Conrado De Godoi

Conrado De Godoi

Número da OAB: OAB/SP 428851

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: CONRADO DE GODOI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020951-96.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Estatutário - Conrado de Godoi - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: CONRADO DE GODOI (OAB 428851/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1114924-37.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - M.A.B.F. - P.H.F. - - L.A.F. - - P.C.E. e outros - F.J.C.G.P. - V.A.S. - - P.M.M. - - R.F.M.N. e outro - S.G.S. - Proceda-se à consulta de bens através do Infojud (três últimas declarações - IR). Paulo Henrique Ferro, Luiz Augusto Ferro, Silvia Regina Castanho Ferro e Claudia Regina Tavares Ferro 668.817.908-30, 503.163.898-20, 271.540.908-71 e 298.609.768-56 - ADV: JAQUELINE DA SILVA E SOUSA RODELLA (OAB 315313/SP), MARCELO ZUCKER (OAB 307126/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ (OAB 122123/SP), BRUNO ARCIERO JUNIOR (OAB 61143/SP), MARCIA REGINA APPROBATO MACHADO MELARÉ (OAB 66202/SP), DAGMAR GOMES RIBEIRO (OAB 76759/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ (OAB 122123/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES BARBOSA (OAB 406439/SP), CONRADO DE GODOI (OAB 428851/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ALEXANDRE GUSTAVO FICO (OAB 458025/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1613036-94.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Edvaldo Garcia dos Santos Me - Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, § 3º, 354 e 771, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta. Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do item 3.9 do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica acima citado. Há, pois trânsito em julgado imediato. Não há custas a recolher. Assim, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias. - ADV: CONRADO DE GODOI (OAB 428851/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004452-16.2023.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MAIRIPORA Advogados do(a) EXEQUENTE: CONRADO DE GODOI - SP428851, NIVALDO BUENO DA SILVA - SP70307 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E C I S Ã O Não conheço dos embargos de declaração, suas razões não dizem respeito a estes autos, visto que em completo descompasso com as razões da decisão embargada. Tendo em vista que não dado andamento ao feito, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente. Intime-se. GUARULHOS, 9 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003323-47.2015.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: SORAIA LEME DE ANGELIS Advogado do(a) EXECUTADO: CONRADO DE GODOI - SP428851 D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Da nulidade da CDA e da execução A Excipiente sustenta a nulidade da CDA, pois ela não atenderia aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Não há qualquer irregularidade nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos, garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202, do Código Tributário Nacional: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No caso dos autos, o exame da certidão revela que o título atende a todas as exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o respectivo fundamento legal, o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição e, por fim, o número do processo administrativo. Cabe realçar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei. Ademais, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Ademais, o fato de o crédito exequendo ter sido parcelado no decorrer da execução simplesmente implica a suspensão de sua exigibilidade e da própria execução fiscal, não extinguindo o crédito, que poderá ter sua exigibilidade retomada caso o acordo de parcelamento seja descumprido, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, a alegação de excesso de execução é matéria que depende de dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para tanto. Fato gerador Alega a Excipiente que a cobrança das anuidades seria indevida, por não mais exercer a profissão de contadora, e sim a de analista, não havendo, portanto, fato gerador do tributo. A Lei n.º 12.514, de 28/10/2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece em seu artigo 5.º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Verifica-se que a referida norma operou alteração na hipótese de incidência tributária, especificamente quanto ao aspecto objetivo. Assim, no período anterior à Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador aperfeiçoava-se mediante o exercício da respectiva profissão regulamentada. Após a vigência do referido diploma legal, a partir de 30/10/2011, o aspecto objetivo da hipótese de incidência da contribuição começa a recair sobre o registro no Conselho Profissional. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou essa compreensão, considerando que até o advento da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador era o exercício profissional. Após, a vigência da referida lei, o registro no Conselho Profissional passou a ser o fato gerador tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Sendo assim, realizada a inscrição voluntária no conselho profissional, resta caracterizado o fato gerador das anuidades, de modo que o exercício de outra atividade regulamentada não tem o condão de afastar a exigibilidade das anuidades de pessoa regular e voluntariamente inscrita. Na hipótese de inscrição voluntária, a atuação fiscalizatória é provocada, sendo que o administrador atua por força de dever legal e constitucional até comunicação em contrário pelo interessado. Da Ausência de Notificação A alegação demanda dilação probatória pois não há elementos nos autos para verificação desse fato. Destaca-se que a legislação de regência não exige a comprovação da notificação do lançamento do crédito a fim de legitimar a execução fiscal. Certo é que caberia a própria parte executada produzir provas aptas a superar a presunção de certeza da CDA para comprovar as alegações de sua exceção de pré-executividade, uma vez que é ônus processual dela a comprovação de fatos extintivos do direito do exequente. Como não o fez, eventual alegação demandaria maior análise da suposta irregularidade, o que demandaria dilação probatória a ser determinada por este Juízo, o que não pode ser apreciado na via estreita da execução fiscal, tratando-se de matéria de embargos. