Letícia Cristina Javara
Letícia Cristina Javara
Número da OAB:
OAB/SP 428878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Cristina Javara possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST
Nome:
LETÍCIA CRISTINA JAVARA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
USUCAPIãO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joaz Jose da Rocha Filho (OAB 108220/SP), Letícia Cristina Javara (OAB 428878/SP) Processo 1002359-53.2024.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S.f. Agrícola Ltda - Reqdo: Antonio Aparecido Gomes - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, sobre a contestação de fls. 158 e seguintes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000890-43.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: LUIZ GABRIEL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CRISTINA JAVARA - SP428878 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito proposta por LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela provisória de urgência. Alega o autor, em apertada síntese, que foi diagnosticado com neoplasia maligna em 20/02/2024 e assim faz jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Aduz que a isenção de pagamento do imposto de renda ao portador de doença grave visa dar ao contribuinte a oportunidade de realizar um tratamento adequado a sua doença e que atualmente os Tribunais possuem o entendimento de que o servidor em atividade tem o direito de obter a isenção do Imposto de Renda se for portador de uma das doenças previstas no mencionado artigo. A inicial foi instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Infere-se dos autos que o autor é titular de cargo efetivo junto ao Estado de São Paulo, em atividade, e nessa condição requer a declaração de isenção do imposto de renda sobre os seus rendimentos. Pois bem. É o caso de reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva pela União Federal. O artigo 158 da Constituição Federal assim dispõe: "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I." Como se vê, os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos recebidos pelo autor não são arrecadados pela União, indo direto para os cofres do ente pagador. Os Estados e o Distrito Federal, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos, são responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional CTN. Nesse passo, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal nas ações em que se discute isenção de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados e Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pois, em razão da repartição de receita tributária, o produto da arrecadação pertence a estes entes. No julgamento do Tema Repetitivo 193 o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA EM FACE DA MUNICIPALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS MANTIDOS. ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. A União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais ou municipais. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Efeitos da tutela de urgência mantidos, nos termos do § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil. 4. Ilegitimidade da União reconhecida de ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação à União, apelação prejudicada, processo remetido à instância de primeiro grau da Justiça Estadual de São Paulo em razão da incompetência da Justiça Federal para examinar a controvérsia em face do Município de São Paulo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013943-17.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 07/10/2019) grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ISENÇÃO/RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. DOENÇA GRAVE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Como já explicitado, a regra instituída pela CF é que pertence aos Estados, DF e Municípios o produto da arrecadação sobre o imposto de renda retido na fonte, pois são os entes responsáveis pelos descontos, bem como destinatários dos respectivos valores. O STJ, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Além disso, o STF no julgamento do recurso extraordinário nº 684.169/RS reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo das demandas que visem à restituição/isenção de imposto de renda sobre remuneração/proventos recebidos por servidores públicos estaduais e municipais, fato esse que impede a análise e decisão do presente caso. - Evidencia-se a ilegitimidade da União para responder pelas causas que visam ao reconhecimento ou isenção/restituição sobre valores pagos a servidor público estadual ou municipal. - Por fim, o recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932 do CPC, o que não é suficiente para infirmar o julgado atacado. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087986 - 0013508-45.2014.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 21/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ) grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA JULGAR FEITOS RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE REQUERIDA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TABELA DE IMPOSTO DE RENDA E DOS LIMITES DE DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. - Competência do juízo federal. A regra constitucional prevê que pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios o produto da arrecadação sobre o imposto de renda retido na fonte, dado que são esses os entes responsáveis pela retenção, bem como os destinatários dos respectivos valores. O STJ, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que, nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual para o julgamento do feito (matéria submetida a julgamento por meio da sistemática dos recursos repetitivos - artigo 543-C do CPC). Dessa forma, evidencia-se a ilegitimidade da União para responder pelas causas que visam o reconhecimento do direito à isenção/restituição de IRRF incidente sobre valores pagos a servidor público estadual ou municipal. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006441-83.2001.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/07/2021, DJEN DATA: 27/07/2021) grifei Verifica-se que a matéria é pacífica na jurisprudência e por isso não comporta maiores digressões, sendo de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União no caso concreto. Sendo assim, determino a exclusão da União Federal do polo passivo e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Taquarituba/SP. Preclusa a presente decisão, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Carlos Thim (OAB 111850/SP), Roberto de Paula Correa (OAB 149453/SP), Marcelo Gomide (OAB 157555/SP), Solange de Fatima Machado E Silva (OAB 93005/SP), Maria das Gracas Silva Siqueira (OAB 98830/SP), Felipe Fagundes de Souza (OAB 380278/SP), Mariana de Andrade Carlos (OAB 428003/SP), Letícia Cristina Javara (OAB 428878/SP), Chede Sociedade Individual de Advocacia (OAB 25254/SP) Processo 1006283-76.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. A. C. A. - Reqdo: F. F. de S. , F. F. de S. , F. F. de S. , A. L. S. R. - Ficam as partes intimadas da expedição de carta de intimação do polo ativo, nos termos do Art. 485, III e §º1, do CPC.
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