigo confere ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício. Não o fazendo, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No presente caso, o autor procurou a ré para relatar o defeito em 04/12/2023, poucos dias após a retirada dos produtos (. A ré alega ter ofertado a troca por produto idêntico, mas suas alegações são contraditórias com as provas dos autos e com o que foi alegado pelo autor. O autor sustenta, de forma verossímil, que a loja não dispunha dos mesmos modelos em seu tamanho e, mais grave, se recusou a realizar novos ajustes ou a permitir a troca por outras peças, impondo a aceitação de camisas de numeração maior. A requerida não logrou êxito em comprovar que dispunha de produtos idênticos para troca ou que ofereceu uma solução efetiva e adequada ao consumidor. A conduta da ré, ao limitar as opções do consumidor, viola a boa-fé objetiva e as próprias alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC. Dessa forma, não tendo o vício sido sanado de forma adequada e tempestiva, assiste ao autor o direito de pleitear a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga pelas três camisas defeituosas, no total de R$ 1.197,00 (mil, cento e noventa e sete reais). A restituição do valor, no entanto, fica condicionada à devolução dos produtos viciados à ré, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também procede. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A aquisição de produtos de marca renomada e de valor considerável gera no consumidor a legítima expectativa de qualidade e durabilidade, a qual foi frustrada de imediato. Somam-se a isso as múltiplas idas do autor ao estabelecimento, tanto para tentar retirar os produtos, que não ficavam prontos na data aprazada, quanto para tentar solucionar o vício, enfrentando a resistência e a falta de cooperação dos prepostos da ré. Tal cenário configura a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", que reconhece como dano moral indenizável o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas gerados por maus fornecedores, que não se desincumbem de seu dever de eficiência e boa-fé. A conduta da ré compeliu o autor a desviar seu tempo e suas competências de atividades de sua preferência para tentar, sem sucesso, resolver um problema ao qual não deu causa. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito. Por fim, o pedido de indenização por "perdas e danos materiais" nem mesmo explicado a contento no valor de R$ 2.500,00, cumulado com o pedido de restituição do valor pago, não pode ser acolhido, pois o autor não especificou nem comprovou qualquer outro prejuízo material além do valor despendido na compra das camisas, cuja restituição já foi determinada. Assim, este pedido específico deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré, BROOKSFIELD PAULISTA BF 02/ VIA VENETO ROUPAS LTDA, a restituir ao autor, ERICK BAQUEIRO, a quantia de R$ 1.197,00 (mil, cento e noventa e sete reais), referente ao valor pago pelas três camisas defeituosas. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (16/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A efetivação do pagamento fica condicionada à devolução, pelo autor, dos produtos viciados à ré, em estado a ser combinado entre as partes no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos materiais no valor de R$ 2.500,00. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: BRUNO MIARELLI DUARTE (OAB 93776/MG), JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP)
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001077-80.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: JULEANDSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: VITALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60bfb69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, JULEANDSON SANTOS PEREIRA suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de RECLAMADO: VITALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, alegando que todas as tentativas de execução em face da(s) pessoa(s) jurídica(s) de VITALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA  foram esgotadas sem a devida satisfação do crédito referente à presente ação trabalhista. Embora regularmente citado(s), o(s) suscitado(s) permaneceu(ceram) inertes. É O RELATÓRIO. D E C I D O: Primeiramente, ressalto que se trata de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, cuja disciplina está prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo aplicado no processo do trabalho por força do que dispõe a CLT em seu artigo 855-A. Registra-se que foram realizadas, nos autos da reclamação trabalhista, pesquisas patrimoniais em face da(s) pessoa(s) jurídica(s) de VITALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, sem que fossem encontrados bens de propriedade da(s) mesma(s). A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta das pessoas naturais ou jurídicas que a compõem, no entanto, tal personalidade deve ser afastada ou ignorada nos casos de abuso, de desvio de finalidade ou de fraude, quando os sócios transferem para si o patrimônio advindo da atividade empresarial com o fim de lesar seus credores. No caso em tela, a inexistência de qualquer patrimônio em face da(s) pessoa(s) jurídica(s) executada(s) é fato mais do que suficiente para que se afaste a personalidade jurídica e se prossiga no patrimônio dos sócios, sob pena de tornar ineficaz a tutela jurisdicional em detrimento ao princípio da eficiência, ainda mais quando se está diante de crédito de natureza alimentar. Nessa linha, esclarece o Juízo que a criação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não visa obstaculizar a execução trabalhista, mas assegurar aos sócios o exercício da ampla defesa de modo a que tenham, por exemplo, a oportunidade de apresentar bens em nome da pessoa jurídica passíveis de execução, evitando assim que seu patrimônio pessoal seja atingido.