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Da ausência de interesse de agir pelo valor irrisório da execução Suscita o excipiente a falta de interesse de agir da Exequente em razão do baixo valor da causa, sendo desnecessária a movimentação do Poder Judiciário para a cobrança do crédito, que poderia ser obtido por outros meios. Em que pese o valor da causa não ser elevado, certo é que a execução fiscal é meio legalmente disponível à Fazenda Pública para cobrar os valores em atraso devidos pelos contribuintes, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação. Sendo meio disposto à Fazenda Pública para exigir o seu crédito, fica a critério desta a utilização dessa via, não podendo o Poder Judiciário esgotar um meio legalmente criado se atendidos os requisitos legais, sob pena de violação da separação de Poderes. No caso dos autos, o Exequente atendeu a todos os requisitos da Lei 6.830/80 para o ajuizamento da execução fiscal, não havendo óbice para o seu prosseguimento. No tocante à aplicação da Portaria n. 289/97 do Ministério da Fazenda, não assiste razão à executada. Referida portaria é aplicável aos processos ajuizados pela União Federal e não pelos Conselhos ou ainda autarquias federais. Da prescrição Diz o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional é interrompido nas seguintes hipóteses: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Embora a legislação tributária preveja que o prazo prescricional seja interrompido com despacho citatório do juiz, a jurisprudência firmou entendimento, a partir da tese desenvolvida pelo STJ no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de que ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1º, do CPC/2015. No caso dos autos, trata-se de execução de créditos constituídos a partir do ano de 2011, tendo sido a ação ajuizada em 2015. Portanto, ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. Nulidade de citação A carta de citação, endereçada corretamente, é válida para consubstanciar a citação. Nesse sentido: “E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PENHORA. VALOR EXÍGUO. MONTANTE SUPERIOR ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ANUIDADE. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR O FATO ALEGADO. - A carta de citação postal recebida por terceiro alheio a lide, desde que endereçada corretamente nos termos da petição inicial, é válida para todos os fins de direito. - A penhora que é superior às custas processuais é plenamente válida. - É ônus do embargante comprovar os fatos alegados em sua petição inicial que resultariam na procedência de seu pedido. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031274-50.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)” Dos valores constritos nos autos Embora a parte executada não tenha comprovado qualquer causa de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, o fato é que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a despeito da redação do artigo 833, X, do CPC/2015, vem decidindo pela impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente de se tratar de depósito em caderneta de poupança no caso de pessoa física. Confira-se a esse respeito os seguintes julgados (g.n): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD (SISBAJUD). INSTRUMENTO LEGÍTIMO. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS. A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e § 2º do CPC/1073), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e também quantia recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como fundos de investimento), ou papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado.Embora a proteção do art.833, X, e § 2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e § 2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.No caso dos autos, foi bloqueado nas contas do agravante o valor de R$ 1.481,75, mantido junto à instituição financeira PAGSEGURO INTERNET S.A. Considerando as premissas acima mencionadas e a proteção extensiva anteriormente citada, entendo cabível o desbloqueio pretendido, eis que o valor bloqueado não atinge 40 salários mínimos.Agravo de Instrumento provido. (Segunda Turma - Agravo de Instrumento 5005705-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, v.u., DJEN 24/06/2022).” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. O artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família.Na hipótese, foi bloqueado o valor de R$ 888,90, no Banco Bradesco. Tendo por base a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta corrente até o valor de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, IV do CPC, mostra-se necessária a liberação dos valores bloqueados até o limite de quarenta salários mínimos. Precedentes jurisprudenciais.Assim é que deve permanecer bloqueado apenas o montante que exceder o limite de quarenta salários mínimos, caso tenha sido verificado tal excedente após a ordem de desbloqueio. Agravo de instrumento provido. (4ª Turma - Agravo de Instrumento 5006825-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, v.u., intimação via sistema 04/07/2022).” Ante o exposto, deve ser deferido o levantamento dos valores constritos. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar o levantamento dos valores constritos. Intime-se a parte executada para informar os dados bancários da conta na qual quer que seja feita a devolução dos valores constritos, no prazo de 15 dias. Após, oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores depositados nas contas judiciais 2527/005/86424024-6 e 2527/005/86423990-6 (Id 363931171) para a conta localizada em nome da executada, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento. Verifico que a gratuidade de justiça já foi deferida em decisão de Id 317510846. Deixo de condenar a parte exequente em honorários, ante a sucumbência mínima. Sem prejuízo, intime-se o(a) Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão), ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB 151589/SP), Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB 173045/SP), Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), José Eduardo Nicola (OAB 195767/SP), Paulo Lupercio Todai Junior (OAB 237741/SP), Clovis Feliciano Soares Junior (OAB 243184/SP), Nivaldo Bueno da Silva (OAB 70307/SP), Advocacia Feliciano Soares (OAB 13/SP), Anderson Clayton Rodrigues Barbosa (OAB 406439/SP), Conrado de Godoi (OAB 428851/SP) Processo 0031665-98.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Diva de Rosa, Maria Rachel de Rosa Novelli - Exectdo: Vicente Oliveira Miranda, Patricia França Macedo - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Em caso de inércia - o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Milena Pizzoli Ruivo (OAB 215267/SP), Conrado de Godoi (OAB 428851/SP) Processo 1014176-43.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Golden City Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Luis Fernando Garcia, Karen Regina da Costa Garcia - Vistos. RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado. INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD. Vindo resposta positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Se processo físico, fica decretado segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018. Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se.
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