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, para determinar que o(s) sócio(s, AUGUSTO SADOK FRAZAO E SILVA E IZABEL CRISTINA MELO DE SOUSA passe(m) a responder pela execução. Promova-se a citação do(s) sócio(s) para pagamento da execução na forma do artigo 523 do CPC. Nada mais.   FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001077-80.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: JULEANDSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: VITALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60bfb69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, JULEANDSON SANTOS PEREIRA suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de RECLAMADO: VITALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, alegando que todas as tentativas de execução em face da(s) pessoa(s) jurídica(s) de VITALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA  foram esgotadas sem a devida satisfação do crédito referente à presente ação trabalhista. Embora regularmente citado(s), o(s) suscitado(s) permaneceu(ceram) inertes. É O RELATÓRIO. D E C I D O: Primeiramente, ressalto que se trata de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, cuja disciplina está prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo aplicado no processo do trabalho por força do que dispõe a CLT em seu artigo 855-A. Registra-se que foram realizadas, nos autos da reclamação trabalhista, pesquisas patrimoniais em face da(s) pessoa(s) jurídica(s) de VITALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, sem que fossem encontrados bens de propriedade da(s) mesma(s). A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta das pessoas naturais ou jurídicas que a compõem, no entanto, tal personalidade deve ser afastada ou ignorada nos casos de abuso, de desvio de finalidade ou de fraude, quando os sócios transferem para si o patrimônio advindo da atividade empresarial com o fim de lesar seus credores. No caso em tela, a inexistência de qualquer patrimônio em face da(s) pessoa(s) jurídica(s) executada(s) é fato mais do que suficiente para que se afaste a personalidade jurídica e se prossiga no patrimônio dos sócios, sob pena de tornar ineficaz a tutela jurisdicional em detrimento ao princípio da eficiência, ainda mais quando se está diante de crédito de natureza alimentar. Nessa linha, esclarece o Juízo que a criação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não visa obstaculizar a execução trabalhista, mas assegurar aos sócios o exercício da ampla defesa de modo a que tenham, por exemplo, a oportunidade de apresentar bens em nome da pessoa jurídica passíveis de execução, evitando assim que seu patrimônio pessoal seja atingido.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, para determinar que o(s) sócio(s, AUGUSTO SADOK FRAZAO E SILVA E IZABEL CRISTINA MELO DE SOUSA passe(m) a responder pela execução. Promova-se a citação do(s) sócio(s) para pagamento da execução na forma do artigo 523 do CPC. Nada mais.   FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULEANDSON SANTOS PEREIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002159-64.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: LAIS BUENFEEL PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PALANTTERO ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6156040 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. HELENA TEREZA DE ARAUJO CAVALCANTI PADILHA DESPACHO Visto. Em virtude de licença médica do magistrado que presidiria a sessão, redesigno a audiência una para o dia 01/08/2025, às 08h50min, devendo as partes comparecer sob as penas da lei, sendo a reclamante por videoconferência, conforme ata de id 52f0f9e, cujo acesso à plataforma virtual será possível por meio dos dados abaixo consignados. Concedo o prazo comum de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem à sessão ora redesignada independentemente de intimação. Dados para acesso à sala virtual, via plataforma ZOOM, exclusivamente pela reclamante, nos termos do já deferido nos presentes autos: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81507208152?pwd=IwfAa1waDbCaoDY0WbsNmhpfb7yYLb.1 ID da reunião: 815 0720 8152 Senha de acesso: 471616 Dispositivo móvel de um toque +551147009668,,81507208152#,,,,*471616# Brasil +552139587888,,81507208152#,,,,*471616# Brasil Discar pelo seu local        +55 11 4700 9668 Brasil        +55 21 3958 7888 Brasil        +55 11 4632 2236 Brasil        +55 11 4632 2237 Brasil        +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 815 0720 8152 Senha de acesso: 471616 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/knQMjzTQL Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALANTTERO ESTETICA LTDA - JASMINI BUTANTA ESTETICA E BELEZA LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002159-64.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: LAIS BUENFEEL PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PALANTTERO ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6156040 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. HELENA TEREZA DE ARAUJO CAVALCANTI PADILHA DESPACHO Visto. Em virtude de licença médica do magistrado que presidiria a sessão, redesigno a audiência una para o dia 01/08/2025, às 08h50min, devendo as partes comparecer sob as penas da lei, sendo a reclamante por videoconferência, conforme ata de id 52f0f9e, cujo acesso à plataforma virtual será possível por meio dos dados abaixo consignados. Concedo o prazo comum de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem à sessão ora redesignada independentemente de intimação. Dados para acesso à sala virtual, via plataforma ZOOM, exclusivamente pela reclamante, nos termos do já deferido nos presentes autos: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81507208152?pwd=IwfAa1waDbCaoDY0WbsNmhpfb7yYLb.1 ID da reunião: 815 0720 8152 Senha de acesso: 471616 Dispositivo móvel de um toque +551147009668,,81507208152#,,,,*471616# Brasil +552139587888,,81507208152#,,,,*471616# Brasil Discar pelo seu local        +55 11 4700 9668 Brasil        +55 21 3958 7888 Brasil        +55 11 4632 2236 Brasil        +55 11 4632 2237 Brasil        +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 815 0720 8152 Senha de acesso: 471616 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/knQMjzTQL Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIS BUENFEEL PEREIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001685-07.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: PATRICIA FLAUSINO DE ALMEIDA RECLAMADO: LC PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f87e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de julho de 2025. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO Sem prejuízo do quanto já determinado, ante o pagamento da 2ª cota do parcelamento deferido, do depósito de R$ 896,98 em 02/07/2025, prossiga-se da seguinte forma: 1. Libere-se à reclamante seu crédito líquido de R$ 294,84 (R$ 468,16 crédito principal remanescente - R$ 173,32 inss cota parte reclamante); 2. Transfira-se o valor de R$ 187,35 a título de honorários advocatícios, ao patrono(a) da autora, que deverá, no prazo de 48 horas, regularizar seu cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal. Mantidos os dados já indicados, considerando a inconsistência dos mesmos, oficie-se ao Bacen CCS para a obtenção dos dados bancários do patrono. 3. Transfira-se o valor de R$ 414,79 a título de honorários periciais parciais, ao sr. perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES. Conforme consta do processo, o crédito da autora será integralmente absorvido pelo seu débitos a título de sua cota parte dos recolhimentos previdenciários (R$ 173,32 em 02/07/2025). Com o pagamento das demais parcelas, autorizo o encaminhamento direto do processo à tarefa de confecção de alvarás, independentemente de nova conclusão, com a devida observância dos valores devidos. Considerando o excesso de demanda em fase de execução para a força de trabalho disponível nesta Unidade, os depósitos realizados em valores inferiores a 1 (um) salário mínimo serão liberados a cada 2 (dois) meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LC PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001685-07.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: PATRICIA FLAUSINO DE ALMEIDA RECLAMADO: LC PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f87e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de julho de 2025. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO Sem prejuízo do quanto já determinado, ante o pagamento da 2ª cota do parcelamento deferido, do depósito de R$ 896,98 em 02/07/2025, prossiga-se da seguinte forma: 1. Libere-se à reclamante seu crédito líquido de R$ 294,84 (R$ 468,16 crédito principal remanescente - R$ 173,32 inss cota parte reclamante); 2. Transfira-se o valor de R$ 187,35 a título de honorários advocatícios, ao patrono(a) da autora, que deverá, no prazo de 48 horas, regularizar seu cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal. Mantidos os dados já indicados, considerando a inconsistência dos mesmos, oficie-se ao Bacen CCS para a obtenção dos dados bancários do patrono. 3. Transfira-se o valor de R$ 414,79 a título de honorários periciais parciais, ao sr. perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES. Conforme consta do processo, o crédito da autora será integralmente absorvido pelo seu débitos a título de sua cota parte dos recolhimentos previdenciários (R$ 173,32 em 02/07/2025). Com o pagamento das demais parcelas, autorizo o encaminhamento direto do processo à tarefa de confecção de alvarás, independentemente de nova conclusão, com a devida observância dos valores devidos. Considerando o excesso de demanda em fase de execução para a força de trabalho disponível nesta Unidade, os depósitos realizados em valores inferiores a 1 (um) salário mínimo serão liberados a cada 2 (dois) meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FLAUSINO DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105272-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Landim Pinheiro - Agravado: Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltda. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO EXECUTADO (SISBAJUD). DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO AUTORIZADO PELO ART. 854 DO CPC. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES SOBRE OS QUAIS RECAIU A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA EFETIVAMENTE TEM NATUREZA SALARIAL OU QUE SE DESTINA À FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA, ÔNUS DO QUAL O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. SITUAÇÃO QUE NÃO PERMITE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, CPC. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jessyca Cristina Silva Pereira Baqueiro (OAB: 428764/SP) - Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004973-37.2024.8.26.0008 (processo principal 0003357-61.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - T.B.S. - Vistos. Fls. 316/323: Apresentada a documentação pelo executado, cumpra a serventia o último parágrafo da decisão de fl. 305, abrindo-se vista à Defensoria Pública do Estado, a fim de que apresente cálculo consolidado e atualizado no prazo de 5 dias. Int. - ADV: JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP)
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002159-64.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: LAIS BUENFEEL PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PALANTTERO ESTETICA LTDA E OUTROS (1)   Processo: 1002159-64.2024.5.02.0069 Classe:Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: RECLAMANTE: LAIS BUENFEEL PEREIRA DOS SANTOS   Réu: RECLAMADO: PALANTTERO ESTETICA LTDA, JASMINI BUTANTA ESTETICA E BELEZA LTDA Fica V. Sa. intimado para Tomar ciência da certidão juntada id b6acb1a.     02 de julho de 2025   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA KERSCHBAUM SULTANUM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAIS BUENFEEL PEREIRA DOS SANTOS
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou